top of page


LEI N° 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 

Foi aprovada a lei 14.973/2024 onde trouxe informações importantes sobre o fim da desoneração da folha de forma gradual.


A legislação esclarece que até 12/2024 as empresas poderão utilizar a desoneração da folha normalmente, como já estava sendo feito anteriormente, porém a seguir as regras a partir de 2025:


"Art. 9°-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7° e 8° desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções: I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:


a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-


A desta Lei; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.


Para melhor entendimento na folha de pagamento será da seguinte maneira:

 

REGIME DE TRANSIÇÃO

Durante o período de transição, a tributação seguirá as seguintes regras:

  • 2025: 80% de Contribuição sobre Receita Bruta (CPRB) + 25% de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha

  • 2026: 60% de CPRB + 50% de CPP

  • 2027: 40% de CPRB + 75% de CPP

  • 2028 em diante: Fim da desoneração, recolhimento integral de CPP sobre a folha

 

EXEMPLO DE CÁLCULO

Para ilustrar o impacto, vejamos um exemplo prático:

Cenário:

  • Empresa com receita bruta de R$ 1.000.000,00

  • Folha de pagamento total: R$ 200.000,00

  • Alíquota CPRB: 4,5%

  • Alíquota CPP integral: 20%

 

CÁLCULO PARA 2025

  • CPRB: 80% de 4,5% sobre R$ 1.000.000,00 = R$ 36.000,00

  • CPP: 25% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 10.000,00

  • Total devidoR$ 46.000,00

 

CÁLCULO PARA 2026

  • CPRB: 60% de 4,5% sobre R$ 1.000.000,00 = R$ 27.000,00

  • CPP: 50% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 20.000,00

  • Total devidoR$ 47.000,00

 

CÁLCULO PARA 2027

  • CPRB: 40% de 4,5% sobre R$ 1.000.000,00 = R$ 18.000,00

  • CPP: 75% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 30.000,00

  • Total devidoR$ 48.000,00


CÁLCULO PARA 2028

  • CPRBExtinta

  • CPP: 100% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 40.000,00

  • Total devidoR$ 40.000,00

 

CONCLUSÃO

Com a redução progressiva da desoneração, o custo previdenciário aumentará gradualmente até 2028. É fundamental que a empresa se prepare para essa transição.

 


  • 13 de dez. de 2024
  • 3 min de leitura


Foi publicada a IN RFB nº 2.237/2024, trazendo mudanças significativas para a DCTFWeb, com início em janeiro de 2025. Confira as principais alterações:


Novo Prazo de Entrega da DCTFWeb Mensal

A partir dos fatos geradores ocorridos em 01/2025, a DCTFWeb mensal deverá ser entregue até o dia 25 do mês seguinte.

Caso o dia 25 caia em dia não útil, a entrega deverá ser feita até o primeiro dia útil subsequente.


Inclusão de Novos Tributos (MIT - Módulo de Integração de Tributos)

Além do prazo, novos tributos passarão a ser declarados na DCTFWeb, abrangendo tributos antes declarados na DCTF fiscal.


A DCTFWeb passará a incluir:

  • IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;

  • IRRF – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;

  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;

  • IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;

  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

  • PIS/Pasep – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

  • Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;

  • Cide-Combustíveis – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre combustíveis;

  • Cide-Remessas – Contribuição destinada ao programa Universidade-Empresa;

  • Condecine – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional;

  • Aposta de Quota Fixa – Contribuição social sobre apostas;

  • CPSS – Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor.

 

O Vencimento do DARF Mudou?

Embora aguardemos regulamentações definitivas, as expectativas são:

  • Impostos referentes à folha de pagamento devem continuar vencendo no dia 20.

  • Será possível emitir o DARF de forma separada e parcial, como ocorre atualmente com o PIS sobre folha.

  • Se o DARF for total, o vencimento de todos os tributos será dia 20.


Segue um resumo das principais informações extraídas da IN RFB nº 2.237/2024:


Alteração no Prazo da DCTFWeb

  • A partir de 01/2025, a DCTFWeb mensal deverá ser entregue até o dia 25 do mês seguinte aos fatos geradores.

  • Se o dia 25 for um dia não útil, o prazo será transferido para o primeiro dia útil subsequente.

  • Inclusão de Novos Tributos na DCTFWeb (MIT)

  • Os seguintes tributos agora fazem parte da DCTFWeb:

  • IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustíveis, Cide-Remessas, Condecine, CPSS, entre outros relacionados a loterias e contribuições previdenciárias.


Obrigatoriedade

Devem apresentar a DCTFWeb:

  • Pessoas jurídicas de direito privado, imunes e isentas.

  • MEIs, produtores rurais, consórcios e outros grupos específicos, dependendo da atividade realizada.


Novos Tipos de Declarações

  • DCTFWeb Anual: Relativa ao 13º salário, com prazo até o dia 20 de dezembro.

  • DCTFWeb Diária: Para espetáculos desportivos, transmitida até 2 dias úteis após o evento.

  • DCTFWeb Aferição de Obras e Reclamatória Trabalhista: Com prazos específicos definidos na norma.


Forma de Apresentação

A declaração deve ser assinada digitalmente com certificado digital.

Alternativamente, microempresas, MEIs e empresas do Simples Nacional com até um empregado podem usar a conta gov.br com Identidade Digital Prata ou Ouro.


Penalidades

Multas por atraso ou erros:

  • 2% ao mês-calendário sobre o valor do tributo informado, limitado a 20%.

  • Valor mínimo de R$ 200,00 para declarações sem movimento e R$ 500,00 nos demais casos.

  • Descontos para MEI (90%) e Simples Nacional (50%) aplicáveis em algumas situações.

  • Fique atento(a): as mudanças impactam diretamente na rotina fiscal e tributária da empresa. Manteremos todos atualizados sobre os desdobramentos e regulamentações finais.


  • 13 de dez. de 2024
  • 1 min de leitura


DECRETO Nº 12.342, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, e no art. 4º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024,

 

D E C R E T A:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário-mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.


FONTE:

bottom of page