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APROVADA A LEI SOBRE O FIM DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

  • Foto do escritor: Melânia Alves da Silva
    Melânia Alves da Silva
  • 27 de mar.
  • 3 min de leitura


LEI N° 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 

Foi aprovada a lei 14.973/2024 onde trouxe informações importantes sobre o fim da desoneração da folha de forma gradual.


A legislação esclarece que até 12/2024 as empresas poderão utilizar a desoneração da folha normalmente, como já estava sendo feito anteriormente, porém a seguir as regras a partir de 2025:


"Art. 9°-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7° e 8° desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções: I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:


a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-


A desta Lei; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.


Para melhor entendimento na folha de pagamento será da seguinte maneira:

 

REGIME DE TRANSIÇÃO

Durante o período de transição, a tributação seguirá as seguintes regras:

  • 2025: 80% de Contribuição sobre Receita Bruta (CPRB) + 25% de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha

  • 2026: 60% de CPRB + 50% de CPP

  • 2027: 40% de CPRB + 75% de CPP

  • 2028 em diante: Fim da desoneração, recolhimento integral de CPP sobre a folha

 

EXEMPLO DE CÁLCULO

Para ilustrar o impacto, vejamos um exemplo prático:

Cenário:

  • Empresa com receita bruta de R$ 1.000.000,00

  • Folha de pagamento total: R$ 200.000,00

  • Alíquota CPRB: 4,5%

  • Alíquota CPP integral: 20%

 

CÁLCULO PARA 2025

  • CPRB: 80% de 4,5% sobre R$ 1.000.000,00 = R$ 36.000,00

  • CPP: 25% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 10.000,00

  • Total devidoR$ 46.000,00

 

CÁLCULO PARA 2026

  • CPRB: 60% de 4,5% sobre R$ 1.000.000,00 = R$ 27.000,00

  • CPP: 50% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 20.000,00

  • Total devidoR$ 47.000,00

 

CÁLCULO PARA 2027

  • CPRB: 40% de 4,5% sobre R$ 1.000.000,00 = R$ 18.000,00

  • CPP: 75% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 30.000,00

  • Total devidoR$ 48.000,00


CÁLCULO PARA 2028

  • CPRBExtinta

  • CPP: 100% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 40.000,00

  • Total devidoR$ 40.000,00

 

CONCLUSÃO

Com a redução progressiva da desoneração, o custo previdenciário aumentará gradualmente até 2028. É fundamental que a empresa se prepare para essa transição.

 


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