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Prezado(a) cliente,

 

Informamos que a NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, passou por importantes atualizações e está em vigor com novas exigências legais para empresas de todos os portes e segmentos.

 

Entre as principais mudanças está a substituição do antigo PPRA pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que agora faz parte do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

 

Destaque: Saúde mental no ambiente de trabalho

A nova norma também amplia o conceito de risco ocupacional, passando a incluir fatores psicossociais e organizacionais, como:

  • Estresse ocupacional;

  • Assédio moral ou sexual;

  • Sobrecarga de trabalho;

  • Clima organizacional hostil;

  • Burnout e outros impactos à saúde emocional.

 

Orientações aos nossos clientes:

  • É importante que a empresa mantenha o PGR atualizado, com o Inventário de Riscos e o Plano de Ação contemplando os riscos à saúde mental, quando identificados;

  • Esses documentos devem ser elaborados com o apoio de uma clínica ou serviço de medicina do trabalho habilitado;

  • A empresa deve avaliar se está enquadrada nas exceções previstas (como ME ou EPP de grau de risco 1 ou 2 sem riscos físicos, químicos ou biológicos), mas essa análise também deve ser feita com o suporte técnico especializado.

 

Como escritório contábil, nosso papel é orientá-lo(a) quanto às obrigações legais gerais, mas ressaltamos que a elaboração e aplicação do PGR e das ações relativas à saúde ocupacional devem ser conduzidas por profissionais da área de Segurança e Saúde do Trabalho (SST).

 

Recomendação:

Procure o suporte da clínica de medicina do trabalho que atende sua empresa para garantir o cumprimento adequado da NR-1, considerando também os aspectos relacionados à saúde mental no ambiente corporativo.


Permanecemos à disposição para esclarecimentos complementares no que tange aos aspectos legais e administrativos dessas obrigações.






Prezado Cliente,

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou sua jurisprudência sobre diversos temas trabalhistas, trazendo maior segurança jurídica para empresas e profissionais da área.


Uma das decisões importantes definidas recentemente trata da impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado. Segundo o entendimento do TST, quando um trabalhador entra com ação judicial para receber valores referentes ao FGTS e à multa rescisória, os depósitos devem ser feitos na conta vinculada do FGTS, e não pagos diretamente ao trabalhador.

Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201


O que isso significa para sua empresa?

Caso sua empresa esteja envolvida em uma ação trabalhista, é fundamental que o setor de Departamento Pessoal (DP) e o jurídico estejam alinhados. No momento de um acordo, não se deve incluir os valores do FGTS e da multa rescisória no montante total a ser pago ao empregado. Se isso ocorrer, a empresa pode ser obrigada a pagar os mesmos valores duas vezes: uma ao trabalhador e outra ao FGTS.

Fique atento para evitar prejuízos financeiros e garantir a conformidade com a legislação trabalhista!


Para mais atualizações e informações sobre gestão de DP, continue acompanhando nossos informativos.


Fontes: Jusbrasil






Prezado Cliente,

Gostaríamos de alertá-los sobre uma recente decisão judicial que pode impactar diretamente a gestão de escalas de trabalho em sua empresa.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que o repouso semanal remunerado deve ser concedido após, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho. Caso essa folga seja concedida apenas após o sétimo dia ou mais, o empregador deverá pagar esse descanso em dobro.


O que levou a essa decisão?

A decisão foi tomada no caso de uma técnica de enfermagem que, segundo os registros de ponto, chegou a trabalhar de oito a doze dias seguidos sem folga. A empregadora alegou que havia previsão em norma coletiva para a prática adotada, além de acordo individual com a funcionária.

No entanto, o Tribunal entendeu que a previsão legal do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite a redução ou supressão do direito ao repouso semanal remunerado. Assim, qualquer norma coletiva que permita a concessão do descanso fora da semana trabalhada é considerada inválida.


Impacto para sua empresa

Se a sua empresa trabalha com escalas e seus empregados cumprem jornadas consecutivas, é fundamental garantir que nenhum trabalhador ultrapasse seis dias seguidos sem uma folga. O descumprimento dessa regra pode resultar em ações trabalhistas e na necessidade de pagar as folgas concedidas fora do prazo em dobro.

O valor da condenação neste caso específico foi provisoriamente fixado em R$ 12 mil, mas valores podem variar conforme a situação de cada empresa.


Próximos passos

Recomendamos que sua empresa revise as escalas de trabalho e consulte sua equipe de Departamento Pessoal ou jurídico trabalhista para garantir conformidade com a legislação e evitar riscos financeiros e operacionais.

Para se manter atualizado sobre temas importantes para a gestão de pessoal e compliance trabalhista, continue acompanhando nossos informativos.





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