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Prezado(a) cliente,

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou recentemente uma tese jurídica importante no julgamento do Tema 125, reforçando a proteção ao trabalhador em caso de doença ocupacional. Essa decisão esclarece em quais situações há direito à estabilidade provisória no emprego, ou seja, a garantia de permanecer empregado por até 12 meses após o retorno do afastamento por motivo de saúde relacionado ao trabalho.

 

O que diz a lei hoje?

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador tem direito à estabilidade provisória de 12 meses se:

  • Ficar afastado por mais de 15 dias;

  • Receber auxílio-doença acidentário (B91) do INSS.

 

Então o que mudou com a tese do TST?A tese firmada pelo TST não altera a regra geral, mas reforça um ponto já previsto na jurisprudência (Súmula 378, II):

“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por mais de 15 dias ou o recebimento de auxílio-doença acidentário, desde que, após a demissão, seja comprovado judicialmente o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral.”

 

O que isso significa?

  • A estabilidade não é automática em qualquer caso de doença ocupacional.

  • Se o empregado não se afastou por mais de 15 dias e não recebeu benefício, ele só terá direito à estabilidade se comprovar na Justiça que a doença tem relação com o trabalho.

  • O foco do julgamento foi reforçar esse entendimento para casos judiciais, especialmente quando o trabalhador já foi demitido e busca esse direito.


Ou seja, a regra geral continua a mesma: afastamento superior a 15 dias + recebimento de benefício = estabilidade garantida. O que o TST fez foi uniformizar o entendimento para casos em que o trabalhador recorre ao Judiciário para comprovar o direito à estabilidade mesmo sem o benefício do INSS.

 

Na prática:

Nada muda para os procedimentos internos da empresa.

Continua sendo essencial o cuidado com saúde e segurança no trabalho.

A tese traz maior segurança jurídica para todas as partes, evitando decisões divergentes nos tribunais.

 

Esse reforço do TST demonstra o compromisso com a proteção ao trabalhador, sem alterar direitos já estabelecidos.






Prezado(a) cliente,

 

A partir de 1º de maio de 2025, entra em vigor o Ajuste SINIEF nº 02/2025, que amplia de 5 para 11 anos (132 meses) o prazo mínimo de guarda de documentos fiscais eletrônicos.


  • E não estamos falando só da NF-e: a regra se aplica a diversos documentos e eventos fiscais eletrônicos, como CT-e, MDF-e, BP-e, NFC-e, GTV-e, entre outros.

 

Mesmo após o prazo de cobrança do tributo, o contribuinte ainda poderá ser autuado se não apresentar os arquivos obrigatórios. Ou seja: a obrigação de guarda vai além do prazo de fiscalização. (Essa guarda é só para o Fisco ou para os contribuintes também?) qual sua opinião? Tem vários entendimentos diversos neste ponto.


  • Cada UF vai definir a tecnologia e a mídia de armazenamento dos DF-e, desde que respeitando o prazo mínimo.


Consulte a lista completa de documentos e detalhes no Ajuste SINIEF nº 02/2025.






Prezado Cliente,

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou sua jurisprudência sobre diversos temas trabalhistas, trazendo maior segurança jurídica para empresas e profissionais da área.


Uma das decisões importantes definidas recentemente trata da impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado. Segundo o entendimento do TST, quando um trabalhador entra com ação judicial para receber valores referentes ao FGTS e à multa rescisória, os depósitos devem ser feitos na conta vinculada do FGTS, e não pagos diretamente ao trabalhador.

Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201


O que isso significa para sua empresa?

Caso sua empresa esteja envolvida em uma ação trabalhista, é fundamental que o setor de Departamento Pessoal (DP) e o jurídico estejam alinhados. No momento de um acordo, não se deve incluir os valores do FGTS e da multa rescisória no montante total a ser pago ao empregado. Se isso ocorrer, a empresa pode ser obrigada a pagar os mesmos valores duas vezes: uma ao trabalhador e outra ao FGTS.

Fique atento para evitar prejuízos financeiros e garantir a conformidade com a legislação trabalhista!


Para mais atualizações e informações sobre gestão de DP, continue acompanhando nossos informativos.


Fontes: Jusbrasil




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