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Prezados(as),

A partir de 1º de janeiro de 2026, entra em vigor a nova legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), trazendo mudanças importantes para trabalhadores e empregadores.O objetivo da medida é reduzir a carga tributária sobre rendas mais baixas e médias, ampliando o acesso à isenção e aos descontos progressivos.

 

Principais pontos da nova regra:

  • Trabalhadores que recebem até R$ 5.000,00 mensais passam a ser isentos do Imposto de Renda.

  • Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, haverá redução do imposto, com aplicação de desconto parcial.

  • Acima de R$ 7.350,00, permanece válida a tributação tradicional, com alíquotas progressivas até 27,5%.

  • A medida deve beneficiar mais de 15 milhões de contribuintes em todo o país.


Exemplo Prático

Para deixar mais claro, veja abaixo como fica o cálculo do IRRF com a nova regra:

 

Exemplo 1 — Salário de R$ 4.900,00

  • Situação ANTERIOR: havia retenção de IR.

  • Situação COM A NOVA REGRA:

    → Isento.

    Não haverá qualquer desconto de IRRF em 2026.

 

Exemplo 2 — Salário de R$ 6.000,00

  • Situação ANTERIOR: aplicação da alíquota de 15%, com IRRF aproximado de R$ 234,00 (considerando dedução padrão).

  • Situação COM A NOVA REGRA:


    O contribuinte passa a ter desconto parcial, reduzindo o valor do imposto.

Exemplo estimado:

  • IRRF anterior: ~ R$ 234,00

  • IRRF novo: ~ R$ 90,00

    Economia mensal aproximada: R$ 144,00

 

Exemplo 3 — Salário de R$ 8.000,00

  • Situação ANTERIOR: alíquota de 27,5%.

  • Situação COM A NOVA REGRA:

    Continua na faixa mais alta, porém com ajuste na dedução, o que gera leve redução no imposto mensal.

 

Impactos esperados:

A ampliação da isenção deve gerar aumento na renda disponível da população e facilitar o planejamento financeiro dos trabalhadores. Empresas e departamentos de pessoal devem se preparar para ajustar os cálculos da folha a partir de janeiro.

  

Nos colocamos à disposição para esclarecimentos adicionais.

 




 
 

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Prezado(a) cliente,

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou recentemente uma tese jurídica importante no julgamento do Tema 125, reforçando a proteção ao trabalhador em caso de doença ocupacional. Essa decisão esclarece em quais situações há direito à estabilidade provisória no emprego, ou seja, a garantia de permanecer empregado por até 12 meses após o retorno do afastamento por motivo de saúde relacionado ao trabalho.

 

O que diz a lei hoje?

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador tem direito à estabilidade provisória de 12 meses se:

  • Ficar afastado por mais de 15 dias;

  • Receber auxílio-doença acidentário (B91) do INSS.

 

Então o que mudou com a tese do TST?A tese firmada pelo TST não altera a regra geral, mas reforça um ponto já previsto na jurisprudência (Súmula 378, II):

“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por mais de 15 dias ou o recebimento de auxílio-doença acidentário, desde que, após a demissão, seja comprovado judicialmente o nexo causal ou concausal entre a doença e a atividade laboral.”

 

O que isso significa?

  • A estabilidade não é automática em qualquer caso de doença ocupacional.

  • Se o empregado não se afastou por mais de 15 dias e não recebeu benefício, ele só terá direito à estabilidade se comprovar na Justiça que a doença tem relação com o trabalho.

  • O foco do julgamento foi reforçar esse entendimento para casos judiciais, especialmente quando o trabalhador já foi demitido e busca esse direito.


Ou seja, a regra geral continua a mesma: afastamento superior a 15 dias + recebimento de benefício = estabilidade garantida. O que o TST fez foi uniformizar o entendimento para casos em que o trabalhador recorre ao Judiciário para comprovar o direito à estabilidade mesmo sem o benefício do INSS.

 

Na prática:

Nada muda para os procedimentos internos da empresa.

Continua sendo essencial o cuidado com saúde e segurança no trabalho.

A tese traz maior segurança jurídica para todas as partes, evitando decisões divergentes nos tribunais.

 

Esse reforço do TST demonstra o compromisso com a proteção ao trabalhador, sem alterar direitos já estabelecidos.




 
 

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Prezado(a) cliente,

 

A partir de 1º de maio de 2025, entra em vigor o Ajuste SINIEF nº 02/2025, que amplia de 5 para 11 anos (132 meses) o prazo mínimo de guarda de documentos fiscais eletrônicos.


  • E não estamos falando só da NF-e: a regra se aplica a diversos documentos e eventos fiscais eletrônicos, como CT-e, MDF-e, BP-e, NFC-e, GTV-e, entre outros.

 

Mesmo após o prazo de cobrança do tributo, o contribuinte ainda poderá ser autuado se não apresentar os arquivos obrigatórios. Ou seja: a obrigação de guarda vai além do prazo de fiscalização. (Essa guarda é só para o Fisco ou para os contribuintes também?) qual sua opinião? Tem vários entendimentos diversos neste ponto.


  • Cada UF vai definir a tecnologia e a mídia de armazenamento dos DF-e, desde que respeitando o prazo mínimo.


Consulte a lista completa de documentos e detalhes no Ajuste SINIEF nº 02/2025.




 
 
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