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Prezados clientes,

 

A partir de 25 de abril de 2025, os trabalhadores com carteira assinada poderão contratar empréstimos consignados diretamente pelo aplicativo CTPS Digital. Essa nova modalidade permite que o trabalhador receba propostas de crédito de diferentes instituições financeiras e escolha a melhor opção, com desconto direto na folha de pagamento.

 

COMO FUNCIONA?

O trabalhador pode solicitar propostas de crédito pelo app CTPS Digital. Seguindo as normas da LGPD, ele autoriza as instituições financeiras habilitadas pelo MTE a acessarem seus dados para análise de crédito, como:

  • Nome e CPF

  • Margem consignável disponível

  • Tempo de empresa

 

Após a autorização, as ofertas serão disponibilizadas em até 24 horas para que o trabalhador possa analisar e contratar a melhor opção pelo canal eletrônico do banco.

 

DESCONTO DAS PARCELAS

O pagamento das parcelas será feito por desconto direto na folha de pagamento do trabalhador, respeitando a margem consignável de 35% do salário.

A empresa receberá notificações no DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista) sobre os empregados que contrataram empréstimos consignados. Para acessar os detalhes, será necessário entrar no Portal Emprega Brasil, onde estarão disponíveis informações como:

  • Valores e quantidade de parcelas

  • Lista de empregados com consignado ativo

  • Arquivo para importação dos dados no sistema de folha de pagamento

 

RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR

O trabalhador que contratar o empréstimo tem a obrigação de comunicar imediatamente a empresa para que os descontos possam ser processados corretamente.

Caso o trabalhador não informe, a empresa pode não ter tempo hábil para aplicar o desconto na folha, o que pode gerar problemas no pagamento das parcelas.

 

ORIENTAÇÕES ÀS EMPRESAS

A empresa deve elaborar um comunicado interno reforçando que qualquer trabalhador que contratar um empréstimo consignado deve informar imediatamente ao empregador.

A consulta ao Portal Emprega Brasil deve ser feita mensalmente para acompanhar novos contratos e alterações nos valores dos descontos.

Os empregadores precisam ficar atentos às notificações no DET para garantir que todos os descontos sejam realizados corretamente.

 

PRAZOS PARA DESCONTO EM FOLHA

O desconto da primeira parcela será definido conforme a data da contratação:

  • Contratações entre 21/03 e 20/04 → desconto na folha de maio/2025

  • Contratações entre 21/04 e 20/05 → desconto na folha de junho/2025

  • Contratações entre 21/05 e 20/06 → desconto na folha de julho/2025

 

ATENÇÃO! A consulta no Portal Emprega Brasil deve ser realizada todo mês, pois novos empregados podem aderir ao consignado e os valores dos descontos podem sofrer alterações.


Ficamos à disposição para quaisquer dúvidas.

Atenciosamente,




 
 

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LEI N° 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 

Foi aprovada a lei 14.973/2024 onde trouxe informações importantes sobre o fim da desoneração da folha de forma gradual.


A legislação esclarece que até 12/2024 as empresas poderão utilizar a desoneração da folha normalmente, como já estava sendo feito anteriormente, porém a seguir as regras a partir de 2025:


"Art. 9°-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7° e 8° desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções: I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:


a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-


A desta Lei; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.


Para melhor entendimento na folha de pagamento será da seguinte maneira:

 

REGIME DE TRANSIÇÃO

Durante o período de transição, a tributação seguirá as seguintes regras:

  • 2025: 80% de Contribuição sobre Receita Bruta (CPRB) + 25% de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha

  • 2026: 60% de CPRB + 50% de CPP

  • 2027: 40% de CPRB + 75% de CPP

  • 2028 em diante: Fim da desoneração, recolhimento integral de CPP sobre a folha

 

EXEMPLO DE CÁLCULO

Para ilustrar o impacto, vejamos um exemplo prático:

Cenário:

  • Empresa com receita bruta de R$ 1.000.000,00

  • Folha de pagamento total: R$ 200.000,00

  • Alíquota CPRB: 4,5%

  • Alíquota CPP integral: 20%

 

CÁLCULO PARA 2025

  • CPRB: 80% de 4,5% sobre R$ 1.000.000,00 = R$ 36.000,00

  • CPP: 25% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 10.000,00

  • Total devidoR$ 46.000,00

 

CÁLCULO PARA 2026

  • CPRB: 60% de 4,5% sobre R$ 1.000.000,00 = R$ 27.000,00

  • CPP: 50% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 20.000,00

  • Total devidoR$ 47.000,00

 

CÁLCULO PARA 2027

  • CPRB: 40% de 4,5% sobre R$ 1.000.000,00 = R$ 18.000,00

  • CPP: 75% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 30.000,00

  • Total devidoR$ 48.000,00


CÁLCULO PARA 2028

  • CPRBExtinta

  • CPP: 100% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 40.000,00

  • Total devidoR$ 40.000,00

 

CONCLUSÃO

Com a redução progressiva da desoneração, o custo previdenciário aumentará gradualmente até 2028. É fundamental que a empresa se prepare para essa transição.

 


 
 
  • 13 de dez. de 2024
  • 3 min de leitura

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Foi publicada a IN RFB nº 2.237/2024, trazendo mudanças significativas para a DCTFWeb, com início em janeiro de 2025. Confira as principais alterações:


Novo Prazo de Entrega da DCTFWeb Mensal

A partir dos fatos geradores ocorridos em 01/2025, a DCTFWeb mensal deverá ser entregue até o dia 25 do mês seguinte.

Caso o dia 25 caia em dia não útil, a entrega deverá ser feita até o primeiro dia útil subsequente.


Inclusão de Novos Tributos (MIT - Módulo de Integração de Tributos)

Além do prazo, novos tributos passarão a ser declarados na DCTFWeb, abrangendo tributos antes declarados na DCTF fiscal.


A DCTFWeb passará a incluir:

  • IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;

  • IRRF – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte;

  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;

  • IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários;

  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;

  • PIS/Pasep – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público;

  • Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;

  • Cide-Combustíveis – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre combustíveis;

  • Cide-Remessas – Contribuição destinada ao programa Universidade-Empresa;

  • Condecine – Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional;

  • Aposta de Quota Fixa – Contribuição social sobre apostas;

  • CPSS – Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor.

 

O Vencimento do DARF Mudou?

Embora aguardemos regulamentações definitivas, as expectativas são:

  • Impostos referentes à folha de pagamento devem continuar vencendo no dia 20.

  • Será possível emitir o DARF de forma separada e parcial, como ocorre atualmente com o PIS sobre folha.

  • Se o DARF for total, o vencimento de todos os tributos será dia 20.


Segue um resumo das principais informações extraídas da IN RFB nº 2.237/2024:


Alteração no Prazo da DCTFWeb

  • A partir de 01/2025, a DCTFWeb mensal deverá ser entregue até o dia 25 do mês seguinte aos fatos geradores.

  • Se o dia 25 for um dia não útil, o prazo será transferido para o primeiro dia útil subsequente.

  • Inclusão de Novos Tributos na DCTFWeb (MIT)

  • Os seguintes tributos agora fazem parte da DCTFWeb:

  • IRPJ, IRRF, IPI, IOF, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, Cide-Combustíveis, Cide-Remessas, Condecine, CPSS, entre outros relacionados a loterias e contribuições previdenciárias.


Obrigatoriedade

Devem apresentar a DCTFWeb:

  • Pessoas jurídicas de direito privado, imunes e isentas.

  • MEIs, produtores rurais, consórcios e outros grupos específicos, dependendo da atividade realizada.


Novos Tipos de Declarações

  • DCTFWeb Anual: Relativa ao 13º salário, com prazo até o dia 20 de dezembro.

  • DCTFWeb Diária: Para espetáculos desportivos, transmitida até 2 dias úteis após o evento.

  • DCTFWeb Aferição de Obras e Reclamatória Trabalhista: Com prazos específicos definidos na norma.


Forma de Apresentação

A declaração deve ser assinada digitalmente com certificado digital.

Alternativamente, microempresas, MEIs e empresas do Simples Nacional com até um empregado podem usar a conta gov.br com Identidade Digital Prata ou Ouro.


Penalidades

Multas por atraso ou erros:

  • 2% ao mês-calendário sobre o valor do tributo informado, limitado a 20%.

  • Valor mínimo de R$ 200,00 para declarações sem movimento e R$ 500,00 nos demais casos.

  • Descontos para MEI (90%) e Simples Nacional (50%) aplicáveis em algumas situações.

  • Fique atento(a): as mudanças impactam diretamente na rotina fiscal e tributária da empresa. Manteremos todos atualizados sobre os desdobramentos e regulamentações finais.


 
 
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