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Prezado Cliente,

Gostaríamos de alertá-los sobre uma recente decisão judicial que pode impactar diretamente a gestão de escalas de trabalho em sua empresa.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou que o repouso semanal remunerado deve ser concedido após, no máximo, seis dias consecutivos de trabalho. Caso essa folga seja concedida apenas após o sétimo dia ou mais, o empregador deverá pagar esse descanso em dobro.


O que levou a essa decisão?

A decisão foi tomada no caso de uma técnica de enfermagem que, segundo os registros de ponto, chegou a trabalhar de oito a doze dias seguidos sem folga. A empregadora alegou que havia previsão em norma coletiva para a prática adotada, além de acordo individual com a funcionária.

No entanto, o Tribunal entendeu que a previsão legal do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não permite a redução ou supressão do direito ao repouso semanal remunerado. Assim, qualquer norma coletiva que permita a concessão do descanso fora da semana trabalhada é considerada inválida.


Impacto para sua empresa

Se a sua empresa trabalha com escalas e seus empregados cumprem jornadas consecutivas, é fundamental garantir que nenhum trabalhador ultrapasse seis dias seguidos sem uma folga. O descumprimento dessa regra pode resultar em ações trabalhistas e na necessidade de pagar as folgas concedidas fora do prazo em dobro.

O valor da condenação neste caso específico foi provisoriamente fixado em R$ 12 mil, mas valores podem variar conforme a situação de cada empresa.


Próximos passos

Recomendamos que sua empresa revise as escalas de trabalho e consulte sua equipe de Departamento Pessoal ou jurídico trabalhista para garantir conformidade com a legislação e evitar riscos financeiros e operacionais.

Para se manter atualizado sobre temas importantes para a gestão de pessoal e compliance trabalhista, continue acompanhando nossos informativos.







Prezados clientes,

 

A partir de 25 de abril de 2025, os trabalhadores com carteira assinada poderão contratar empréstimos consignados diretamente pelo aplicativo CTPS Digital. Essa nova modalidade permite que o trabalhador receba propostas de crédito de diferentes instituições financeiras e escolha a melhor opção, com desconto direto na folha de pagamento.

 

COMO FUNCIONA?

O trabalhador pode solicitar propostas de crédito pelo app CTPS Digital. Seguindo as normas da LGPD, ele autoriza as instituições financeiras habilitadas pelo MTE a acessarem seus dados para análise de crédito, como:

  • Nome e CPF

  • Margem consignável disponível

  • Tempo de empresa

 

Após a autorização, as ofertas serão disponibilizadas em até 24 horas para que o trabalhador possa analisar e contratar a melhor opção pelo canal eletrônico do banco.

 

DESCONTO DAS PARCELAS

O pagamento das parcelas será feito por desconto direto na folha de pagamento do trabalhador, respeitando a margem consignável de 35% do salário.

A empresa receberá notificações no DET (Domicílio Eletrônico Trabalhista) sobre os empregados que contrataram empréstimos consignados. Para acessar os detalhes, será necessário entrar no Portal Emprega Brasil, onde estarão disponíveis informações como:

  • Valores e quantidade de parcelas

  • Lista de empregados com consignado ativo

  • Arquivo para importação dos dados no sistema de folha de pagamento

 

RESPONSABILIDADE DO TRABALHADOR

O trabalhador que contratar o empréstimo tem a obrigação de comunicar imediatamente a empresa para que os descontos possam ser processados corretamente.

Caso o trabalhador não informe, a empresa pode não ter tempo hábil para aplicar o desconto na folha, o que pode gerar problemas no pagamento das parcelas.

 

ORIENTAÇÕES ÀS EMPRESAS

A empresa deve elaborar um comunicado interno reforçando que qualquer trabalhador que contratar um empréstimo consignado deve informar imediatamente ao empregador.

A consulta ao Portal Emprega Brasil deve ser feita mensalmente para acompanhar novos contratos e alterações nos valores dos descontos.

Os empregadores precisam ficar atentos às notificações no DET para garantir que todos os descontos sejam realizados corretamente.

 

PRAZOS PARA DESCONTO EM FOLHA

O desconto da primeira parcela será definido conforme a data da contratação:

  • Contratações entre 21/03 e 20/04 → desconto na folha de maio/2025

  • Contratações entre 21/04 e 20/05 → desconto na folha de junho/2025

  • Contratações entre 21/05 e 20/06 → desconto na folha de julho/2025

 

ATENÇÃO! A consulta no Portal Emprega Brasil deve ser realizada todo mês, pois novos empregados podem aderir ao consignado e os valores dos descontos podem sofrer alterações.


Ficamos à disposição para quaisquer dúvidas.

Atenciosamente,






LEI N° 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 

Foi aprovada a lei 14.973/2024 onde trouxe informações importantes sobre o fim da desoneração da folha de forma gradual.


A legislação esclarece que até 12/2024 as empresas poderão utilizar a desoneração da folha normalmente, como já estava sendo feito anteriormente, porém a seguir as regras a partir de 2025:


"Art. 9°-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7° e 8° desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções: I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:


a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-


A desta Lei; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.


Para melhor entendimento na folha de pagamento será da seguinte maneira:

 

REGIME DE TRANSIÇÃO

Durante o período de transição, a tributação seguirá as seguintes regras:

  • 2025: 80% de Contribuição sobre Receita Bruta (CPRB) + 25% de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha

  • 2026: 60% de CPRB + 50% de CPP

  • 2027: 40% de CPRB + 75% de CPP

  • 2028 em diante: Fim da desoneração, recolhimento integral de CPP sobre a folha

 

EXEMPLO DE CÁLCULO

Para ilustrar o impacto, vejamos um exemplo prático:

Cenário:

  • Empresa com receita bruta de R$ 1.000.000,00

  • Folha de pagamento total: R$ 200.000,00

  • Alíquota CPRB: 4,5%

  • Alíquota CPP integral: 20%

 

CÁLCULO PARA 2025

  • CPRB: 80% de 4,5% sobre R$ 1.000.000,00 = R$ 36.000,00

  • CPP: 25% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 10.000,00

  • Total devidoR$ 46.000,00

 

CÁLCULO PARA 2026

  • CPRB: 60% de 4,5% sobre R$ 1.000.000,00 = R$ 27.000,00

  • CPP: 50% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 20.000,00

  • Total devidoR$ 47.000,00

 

CÁLCULO PARA 2027

  • CPRB: 40% de 4,5% sobre R$ 1.000.000,00 = R$ 18.000,00

  • CPP: 75% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 30.000,00

  • Total devidoR$ 48.000,00


CÁLCULO PARA 2028

  • CPRBExtinta

  • CPP: 100% de 20% sobre R$ 200.000,00 = R$ 40.000,00

  • Total devidoR$ 40.000,00

 

CONCLUSÃO

Com a redução progressiva da desoneração, o custo previdenciário aumentará gradualmente até 2028. É fundamental que a empresa se prepare para essa transição.

 


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