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  • 10 de ago. de 2022
  • 3 min de leitura


Foi publicado a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 25, onde trouxe diversas alterações, e uma delas foi com relação a contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias de atestado que antecedem o auxílio-doença.


Vejamos:


Em atenção à Jurisprudência consolidada do STJ, e nos termos do Parecer SEI nº 1446/2021/ME, a RFB encontra-se vinculada ao entendimento judicial de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Recurso Especial nº 1230957/RS, decidiu que sobre o valor relativo aos primeiros 15 dias de afastamento das atividades por motivo de doença, pagos pelo empregador ao empregado, não há incidência de contribuição previdenciária, por entender que este pagamento tem natureza jurídica de indenização e não salarial. Esta posição está pacificada no mencionado Tribunal.


A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) o qual negou o prosseguimento do recurso extraordinário, sob a alegação de que a questão em comento (incidência de contribuição previdenciária sobre o valor relativo aos 15 primeiros de afastamento) não constitui matéria de natureza constitucional e, portanto, cabe ao intérprete da legislação infraconstitucional (abaixo da Constituição) elucidar a controvérsia.


Por sua vez, o Parecer SEI nº 16120/2020/ME, de 13.10.2020, se posiciona no sentido de que deve ser dispensada a impugnação judicial da incidência de contribuição previdenciária patronal, de contribuições de terceiros e do SAT/RAT sobre a importância paga pelo empregador ao empregado sobre o período de 15 dias que antecede o auxílio-doença. Dispõe ainda que, após a assinatura do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o parecer passa a vincular a atuação da administração fazendária na matéria em enfoque (art. 19-A , inciso III, da Lei nº 10.522/2002 ).


No portal do eSocial, em perguntas e respostas, consta a seguinte orientação:

"07.23 - (Atualizado em 01/02/2021) - Parecer SEI nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?


Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI nº 16120/2020/ME.


Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 - Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 - Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.


A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença, nos casos em que essa condição não for implementada as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o codIncCP = [11 - Mensal].


Em suma, caso o empregado venha a se afastar pelo INSS a empresa deverá realizar a retificação da folha a qual houve o atestado inicial de 15 dias e realizar a devida compensação do valor previdenciário recolhido no período.


Legislação:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 25, DE 14 DE JUNHO DE 2022 – DOU DE 14/07/2022


Fonte: IOB



 
 

‘VITÓRIA DO NOSSO POVO’, COMEMORAM PARLAMENTARES


Ministro suspende novo decreto que reduziu IPI de produtos que concorrem com os produzidos na ZFM


Segundo o ministro Alexandre de Moraes, permanecem no novo decreto as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da liminar anterior.


MANAUS – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes suspende, parcialmente, parte de um decreto do governo federal que reduzia o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.


O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.


A notícia foi divulgada e celebrada pelo deputado federal Marcelo Ramos (PSD-AM) nesta segunda-feira, 8, por meio de um vídeo nas redes sociais. “Nós não vamos negociar, nem abrir mão de um só emprego dos amazonenses. Essa é a luta que move a minha vida. A voz do Amazonas não será calada”, declarou Marcelo Ramos em vídeo.

Suspensão de parte de um decreto do governo federal de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Reprodução/Divulgação)

Em maio, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), também suspendeu os efeitos do decreto de redução das alíquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), no que diz respeito aos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM). À ocasião, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi protocolada, mais uma vez, pelo partido Solidariedade, em nome da bancada do Amazonas no Congresso Nacional.

A medida atende a um reclame solicitado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela bancada do Amazonas, no Congresso, por meio de ação do partido Solidariedade. Em resumo, ela suspende os efeitos de parte do novo decreto federal N° 11.158/2022 publicado no último dia 30 de julho, na edição extra do Diário Oficial da União (DOU), constando redução em 35% do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) de concentrados e retirada de itens produzidos na ZFM da correção.

Com a suspensão do decreto, segundo Marcelo Ramos, ficam preservados do corte do IPI itens como notebooks com tela superior a 15 polegadas, terminal de ponto de venda e película plástica, incluindo ainda as indústrias dos concentrados de bebidas não alcoólicas.

O governador do Amazonas, Wilson Lima, também falou sobre a decisão e considerou a medida uma vitória para o Estado. Em vídeo compartilhado, Wilson Lima destacou a geração de emprego e renda e a importância contida na decisão de deixar de fora da redução do IPI os produtos fabricados na ZFM.


Modelo de desenvolvimento regional

Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.


Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados. Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.


O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.


Informações

O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.



PR/AD//CF


 
 



Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.


Ainda que o novo Decreto tenha sido publicado apenas no final de julho, deve trazer segurança jurídica ao setor produtivo.


Medida reforça desoneração de 35% para a maioria dos produtos industrializados, reduz IPI de automóveis e preserva a produção da Zona Franca de Manaus

Foi publicado em Edição Extra do Diário Oficial da União de 29.07.2022 o Decreto nº 11.158, que consolidou e aprovou, mais uma vez, a tabela de incidência do IPI – TIPI, e restabeleceu algumas alíquotas para diversos produtos.


A Nova TIPI vigorará a partir de 01.08.2022.

A alteração deu-se em decorrência de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF), em especial a ADI nº 7.153, de 06 de maio de 2022, que suspendeu a redução das alíquotas do IPI para os produtos que concorrem com aqueles produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM), que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB) aprovado pela SUFRAMA.


De acordo com o governo, o Decreto nº 11.158/2022 (DOU extra de 29/07) tem o objetivo de viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).


O Decreto detalha os produtos que terão suas alíquotas alteradas e esclarece a correta aplicação do IPI sobre o faturamento dos produtos industrializados, garantindo segurança jurídica e o avanço das medidas de desoneração tributária. O texto também apresenta tratamento específico para preservar praticamente toda a produção efetiva da ZFM, levando em consideração os Processos Produtivos Básicos.


Além disso, a medida traz redução adicional do IPI, de 18,5% para 24,75%, para automóveis.


IPI

O IPI é um imposto federal que incide sobre cerca de 4.000 itens nacionais e importados que passaram por algum processo de industrialização (beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou restauração).


Este Decreto entrou em vigor na data de sua publicação, mas vai produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.

Redução de alíquotas x ZFM

Com a publicação do Decreto nº 11.158/2022, as empresas saberão como e a quais produtos poderão aplicar a redução de IPI de 35%.


Os produtos que também são produzidos na Zona Franca de Manaus tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas. Isto significa que a alíquota do IPI não pode ser reduzida, conforme Decisão do STF.

A sua empresa é contribuinte do IPI na condição de industrial ou equiparado a industrial?

Antes de emitir nota fiscal, confira as alíquotas da Nova TIPI 2022.

Confira mais informações sobre a redução de IPI disponibilizadas pela Receita Federal:


Decreto publicado nesta sexta-feira (29/7) permitiu a redução do IPI em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país


1. O que determina o Decreto nº 11.158 , publicado em 29 de julho de 2022?

O novo Decreto publicado garantiu a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país. Ficaram ressalvados produtos que preservam parcela significativa do faturamento da Zona Franca de Manaus (ZFM), que assim mantém a relevância econômica em relação às demais regiões do país. Além disso, promoveu ajuste nas alíquotas do setor automotivo, equiparando a redução concedida aos demais setores da indústria.


2. Por que o IPI pode ser alterado por Decreto presidencial, sem necessidade de aval do Congresso?

Porque se trata de um tributo regulatório nos termos do Art. 153, IV, da Constituição Federal.


3. Qual foi o objetivo do lançamento da medida?

Em atendimento à ADI 7153 o novo Decreto foi publicado com objetivo de contribuir para os esforços de reindustrialização do país por meio de redução da carga tributária, incentivando a competividade da indústria nacional e a consequente potencial geração de emprego e renda em todas as regiões.


4. Quais produtos tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas?

Está ressalvada uma lista de produtos da ZFM, que consta do Decreto. Para os produtos constantes desta lista, reproduzida na tabela abaixo, as alíquotas de IPI foram mantidas nos patamares anteriores à primeira redução. Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções, enquanto o restante dos produtos classificados naquele código tiveram suas alíquotas reduzidas normalmente.


Em resumo:

  • Foi ampliada a redução das alíquotas do setor automotivo, que não tinham chegado aos 35% dos demais setores industriais nos Decretos anteriores;

  • Foi excluída a redução do IPI de 61 NCM que tem produção significativa na ZFM, sendo restabelecidas as alíquotas para essas NCM:


Tome nota: Desta lista o NCM 7326.90.90 – no Decreto nº 11.055/2022 constava alíquota de 3,25%, com a publicação do Decreto nº 11.158/2022 a alíquota perdeu a redução e voltou para 5%. Portanto é esta análise que deve ser realizada.




5. A partir de quando as novas alíquotas entrarão em vigor?

A novas alíquotas serão aplicáveis (entrarão em vigor) na data publicação do Decreto, em caráter imediato e permanente.


Não foi necessário aguardar 90 (noventa) dias para aplicação das novas alíquotas porque houve apenas a reiteração das alíquotas anteriormente fixadas pelo Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022, exceto em relação a produtos relevantes para a Zona Franca de Manaus, para os quais adotaram-se as alíquotas que atendem a ADI 7153, e em relação a diversos automóveis, para os quais houve redução de alíquotas.


6. Quais foram as reduções nas alíquotas de IPI previstas no novo Decreto?

O novo Decreto foi publicado com o objetivo de dar segurança jurídica à medida de redução do IPI, após a judicialização de Decretos publicados anteriormente. Com a nova redação, as empresas saberão como e a quais produtos poderão aplicar a redução de IPI de 35%, com exceção dos produtos ressalvados importantes para a Zona Franca de Manaus que tiveram as alíquotas reestabelecidas.


Além disso, o Decreto traz a redução da distorção do IPI sobre automóveis que tiveram a alíquota reduzida em 24,75% em relação às alíquotas anteriores ao processo de redução (redução adicional de 6,25% à redução de 18,5% que já havia sido feita pelos Decretos anteriores).


7. Qual é a renúncia fiscal estimada relativa ao Decreto?

Com os Decretos anteriormente publicados, estimava-se redução de arrecadação da ordem de R$ 15,22 bilhões em 2022. Com as medidas constantes deste novo Decreto, estima-se redução de arrecadação da ordem de R$ 15,57 bilhões, o que corresponde a uma diferença de R$ 352,79 milhões em 2022.


8. Como foi elaborada a lista de produtos da ZFM que tiveram as alíquotas reestabelecidas com o novo Decreto?

As premissas adotadas foram: fabricação dos produtos na ZFM que possuem Processo Produtivo Básico (PPB) e classificação da relevância desses produtos no faturamento da ZFM em relação ao restante do país, contudo garantindo que a medida de redução na carga tributária em âmbito nacional não fosse anulada.






Os Decretos nº 10.923, de 30/12/2021 e 11.055, de 28/04/2022, que consolidavam a TIPI que vigorou até 31/07/2022, foram revogados.


A Nova TIPI não será reproduzida nesse informativo, mas poderá ser consultada através deste link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11158.htm


Recomendamos a consulta à mesma, para verificar se os produtos industrializados/comercializados sofreram alteração de códigos ou alíquotas.


Download para anexos – Decreto nº 11.158/2022 (DOU 29/07/2022)


Fonte: Receita Federal / SIGA O FISCO

 
 
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