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Em 17 de março de 2022 foi publicada a MP 1.107 que alterava o vencimento do FGTS para dia 20 a partir da entrada do FGTS Digital, mas que esta alteração só se efetivaria se a MP fosse votada, aprovada e transformada em lei.


A LEI nº 14.438, de 24 de AGOSTO de 2022, promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Art. 10. Fica o empregador doméstico obrigado a:


I - Pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e


II - Arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.


Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.


Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias.


Isso quer dizer, que todos os empregadores, inclusive Domésticos, Segurados Especiais e MEI's terão o vencimento do FGTS alterado para dia 20 a partir da obrigatoriedade do FGTS Digital.


ATENÇÃO: O VENCIMENTO DO FGTS SÓ IRÁ MUDAR DO DIA 07 PARA O DIA 20, QUANDO O RECOLHIMENTO FOR VIA FGTS DIGITAL E NÃO MAIS VIA GFIP/SEFIP.


Ainda não há data oficial publicada para entrada do FGTS Digital, mas já sabemos que isso não será em 2022, muito provavelmente até o fim do primeiro semestre de 2023 teremos essa alteração na obrigatoriedade em vigor.


FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – LEI Nº 14.438 DE 2022

 
 

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O cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social) exige que as empresas informem admissão, desligamento, folha de pagamento, férias, afastamentos entre outras informações trabalhistas dos seus funcionários.


Contudo, as empresas ainda encontram dificuldades na implementação do sistema do e-Social e gestão das informações e documentos exigidos.

De acordo com o diretor de tecnologia e informação da IndexMed, Renan Soloaga, é comum que as organizações acabem terceirizando esse serviço, mas é preciso ter atenção para não cair na malha-fina da Receita Federal.


Malha-fina do e-Social

O cruzamento de dados do Imposto de Renda com o e-Social pela Receita Federal começou em 2016.

Desde então, o fisco passou a exigir informar o CPF de clientes e funcionários em notas, recibos, declarações e atestados.

A partir de 2018, o cruzamento automatizado de dados passou a ser utilizado para detectar possíveis incoerências com o objetivo de detectar possíveis fraudes.

"Para evitar cair na malha fina é preciso se certificar que a empresa não está omitindo ou fornecendo informações incorretas. Hoje, existem plataformas que geram documentos, controle de exames, controle de plano de ação, entre outras funcionalidades para apoiar as empresas a atingirem o compliance atendendo as normas estabelecidas pelo governo", comenta Soloaga.


e-Social

O e-Social é um projeto do governo federal que busca digitalizar e unificar o envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas das empresas.

Criado em 11 de dezembro de 2014, ele é parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) .

As informações constantes dos eventos da 3ª fase, antes com prazo para o dia 22 de abril, devem ser enviadas agora a partir das oito horas do dia 22 de agosto de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.

Já as informações constantes dos eventos da 4ª fase, antes com prazo para o dia 11 de julho, devem ser enviadas a partir das oito horas do dia 1º de janeiro de 2023, referentes aos fatos ocorridos a partir desta data.


Fonte: Contadores CNT


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Decisão da Justiça de São Paulo abre precedente para que consumidores voltem a ter o "nome sujo" e serem cobrados por dívidas com mais de 5 anos


A Justiça de São Paulo considerou legal a cobrança de dívida mesmo após decorridos 5 anos do fato gerador do débito. Ação permite ainda a inclusão do nome da cliente em questão nos serviços de proteção ao crédito.


Decisão reabre a discussão sobre a prescrição de dívidas em meio à questionamentos sobre direitos da empresa e dos consumidores. Ação também abre precedentes para que os consumidores voltem a ser cobrados e continuem com o "nome sujo" mesmo após a dívida ter prescrito.


Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma consumidora inadimplente poderá ser cobrada por uma dívida depois de cinco anos, desde que não seja constrangida. A cobrança poderá ser feita de forma administrativa e amigável, sem ação judicial, e o nome da devedora poderá constar nos cadastros de proteção ao crédito.


O processo foi aberto em julho de 2021, quando uma consumidora pedia que fosse respeitado o prazo de prescrição da dívida, de até cinco anos, conforme Código Civil, além da retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. O tribunal deu ganho de causa à cidadã em primeira instância, mas a empresa recorreu e a Justiça decidiu que a dívida não deixa de existir e pode ser cobrada.


No recurso, houve ganho de causa para a empresa, com entendimento de que o Código Civil não determina a inexistência da dívida, mas apenas trata da cobrança. Segundo a defesa da empresa, o Judiciário seguiu a tese de que não se pode determinar que uma dívida desapareça após determinado prazo, levando alguns consumidores a não pagarem os valores esperando a data final para que o débito deixe de existir.


Entenda o caso

Na última semana, a 17ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou à favor de uma grande rede de varejo o recurso de um processo de cobrança de uma dívida com mais de 5 anos.


A medida autoriza a cobrança de forma administrativa desde que esta seja feita de forma "amigável, sem ação judicial ou qualquer tipo de constrangimento" ao devedor.

No julgamento, a Câmara do TJSP determinou ainda que mesmo passados os cinco anos de existência do débito, a empresa tem, legalmente, o direito de cobrar a dívida.


A decisão leva em consideração os autos de um processo aberto ainda em julho de 2021. No caso, uma consumidora pedia para que fosse respeitada a prescrição de uma dívida no valor original de R$ 432,43.


Na ação, a consumidora alegava constrangimento diante das cobranças. A dívida foi registrada em 2013 e de acordo com as diretrizes do artigo de número 206 do Código Civil, prescreveu em 2018 (após 5 anos).


Assim, em tese, a consumidora não poderia mais ser cobrada ativamente pelo débito e teria o direito de ter o nome retirado de cadastros de negativados como o SPC e Serasa.

A empresa, porém, não teria cumprido tais determinações, fato que levou a consumidora a processar a rede de varejo e exigir uma reparação por danos morais.

O julgamento chegou a ser parcialmente favorável às exigências da cliente, porém, após recursos submetido pela empresa, a decisão se reverteu. ––


O que muda com a autorização da cobrança de dívida após 5 anos?

A Justiça de São Paulo avalia que o Código Civil não determina o perdão da dívida após cinco anos. No julgamento, a 17ª Câmara de Direito do TJSP, assume o entendimento de que em momento algum há a premissa de que a dívida deixa de existir após sua prescrição.


Assim, a Justiça concedeu o direito de cobrança da empresa novamente, a manutenção do nome e CPF da cliente em questão nos registros nacionais de inadimplentes.

Porém, após o prazo de 5 anos, a dívida não poderá mais ser cobrada judicialmente, devendo ser uma cobrança extraoficial e em busca de um acordo com o(a) devedor(a).

O tema, porém, ainda gera discussão entre advogados, desembargadores e juristas. Não há um pleno concessão sobre o caso e a decisão em questão reabre o debate sobre a extensão da prescrição de dívidas.


Na prática, o direito à cobrança foi garantido para a empresa por meio do processo judicial aberto pela própria devedora.


Assim, tal decisão não apresenta um impacto direto nos demais casos semelhantes, porém, deverá abrir jurisprudência para outras empresas recorram à Justiça para garantir o direito à cobrança.


Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.

 
 
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