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  • 10 de ago. de 2022
  • 1 min de leitura


A DCTFWeb sem movimento precisa ser enviada mensalmente? E o eSocial? E a GFIP? A resposta é: NÃO! O envio sem movimento mensal nunca foi obrigatório. Vejamos as bases legais: eSocial: o envio sem movimento é previsto no MOS - Manual de Orientações do eSocial, que diz o seguinte:

  • Envio na primeira competência que se tornar obrigatório os eventos periódicos;

  • No mês de constituição ou primeiro mês sem movimento, quando for o caso;

  • Em janeiro de cada ano, se permanecer sem movimento (essa regra está sendo revista, então até haver alguma mudança permanecerá desta forma).

GFIP/ Sefip: o envio é previsto no §9º do art. 32 da Lei 8.212/91 e no art. 9º da IN RFB 925/09, que diz:

  • Envio na primeira competência sem fato gerador e dispensado o envio nas competências seguintes, até a ocorrência de novos fatos geradores.


DCTFWeb: o envio é previsto no §2º do art. 10 da IN RFB 2.005/2021, que diz:

  • Envio deve ser feito no primeiro mês em que estiver sem movimento e ficará dispensado o envio nas competências seguintes.


Vale lembrar que conforme prevê o Art. 32-A da Lei n° 8.212 de 1991 a entrega realizada fora do prazo estabelecido (até o dia 15 do mês subseqüente) acarretará a Multa por Atraso no Envio de Declarações (MAED), a qual é emitida de forma automática assim que é entregue a declaração. Ou seja, não há nenhuma norma que determine o envio mensal.


Legislação:

LEI N° 8.212 DE 1991

IN RFB 2.005/2021

IN RFB 925/09

MOS – MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO ESOCIAL



 
 
  • 10 de ago. de 2022
  • 3 min de leitura


Foi publicado a SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 25, onde trouxe diversas alterações, e uma delas foi com relação a contribuição previdenciária patronal sobre os 15 dias de atestado que antecedem o auxílio-doença.


Vejamos:


Em atenção à Jurisprudência consolidada do STJ, e nos termos do Parecer SEI nº 1446/2021/ME, a RFB encontra-se vinculada ao entendimento judicial de que a contribuição previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Recurso Especial nº 1230957/RS, decidiu que sobre o valor relativo aos primeiros 15 dias de afastamento das atividades por motivo de doença, pagos pelo empregador ao empregado, não há incidência de contribuição previdenciária, por entender que este pagamento tem natureza jurídica de indenização e não salarial. Esta posição está pacificada no mencionado Tribunal.


A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) o qual negou o prosseguimento do recurso extraordinário, sob a alegação de que a questão em comento (incidência de contribuição previdenciária sobre o valor relativo aos 15 primeiros de afastamento) não constitui matéria de natureza constitucional e, portanto, cabe ao intérprete da legislação infraconstitucional (abaixo da Constituição) elucidar a controvérsia.


Por sua vez, o Parecer SEI nº 16120/2020/ME, de 13.10.2020, se posiciona no sentido de que deve ser dispensada a impugnação judicial da incidência de contribuição previdenciária patronal, de contribuições de terceiros e do SAT/RAT sobre a importância paga pelo empregador ao empregado sobre o período de 15 dias que antecede o auxílio-doença. Dispõe ainda que, após a assinatura do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o parecer passa a vincular a atuação da administração fazendária na matéria em enfoque (art. 19-A , inciso III, da Lei nº 10.522/2002 ).


No portal do eSocial, em perguntas e respostas, consta a seguinte orientação:

"07.23 - (Atualizado em 01/02/2021) - Parecer SEI nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?


Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI nº 16120/2020/ME.


Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 - Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 - Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.


A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença, nos casos em que essa condição não for implementada as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o codIncCP = [11 - Mensal].


Em suma, caso o empregado venha a se afastar pelo INSS a empresa deverá realizar a retificação da folha a qual houve o atestado inicial de 15 dias e realizar a devida compensação do valor previdenciário recolhido no período.


Legislação:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 25, DE 14 DE JUNHO DE 2022 – DOU DE 14/07/2022


Fonte: IOB



 
 

‘VITÓRIA DO NOSSO POVO’, COMEMORAM PARLAMENTARES


Ministro suspende novo decreto que reduziu IPI de produtos que concorrem com os produzidos na ZFM


Segundo o ministro Alexandre de Moraes, permanecem no novo decreto as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da liminar anterior.


MANAUS – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes suspende, parcialmente, parte de um decreto do governo federal que reduzia o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do Decreto Presidencial 11.158/2022, no ponto em que reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país e que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). Em 6/5, o ministro já havia deferido liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.


O ministro atendeu pedido do partido Solidariedade, autor da ADI 7153, e do governo do Amazonas, que ajuizou as ADIs 7155 e 7159, todas questionando os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055) que trataram do mesmo tema. Segundo os autores, o Decreto 11.158/2022 incidiria nos mesmos vícios de inconstitucionalidade apontados anteriormente. Eles pediram, além da extensão da liminar, o aditamento das ações para incluir a nova norma.


A notícia foi divulgada e celebrada pelo deputado federal Marcelo Ramos (PSD-AM) nesta segunda-feira, 8, por meio de um vídeo nas redes sociais. “Nós não vamos negociar, nem abrir mão de um só emprego dos amazonenses. Essa é a luta que move a minha vida. A voz do Amazonas não será calada”, declarou Marcelo Ramos em vídeo.

Suspensão de parte de um decreto do governo federal de redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Reprodução/Divulgação)

Em maio, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), também suspendeu os efeitos do decreto de redução das alíquotas do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), no que diz respeito aos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM). À ocasião, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi protocolada, mais uma vez, pelo partido Solidariedade, em nome da bancada do Amazonas no Congresso Nacional.

A medida atende a um reclame solicitado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela bancada do Amazonas, no Congresso, por meio de ação do partido Solidariedade. Em resumo, ela suspende os efeitos de parte do novo decreto federal N° 11.158/2022 publicado no último dia 30 de julho, na edição extra do Diário Oficial da União (DOU), constando redução em 35% do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) de concentrados e retirada de itens produzidos na ZFM da correção.

Com a suspensão do decreto, segundo Marcelo Ramos, ficam preservados do corte do IPI itens como notebooks com tela superior a 15 polegadas, terminal de ponto de venda e película plástica, incluindo ainda as indústrias dos concentrados de bebidas não alcoólicas.

O governador do Amazonas, Wilson Lima, também falou sobre a decisão e considerou a medida uma vitória para o Estado. Em vídeo compartilhado, Wilson Lima destacou a geração de emprego e renda e a importância contida na decisão de deixar de fora da redução do IPI os produtos fabricados na ZFM.


Modelo de desenvolvimento regional

Na decisão, o ministro observou que o novo decreto é igualmente capaz de gerar impacto no modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, que assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, afetando, assim, a competitividade do polo.


Segundo o relator, embora 61 produtos tenham sido excepcionados da redução do IPI por serem também fabricados na ZFM (apenas 11,5% do total de 528 produtos definidos no Processo Produtivo Básico), o novo decreto reduziu linearmente o tributo de centenas de produtos produzidos no local. Além disso, consolidou em 0% a redução da alíquota incidente sobre extratos concentrados ou sabores concentrados. Por essa razão, a seu ver, ficam mantidas as mesmas razões de inconstitucionalidade que fundamentaram a concessão da medida cautelar anterior.


O ministro salientou que, em manifestação na ADI 7159, a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirmou que a redução das alíquotas do IPI pelos decretos, não acompanhada de medidas compensatórias à produção na Zona Franca de Manaus, tem o potencial de esvaziar o estímulo à permanência de empresas e à instalação de outras no local, comprometendo o desenvolvimento e a competitividade desse modelo econômico.


Informações

O relator solicitou informações ao presidente da República, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, será dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem de forma definitiva sobre o mérito do tema.



PR/AD//CF


 
 
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