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Decisão da Justiça de São Paulo abre precedente para que consumidores voltem a ter o "nome sujo" e serem cobrados por dívidas com mais de 5 anos


A Justiça de São Paulo considerou legal a cobrança de dívida mesmo após decorridos 5 anos do fato gerador do débito. Ação permite ainda a inclusão do nome da cliente em questão nos serviços de proteção ao crédito.


Decisão reabre a discussão sobre a prescrição de dívidas em meio à questionamentos sobre direitos da empresa e dos consumidores. Ação também abre precedentes para que os consumidores voltem a ser cobrados e continuem com o "nome sujo" mesmo após a dívida ter prescrito.


Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma consumidora inadimplente poderá ser cobrada por uma dívida depois de cinco anos, desde que não seja constrangida. A cobrança poderá ser feita de forma administrativa e amigável, sem ação judicial, e o nome da devedora poderá constar nos cadastros de proteção ao crédito.


O processo foi aberto em julho de 2021, quando uma consumidora pedia que fosse respeitado o prazo de prescrição da dívida, de até cinco anos, conforme Código Civil, além da retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. O tribunal deu ganho de causa à cidadã em primeira instância, mas a empresa recorreu e a Justiça decidiu que a dívida não deixa de existir e pode ser cobrada.


No recurso, houve ganho de causa para a empresa, com entendimento de que o Código Civil não determina a inexistência da dívida, mas apenas trata da cobrança. Segundo a defesa da empresa, o Judiciário seguiu a tese de que não se pode determinar que uma dívida desapareça após determinado prazo, levando alguns consumidores a não pagarem os valores esperando a data final para que o débito deixe de existir.


Entenda o caso

Na última semana, a 17ª Câmara de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou à favor de uma grande rede de varejo o recurso de um processo de cobrança de uma dívida com mais de 5 anos.


A medida autoriza a cobrança de forma administrativa desde que esta seja feita de forma "amigável, sem ação judicial ou qualquer tipo de constrangimento" ao devedor.

No julgamento, a Câmara do TJSP determinou ainda que mesmo passados os cinco anos de existência do débito, a empresa tem, legalmente, o direito de cobrar a dívida.


A decisão leva em consideração os autos de um processo aberto ainda em julho de 2021. No caso, uma consumidora pedia para que fosse respeitada a prescrição de uma dívida no valor original de R$ 432,43.


Na ação, a consumidora alegava constrangimento diante das cobranças. A dívida foi registrada em 2013 e de acordo com as diretrizes do artigo de número 206 do Código Civil, prescreveu em 2018 (após 5 anos).


Assim, em tese, a consumidora não poderia mais ser cobrada ativamente pelo débito e teria o direito de ter o nome retirado de cadastros de negativados como o SPC e Serasa.

A empresa, porém, não teria cumprido tais determinações, fato que levou a consumidora a processar a rede de varejo e exigir uma reparação por danos morais.

O julgamento chegou a ser parcialmente favorável às exigências da cliente, porém, após recursos submetido pela empresa, a decisão se reverteu. ––


O que muda com a autorização da cobrança de dívida após 5 anos?

A Justiça de São Paulo avalia que o Código Civil não determina o perdão da dívida após cinco anos. No julgamento, a 17ª Câmara de Direito do TJSP, assume o entendimento de que em momento algum há a premissa de que a dívida deixa de existir após sua prescrição.


Assim, a Justiça concedeu o direito de cobrança da empresa novamente, a manutenção do nome e CPF da cliente em questão nos registros nacionais de inadimplentes.

Porém, após o prazo de 5 anos, a dívida não poderá mais ser cobrada judicialmente, devendo ser uma cobrança extraoficial e em busca de um acordo com o(a) devedor(a).

O tema, porém, ainda gera discussão entre advogados, desembargadores e juristas. Não há um pleno concessão sobre o caso e a decisão em questão reabre o debate sobre a extensão da prescrição de dívidas.


Na prática, o direito à cobrança foi garantido para a empresa por meio do processo judicial aberto pela própria devedora.


Assim, tal decisão não apresenta um impacto direto nos demais casos semelhantes, porém, deverá abrir jurisprudência para outras empresas recorram à Justiça para garantir o direito à cobrança.


Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.

 
 
  • 26 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 31 de ago. de 2022

Publicado no DOU em 11 abril 2022


Pessoas Jurídicas/Físicas: Transferências bancárias, inclusive via PIX, devem ser acobertadas por documentos fiscais.


Convênio ICMS Nº 50 DE 07/04/2022


Altera o Convênio ICMS nº 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.


Por meio do CONVÊNIO ICMS Nº 50, DE 7 DE ABRIL DE 2022 estabelece que as operações de transferências bancárias, inclusive recebimento via PIX, recebidas por Pessoas Jurídicas, devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva (notas fiscais de vendas e/ou prestações de serviços), conforme disposto na legislação pertinente, e, as transferências bancárias, inclusive com PIXs, enviadas pelas Pessoas Jurídicas, devem estar vinculadas aos respectivos documentos (pagamentos de despesas, títulos, tributos, etc.)


Os bancos e instituições financeiras diversas deverão enviar para os fiscos estaduais, federais e municipais, as informações referentes às operações sobre as referidas transferências enviadas e recebidas de Pessoas Jurídicas (CNPJ) assim como de Pessoas físicas (CPF), deverão enviar as informações do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma a seguir:


a) janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;

b) abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;

c) julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;

d) outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;

e) janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;

f) abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;

g) agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;

h) envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput da cláusula terceira do Convênio 134/16, que estabelece o envio das informações até o último dia do mês subsequente.


Este Convênio altera o altera o Convênio ICMS nº 134/16.


Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.

 
 

Súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro das férias


O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava o pagamento em dobro da remuneração de férias paga em atraso.


A súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro também do terço constitucional. A punição deveria ser aplicada sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias. Tal prazo consta no Art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Para chegar à súmula, publicada em 2014, o TST entendeu que, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (Art. 137 da CLT).


Para o relator do tema do Supremo, ministro Alexandre de Moraes, ao publicar a súmula, o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.


O entendimento do TST havia sido feito por analogia, pois para a Justiça do Trabalho, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias.


Desta forma, considerando a decisão do STF acerca da matéria, observa-se que, em não havendo a concessão das férias dentro do respectivo período concessivo (12 meses após a aquisição do direito) o empregador continua obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro, nos termos do art. 137 da CLT .


Porém, sendo as férias concedidas no prazo legal, mas se o pagamento respectivo for efetuado fora do prazo, não haverá mais pagamento em dobro das férias, uma vez que a Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional. Nesse caso (concessão das férias dentro do prazo, mas pagamento fora do prazo), são aplicadas as determinações do art. 153 da CLT e da Portaria MTP nº 667/2021 , os quais estabelecem o pagamento de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, de R$ 170,26 por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei.

Ressalte-se que o STF também invalidou as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que, com base na Súmula 450 do TST tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro.


TRANSCRIÇÃO DA EMENTA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT . Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.


Editorial IOB

 
 
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