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  • 8 de set. de 2022
  • 3 min de leitura

LEI 10.097/2000

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A lei existe desde 2000 e deve ser seguida por todas as empresas as quais se fazem obrigatório. Diante disto para evitarmos penalizações, vejamos a seguir alguns pontos importantes:


APRENDIZ:

É o adolescente e jovem maior de 14 e menor de 24 anos de idade, que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. A idade máxima citada para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:

a) a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de 14 anos de idade; e

b) a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade.


CONTRATO DE APRENDIZAGEM:

É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 3 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica. O prazo máximo de 3 anos citado não se aplica quando:

a) se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;

b) o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou

c) o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429 da CLT, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos.


CONTRATAÇÃO – OBRIGATORIEDADE - QUANTIDADE

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.


ENTIDADES DISPENSADAS

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei:

a) as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.


FORMAS DE CONTRATAÇÃO:

Forma direta: pelo estabelecimento que fica obrigado ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional. Forma indireta:


a) pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais;

b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea "a", entre outras, de:

1. assistência social;

2. cultura;

3. educação;

4. saúde;

5. segurança alimentar e nutricional;

6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

7. ciência e tecnologia;

8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

9. desporto; ou

10. atividades religiosas; ou

c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.


ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

São consideradas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

a) os Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop);

b) as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;

c) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e

d) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


DIREITOS DO APRENDIZ

Ao empregado aprendiz são basicamente assegurados os seguintes direitos, além de outros destinados aos empregados em geral:

• salário-mínimo/hora;

• jornada de trabalho de 6 horas diárias;

• FGTS;

• férias;

• vale-transporte;

• 13º salário;

• repouso semanal remunerado; e

• benefícios previdenciários.


ENCARGOS LEGAIS

Sobre o salário pago pela empresa ao aprendiz incidem normalmente todos os encargos legais aplicados aos empregados não aprendizes, com exceção do depósito do FGTS, o qual observa a alíquota de 2%.



INFRAÇÕES - PENALIDADES

O valor da multa é de R$ 402,53 por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro. Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 da CLT, por aprendiz não contratado (R$ 3.000,00 por aprendiz, acrescido de igual valor em cada reincidência e R$ 800,00 por aprendiz, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte).



FONTE: IOB

LEI Nº 10.097/2000 – DOU DE 20.12.2000



 
 

ASPECTOS FISCAL/CONTÁBEIS: CESTAS DE NATAL, CONFRATERNIZAÇÕES, BRINDES E DONATIVOS.

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Distribuição de Brindes e Cesta de Natal

Com a proximidade do final do ano, as empresas aproveitam o grande movimento comercial gerado pelas festas natalinas para realizar festas comemorativas e distribuição de cestas e outros benefícios aos seus clientes, empregados e diretores, assim como também é comum nessa época a distribuição de brindes às pessoas com as quais a empresa manteve algum tipo de relação durante o ano que se finda, para promover seus nomes e marcas, mediante a distribuição gratuita de brindes aos seus clientes e funcionários.


Ao construir um relacionamento de confiança entre as duas partes, cada ação segmentada eleva rapidamente o processo de fidelização e engajamento em diferentes setores.

Quando chega o final do ano, com ele chega também o momento em que as empresas se valem dos brindes para agradar seus clientes e divulgar sua marca para outros a fim de buscar novos negócios.

Por meio dos brindes pode se realizar uma forte campanha de marketing, e é comum as empresas realizarem a distribuição especialmente no final do ano quando há um forte apelo ao consumo. Mas e como fica o procedimento fiscal? Será que é feito de forma correta?

É muito importante que observem os aspectos contábeis e fiscais de cada um desses eventos, conforme segue abaixo:


Define a legislação do ICMS do estado de São Paulo que se considera brinde a mercadoria que não constitua objeto da atividade normal do contribuinte e que tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final (Art. 455, do RICMS/SP).

Isso requer tratamento fiscal específico previsto na legislação do ICMS do Estado de São Paulo.


Assim sendo, analisaremos, nesta oportunidade, o tratamento fiscal aplicável à operação de distribuição de brindes realizada por contribuintes do ICMS, com fundamento no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.


Exemplo: Uma fábrica de bolsas não poderá distribuir bolsas a título de brindes, mas poderá distribuir bonés.


No entanto, é preciso observar que muito embora sejam adotadas praticamente as mesmas orientações, o tratamento fiscal dado para a distribuição de brinde não é o mesmo dado na aquisição de mercadoria para distribuição aos empregados da empresa, os fundamentos não são os mesmos.


Na distribuição de mercadoria para os empregados a empresa precisa adotar o disposto na Portaria CAT nº 154/2008.


É neste ato que consta o procedimento legal, por exemplo, para distribuição de cestas de Natal.


Cesta de Alimentos x Cesta de Natal:

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Ambas contêm alimentos, porém distinguem-se pela natureza e tipo de produtos nelas incluídos.


Na cesta de alimentos geralmente são observadas certas taxas nutricionais e calóricas como base para sua formação, o que não ocorre com as cestas natalinas, que visam o lado emocional do empregado.


Outro ponto importante é que a Cesta de Natal distribuída aos empregados é tão somente um presente oferecido ao final de um ano de trabalho, destituída de natureza salarial por não ser destinada à contraprestação do trabalho realizado.


No caso das empresas optantes pelo Lucro Real, para que as despesas com a distribuição de Cestas de Natal sejam consideradas como despesas dedutíveis para fins de apuração do IR e CSLL, estas cestas devem ser fornecidas a todos os empregados indistintamente, haver razoabilidade nos valores dessa despesa em relação à receita da empresa e que sua distribuição seja efetuada no período natalino.


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Para as cestas de alimentos, é obrigatória a utilização de selo de qualidade do órgão responsável e obrigatório o cumprimento de requisitos mínimos na sua produção, prevendo responsabilidade técnica, civil, penal e documental referente às cestas produzidas. (Inmetro/MAPAS 186).

Entendemos que desde que comprovados vínculos com as empresas e mantidos os mesmos critérios de razoabilidade, não há vedação expressa na lei para casos de extensão do benefício a seus estagiários e prestadores de serviços, entretanto não há como afirmar que essas cestas ou brindes natalinos sejam necessários para a atividade da empresa, razão pela qual recomendamos que sejam consideradas despesas desnecessárias e adicionadas às bases de cálculo do Lucro Real (LALUR e LACS).


Festas de Confraternização:



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Da mesma forma que ocorre com os gastos relacionados à aquisição de Cestas Natalinas, não há previsão legal na legislação tributária a respeito da dedutibilidade das despesas com os eventos de Confraternização. Por esta razão, o Fisco poderá ser rigoroso quanto ao tratamento aplicável a estes desembolsos, principalmente quando tratar-se de valores representativos, havendo sempre risco de questionamento ou glosa de valores lançados.


A argumentação de que esses eventos guardam relação com a melhoria do ambiente de trabalho e harmonia no relacionamento interpessoal entre empregados e, desta forma, poderão contribuir para o aumento da produtividade da empresa, têm sido aceita para o enquadramento no conceito de “despesas necessárias às atividades empresariais” pela Fiscalização, mas é importante saber destes riscos.


Os gastos realizados devem ser razoáveis e normais ao tipo de atividades exercidas pela empresa, devidamente amparados por documentação idônea que permita sua identificação de forma clara na contabilidade e, além disso, é essencial ser estendida a todos os empregados e não apenas aos diretores ou uma determinada área da empresa.


Caso as despesas não se enquadrem neste contexto, deverão ser adicionadas ao lucro líquido para efeito de apuração do Lucro Real, sendo indedutíveis.


Despesas com Brindes:

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São vedadas pelo regulamento do Imposto de Renda as deduções decorrentes de despesas com brindes, tanto em relação à apuração do Lucro Real, quanto da Contribuição Social sobre o Lucro.

Dessa forma, quaisquer quantias deduzidas do lucro líquido a título de brindes deverão ser adicionadas por meio do LALUR à base de cálculo do Lucro Real.


Também será necessária a adição dessas despesas à base de cálculo da CSLL.


Contabilização:

Para qualquer opção tributária, ou seja, para optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, os gastos devem ser contabilizados no mês de sua ocorrência, mesmo que contratados para pagamento futuro ou de forma parcelada (regime de competência dos gastos).


Devem ser contabilizadas em contas distintas, próprias para essa finalidade, não sendo recomendável a utilização das contas: Despesas com Alimentação, Despesas com Gratificações e Brindes, contas essas utilizadas no decorrer do ano.


A distribuição de brindes e cestas, assim como qualquer outro fato administrativo, devem estar sempre amparadas pela emissão de notas fiscais!


DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES E CESTA DE NATAL

Definição e procedimentos fiscais


Nos termos do art. 455 do RICMS-SP, “considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final”.


As operações de distribuição de brindes guardam a característica de gratuidade, portanto, não se pode confundir com a saída de mercadorias do estoque, visto que estas se destinam à comercialização, constituindo objeto comum da atividade do estabelecimento.

Em outras palavras, podemos definir que são brindes as mercadorias adquiridas com a finalidade de distribuição a consumidor ou usuário final, gratuitamente, sem qualquer vínculo com o objeto da atividade do estabelecimento.


Aspectos Gerais da Tributação - ICMS e IPI

Para efeito de tributação pelo ICMS, a saída de brinde para distribuição, seja direta ou por intermédio de terceiros, sofrerá incidência do imposto, haja vista o fato gerador ocorrer com a saída de mercadoria a qualquer título, como preceitua o art. 2º, inciso I, do RICMS-SP.


Entretanto, pode ocorrer que a operação, ou mesmo a mercadoria distribuída como brinde, seja amparada por benefício fiscal, como, por exemplo, a isenção. Dessa forma, deve o contribuinte observar a aplicação da tributação pertinente à operação ou à mercadoria, conforme o caso.

Inexistindo a hipótese de aplicação de benefício fiscal, a operação com brindes será normalmente tributada.


O IPI tem como fato gerador a saída de mercadorias de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial como previsto no art. 34, inciso II, do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.

Contudo, observe-se que, como vimos no tópico 2, a mercadoria que constitua objeto normal da atividade do estabelecimento não pode ser distribuída como brinde, uma vez que não se enquadra nesse conceito.


Nesse sentido, se o fato gerador do IPI ocorre com a saída de produto industrializado ou de estabelecimento equiparado a industrial, logo, esse mesmo produto não poderá ser distribuído como brinde por esse estabelecimento, já que constitui objeto normal de sua atividade, exceto quando se tratar de produto importado especificamente para distribuição como brinde, ou seja, que não seja objeto comumente importado pelo estabelecimento para revenda ou industrialização.


É importante observar que a mercadoria reveste-se da característica de brinde somente para aquele que a adquirir com essa finalidade. Nos demais casos, a operação receberá o tratamento fiscal comum a que se sujeita a mercadoria.


1. Distribuição pelo Próprio Adquirente

O contribuinte adquirente de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá adotar os procedimentos previstos no art. 456 do RICMS-SP, conforme veremos a seguir.


Procedimentos na entrada

Por ocasião da entrada da mercadoria adquirida especificamente com a finalidade de distribuição como brinde, o estabelecimento deverá:


a. registrar a nota fiscal de aquisição, emitida pelo fornecedor, no Livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do ICMS que estiver nela destacado;

b. emitir, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nota fiscal de saída, com destaque do ICMS. Havendo IPI na operação, seu montante será incluso no valor total da mercadoria adquirida;

1. no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente (o próprio);

2. indicar como natureza da Operação: “Distribuição de Brindes”, e o CFOP 5.910;

3. fazer constar, no campo destinado à indicação do destinatário, a expressão: “Emitida nos termos do art. 456 do RICMS-SP”;

4. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS – Nota Fiscal de aquisição nº …, de..…/…../…..”;

c. registrar a nota fiscal de saída, mencionada na letra “b”, no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto.


Feito isso, é dispensada a emissão de nota fiscal na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final, ou seja, o brinde pode ser entregue sem que seja necessária a emissão de nota fiscal para cada um dos recebedores.


Entrega do brinde - Hipótese de dispensa da emissão de nota fiscal

No momento da entrega do brinde ao consumidor, desde que nas dependências do estabelecimento adquirente, será dispensada a emissão de nova nota fiscal, uma vez que as exigências quanto à tributação foram cumpridas no momento de aquisição da mercadoria, por meio de emissão da nota fiscal de saída mencionada na letra “b”.

Nota: A nota fiscal de saída deve ser emitida no ato da entrada da mercadoria, ou seja, na mesma data em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.


Transporte de brindes para distribuição - Emissão de nota fiscal

Algumas empresas optam por entregar os brindes em domicílio do consumidor ou usuário final. Podemos citar como exemplo os casos em que a empresa atribui a responsabilidade pela entrega a um funcionário que, por meio de veículo, dirige-se a cada um dos destinatários para efetuar a entrega pessoalmente.


Caso o contribuinte venha a efetuar transporte dos brindes para distribuição direta a consumidor, deverá, além de adotar os procedimentos mencionados no subtópico 4.1, emitir nota fiscal relativa a toda a carga transportada, com os requisitos normalmente exigidos e mencionando o que segue:


a. natureza da operação: “Remessa para Distribuição de Brindes - art. 456 do RICMS-SP” e CFOP 5.910;

b. indicação do número, série, data de emissão e valor da nota fiscal de saída emitida no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento (letra “b”).


A nota fiscal emitida com a finalidade de acobertar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final não será escriturada no Livro Registro de Saídas. Isso porque o registro das saídas já foi efetuado com a escrituração da nota fiscal de saída emitida no momento de entrada da mercadoria no estabelecimento.


Ou seja, essa nota fiscal é emitida especificamente com a finalidade de acobertar o trânsito da totalidade dos brindes transportados.


2. Distribuição dos brindes pelo próprio adquirente, porém fora do estabelecimento:

Se a distribuição ocorrer no próprio estabelecimento a nota fiscal de saída pela totalidade dos brindes emitida no ato da entrada é o suficiente. No entanto, caso seja necessário a entrega do brinde em outro local o contribuinte deverá emitir também:


a. Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, sem destaque do ICMS, nela mencionando, além dos demais requisitos:

1. no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

b. no campo “CFOP”, o código 5.910;

c. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS – Nota Fiscal emitida na entrada nº …, de ..…/..…/..…” (vale lembrar que a nota emitida na entrada é aquela indicada no item 1 “b”).

3. Distribuição de mercadoria ao empregado da empresa, como por exemplo, cesta de Natal

Como dito anteriormente, os procedimentos na distribuição de mercadorias aos empregados da empresa, são adotadas praticamente as mesmas orientações, o que muda é a fundamentação legal e o CFOP da Nota fiscal emitida nos casos em que seja necessária a entrega da mercadoria em outro local.


Segundo determina a Portaria CAT nº 154/2008, deve ser adotado o seguinte procedimento:


a. emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

2. no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos – Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

3. o campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.949;

b. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT 154/08 – Nota Fiscal de aquisição nº …, de ..…/..…/..….;


Feito isso, as mercadorias podem entregues aos empregados, sem a necessidade de emissão de NFe a cada retirada.


Caso o contribuinte, venha a efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, seja por transporte próprio ou por transportadora, deverá emitir Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se:

  1. no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos – Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

  2. no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.949;

  3. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 154/08 – Nota Fiscal emitida na entrada nº …, de ..…/..…/..…”.



 
 

Súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro das férias

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinava o pagamento em dobro da remuneração de férias paga em atraso.


A súmula 450 do TST previa o pagamento em dobro também do terço constitucional. A punição deveria ser aplicada sempre que o empregador não respeitasse o prazo de dois dias antes do início do descanso do empregado para pagar a remuneração de férias. Tal prazo consta no Art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Para chegar à súmula, publicada em 2014, o TST entendeu que, no caso de descumprimento do prazo para pagamento, deveria ser aplicada como punição a mesma sanção prevista para o empregador que desrespeitasse o prazo para concessão de férias, que é de 12 meses a partir da aquisição do direito (Art. 137 da CLT).


Para o relator do tema do Supremo, ministro Alexandre de Moraes, ao publicar a súmula, o tribunal trabalhista violou os princípios de legalidade e separação de Poderes, pois buscou aplicar a punição prevista para uma hipótese a uma situação diversa, em que a legislação prevê outra sanção.


O entendimento do TST havia sido feito por analogia, pois para a Justiça do Trabalho, ao não pagar as férias dentro do prazo legal, o empregador acaba impedindo o gozo pleno do descanso, o que seria o mesmo que não conceder as férias.


Desta forma, considerando a decisão do STF acerca da matéria, observa-se que, em não havendo a concessão das férias dentro do respectivo período concessivo (12 meses após a aquisição do direito) o empregador continua obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro, nos termos do art. 137 da CLT .


Porém, sendo as férias concedidas no prazo legal, mas se o pagamento respectivo for efetuado fora do prazo, não haverá mais pagamento em dobro das férias, uma vez que a Súmula 450 do TST foi declarada inconstitucional. Nesse caso (concessão das férias dentro do prazo, mas pagamento fora do prazo), são aplicadas as determinações do art. 153 da CLT e da Portaria MTP nº 667/2021 , os quais estabelecem o pagamento de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, de R$ 170,26 por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei.

Ressalte-se que o STF também invalidou as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que, com base na Súmula 450 do TST tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro.


TRANSCRIÇÃO DA EMENTA

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT . Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.


Editorial IOB

 
 
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