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  • 28 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura

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Para explicar como se dá o horário britânico na folha de ponto, vamos analisar uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, vamos supor que em um período de 30 dias a entrada seja sempre marcada para às 08:00h. Paralelamente, o funcionário sai pontualmente às 17:00h, tendo uma pausa intrajornada de normalmente 01:00h.


Uma folha de ponto assim seria no mínimo curioso, não? Até porque, mesmo que não exista nenhum atraso, o funcionário pode nunca ter entrado mais cedo? Ou ficou até mais tarde em seu expediente?


Nesse cenário, surge o maior problema com o controle de ponto britânico, ele não respeita as horas de trabalho reais de cada dia. Sendo comum o funcionário exceder o tempo de 8 horas trabalhado, mas, neste caso, suas horas extras nunca serão contabilizadas. Isso vale para atrasos indocumentados.


O que seria de grande prejuízo para o colaborador, já que segundo descrito na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a jornada de trabalho não pode ultrapassar as oito horas diárias, porém, se necessário, os trabalhadores podem laborar até no máximo mais duas horas por dia.


No entanto, esse período é contado como horas extras e devem ser adequadamente compensados ​​ou pagos de maneira proporcional.


A legislação trabalhista invalida o ponto britânico na folha de ponto. A súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) especifica o seguinte:


“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”


Ou seja, se a empresa adota o horário britânico para o registro de ponto e passa a ser alvo de uma ação trabalhista referente a registros de jornada, o controle deixa de ser uma evidência a favor do empregador.


Caso ocorra um processo trabalhista, o registro de ponto britânico não pode ser usado como prova. Essa limitação ocorre principalmente porque esse tipo de controle é vulnerável a fraudes.


É considerado ineficaz porque não reflete a realidade, e mostra claramente que a empresa não deseja adotar controles que possam realmente protegê-la e proteger seus funcionários.


Por isso é preciso evitar o ponto britânico, porque com ele as empresas vão violar a legislação brasileira. Portanto, é necessário que as empresas reexaminem seus métodos de registro das horas de trabalho, e evitem o uso do controle de tempo britânico tanto quanto possível, em quaisquer circunstâncias.


Quais as consequências para as empresas?

Quando uma empresa realiza os registros no modelo de ponto britânico ela pode ser prejudicada no futuro. Quando um funcionário é desligado, e sai insatisfeito com a companhia pensando que teve seus direitos desmerecidos ele pode processar a empresa.


E os horários britânicos são um prato cheio para ações, já que as horas extras são uma das principais causas de passivos trabalhistas, principalmente no caso de registro manual.


Ademais, no caso do ponto britânico, os profissionais de RH não conseguirão realizar análises estratégicas da equipe. Torna-se mais difícil identificar funcionários que saem mais cedo ou até faltam ao trabalho. Afinal, seja no livro ponto ou na folha de ponto, os gestores devem ter confiança ​​na marcação.

A maior desvantagem do uso de pontos britânicos é, sem dúvida, um cenário com possíveis passivos trabalhistas.

 
 

O PPP Eletrônico que substituirá o PPP em meio físico, poderá ser visualizado a partir de 16/01/2023 no site ou aplicativo MEU INSS.

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O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados às cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes prejudiciais à saúde, em atendimento à Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, alterada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/2021, a partir de 01/01/2023. O PPP será gerado a partir das informações declaradas nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (e-Social).

Para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023, o PPP em meio eletrônico substitui o PPP em meio físico para comprovação de direitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não se admitindo o PPP físico para períodos trabalhados a contar dessa data.


Considerando a necessidade de incorporar as alterações da versão S-1.1 do e-Social, o PPP eletrônico estará disponível para visualização do segurado no site ou aplicativo MEU INSS a partir de 16/01/2023, data da implantação da referida versão.


O PPP Eletrônico está disponível no portal MEU INSS para todos os trabalhadores com vínculo ativo.


Como acessar?

  1. Acesse o "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br) e faça seu login com a mesma senha da CTPS Digital;

  2. Clique em Serviços > Certidões, Declarações e Extratos > PPP Eletrônico - Perfil Profissiográfico Previdenciário;

  3. Selecione o vínculo e em seguida clique no ícone PDF para emitir o documento.

  4. O acesso ao PPP exclusivo para empregados.

Não aparece o PPP na consulta. O que fazer?

Para que o PPP eletrônico seja disponibilizado, é necessário que a empresa tenha enviado o evento S-2240, com a informação dos agentes nocivos ou informando que não há exposição.

Ainda preciso emitir PPP em papel?

Para empregados expostos a algum dos agentes nocivos do Anexo IV do Decreto 3.048, de qualquer período até 31/12/2022, ainda terão que receber o PPP de forma física, em papel, emitido pelo empregador e entregue ao empregado no ato do desligamento.


FONTE:

https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/disponibilizacao-do-perfil-profissiografico-previdenciario-ppp-eletronico


 
 
  • 9 de set. de 2022
  • 4 min de leitura

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Ministro do STF analisou informações preliminares e viu risco concreto e imediato de demissão em massa e de redução da oferta de leitos. Ele deu prazo de 60 dias para que entes públicos e privados da área da saúde esclareçam pontos.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu neste domingo (4) o piso salarial nacional da enfermagem e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços.

Barroso considerou mais adequado, diante dos dados apresentados até o momento, que o piso não entre em vigor até esses esclarecimentos. Isso porque o ministro viu risco concreto de piora na prestação do serviço de saúde principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS), já que os envolvidos apontaram possibilidade de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.


O ministro frisou a importância da valorização dos profissionais de enfermagem, mas destacou que “é preciso atentar, neste momento, aos eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados”. “Trata-se de ponto que merece esclarecimento antes que se possa cogitar da aplicação da lei”, completou.


Além disso, alertou que Legislativo e Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a absorção dos custos pela rede de saúde. “No fundo, afigura-se plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta.”


A decisão cautelar do ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 será levada a referendo no Plenário Virtual nos próximos dias. Ao final do prazo e mediante as informações, o caso será reavaliado por Barroso.


A ação foi apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), que questionou a constitucionalidade da lei 14.434/2022.


A norma estabeleceu piso salarial de R$ 4.750 para os enfermeiros; 70% desse valor aos técnicos de enfermagem; e 50% aos auxiliares de enfermagem e parteiras. Pelo texto, o piso nacional vale para contratados sob o regime da CLT e para servidores das três esferas – União, Estados e Municípios -, inclusive autarquias e fundações.


Serão intimados a prestar informações no prazo de 60 dias sobre o impacto financeiro da norma os 26 estados e o Distrito Federal, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Ministério da Economia. Já o Ministério do Trabalho e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) terão que informar detalhadamente sobre os riscos de demissões. Por fim, o Ministério da Saúde, conselhos da área da saúde e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) precisarão esclarecer sobre o alegado risco de fechamento de leitos e redução nos quadros de enfermeiros e técnicos.


A AÇÃO

Entre outros pontos, a CNSaúde alegou que a lei seria inconstitucional porque regra que define remuneração de servidores é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, o que não ocorreu, e que a norma desrespeitou a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais, “tanto por repercutir sobre o regime jurídico de seus servidores, como por impactar os hospitais privados contratados por estados e municípios para realizar procedimentos pelo SUS”.


A CNSaúde também afirmou que o texto foi aprovado de forma rápida e sem amadurecimento legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, onde não passou por nenhuma comissão, mesmo diante da relevância da medida e de seus impactos significativos. Conforme a confederação, a aplicação da lei pode aumentar o desemprego, gerar a falência de unidades de saúde ou aumento de repasse de custos no serviço privado, entre outros problemas.


A DECISÃO

Para o ministro Barroso, “as questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis”. “De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais de saúde, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia e higidez financeira dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde.”


Barroso ponderou que “o risco à empregabilidade entre os profissionais que a lei pretende prestigiar, apontado como um efeito colateral da inovação legislativa, levanta consideráveis dúvidas sobre a adequação da medida para realizar os fins almejados”. E apontou que, em razão da desigualdade regional no país, há risco de prejuízos maiores em regiões mais pobres do país.


O ministro enfatizou que as entidades privadas que tenham condições podem e devem implantar o piso. “Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada, não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima.”


FONTE: STF – 05.09.2022

 
 
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