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  • 9 de jan. de 2024
  • 1 min de leitura

Atualizado: 11 de jan. de 2024


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DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023


Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º O valor do salário-mínimo será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1o

de janeiro de 2024.


Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário e horário do salário-mínimo corresponderá a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e a R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024.


Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1o de janeiro de 2024.


FONTE:

 
 

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Aprimoramento resulta na incorporação de 165 novas patologias. Quase 3 milhões de casos de doenças ocupacionais foram atendidos pelo SUS nos últimos 15 anos

O Ministério da Saúde divulgou, no dia 29 de novembro de 2023, uma nova lista de doenças do trabalho. A lista, que foi atualizada pela primeira vez em 24 anos, inclui mais 165 doenças que podem ser causadas pelo trabalho.

Entre as principais novidades da lista estão a inclusão da covid, do esgotamento e do suicídio. A covid foi incluída na lista porque pode ser pega no trabalho, por exemplo, se um colega de trabalho estiver infectado. O esgotamento, também conhecido como síndrome do esgotamento profissional, foi incluído na lista porque pode ser causado por fatores relacionados ao trabalho, como muito trabalho, pressão e falta de reconhecimento. O suicídio também foi incluído na lista porque pode ser resultado de fatores relacionados ao trabalho, como assédio, discriminação e violência.

A inclusão dessas doenças na lista de doenças do trabalho é uma importante conquista para os trabalhadores, pois garante que eles terão acesso a benefícios do governo, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, se forem acometidos por essas doenças.

A nova lista de doenças do trabalho também inclui outras doenças, como:

· Dores nas juntas, como tendinite, bursite e hérnia de disco;

· Doenças do coração, como pressão alta e infarto;

· Doenças dos pulmões, como asma e bronquite;

· Perda de audição e zumbido;

· Doenças na pele, como dermatite e eczema;

· Doenças causadas pelo trabalho, como silicose, asbestose e radiação.


FONTE:


 
 

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Publicado em 24/11/2023 a Portaria MTE nº3.714. Regulamenta o Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, em especial o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, o protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial. (Processo nº 19955.201311/2023-38).

Foi publicado a portaria do MTE nº 3.714/2023 regulamentando o decreto 11.795, onde trata da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, em especial sobre o relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

A portaria publicada estabelece procedimentos administrativos para a atuação do MTE em relação a mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios de que trata o referido decreto 11.795 de 23/11/2023.

O decreto já previa que as medidas seriam aplicadas somente às pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados. Assim, se a sua empresa possui menos que 100 empregados, por enquanto poderá ficar despreocupado.


O que essas empresas precisarão fazer?

O MTE irá elaborar um relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios com base nas informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil (não está disponível ainda).


Os empregadores deverão publicar esse relatório em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.


O MTE coletará os dados inseridos no eSocial pelos empregadores, bem como as informações complementares por eles prestadas e publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho. As informações complementares a que se refere serão prestadas pelos empregadores, em ferramenta informatizada disponibilizada pelo MTE, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.


As denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios serão apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade. A portaria entra em vigor a partir de 01/12/2023.


Caso o empregador não apresente o plano de ação no prazo ou não faça a publicação do relatório nos meses de março e setembro, ficará sujeito a multa no valor de 3% sobre o valor da folha de pagamento limitado a 100 salários-mínimos.


Após a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela auditoria fiscal do trabalho, para que elaborem, no prazo de noventa dias o plano de ação para mitigação da desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.


FONTE:

 
 
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