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Foi publicado no DOU a Portaria GM/MS N°913, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS n° 188, de 03 de fevereiro de 2020.


O anúncio, no entanto, não faz com que tudo que está relacionado ao estado de emergência deixe de existir de imediato. O governo ainda precisa publicar atos normativos com as devidas adaptações e estabelecer um prazo para a sua implantação após o fim do estado de emergência.


IMPORTANTE: ESTA PORTARIA ENTRARÁ EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.


QUAIS SERÃO OS IMPACTOS TRABALHISTAS COM O FIM DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA?


1. MÁSCARA, DISTANCIAMENTO E HIGIENE NO TRABALHO:

1.1. O uso de máscaras dentro de ambientes de trabalho deixa de ser obrigatório, mas as empresas podem, mediante regulamentos internos, estabeleceram a continuidade de sua exigência.


2. AFASTAMENTO POR SINTOMAS DE GRIPE:

2.1. Com a revogação do estado de emergência pública, as empresas passam a estar desobrigadas a afastar os funcionários com os sintomas, salvo se o próprio médico do trabalho da companhia entender a necessidade do afastamento para evitar a permanência do funcionário nas dependências da empresa caso ele esteja efetivamente com Covid-19, OU


Passar por atendimento médico, que avaliará a necessidade de afastamento e deverá emitir um atestado.


3. GESTANTES NO TRABALHO PRESENCIAL

3.1. Com o fim do estado de emergência em saúde pública, as empresas poderão exigir que as funcionárias gestantes voltem ao trabalho presencial, mesmo que não estejam com o esquema vacinal completo ou que tenham se recusado a se vacinar.


4. HOME OFFICE PARA TRABALHADORES COM COMORBIDADE E MAIORES DE 60 ANOS:

4.1. Com o fim do estado de emergência pública, não será mais necessário priorizar o home office para funcionários que tenham mais de 60 anos ou que tenham comorbidades.

5. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS TRABALHISTAS:

5.1. As regras trabalhistas previstas na MP 1.109 deixarão de valer assim que a revogação do estado de emergência for oficializada, a não ser que o governo edite nova norma que mantenha alguma regra em vigor.

Entre as medidas da MP que deverão deixar de valer estão:

  • Implantação do Home Office sem necessidade de acordo ou alteração de contrato;

  • Antecipação de férias individuais e de feriados;

  • Compensação de jornada por meio de regime diferenciado de banco de horas;

  • Suspensão de exigências dos recolhimentos do FGTS;

  • Redução proporcional da jornada de trabalhão e salário ou suspensão temporária do Contrato de trabalho, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

 
 

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Medida Provisória Disciplina o Pagamento de Auxílio-Alimentação

Divulgada no Diário Oficial de hoje (28/03/2022) a Medida Provisória nº 1.108 de 2022 trouxe mudanças na concepção e regras do regime de teletrabalho, aos quais destacamos os seguintes pontos:


Definição

Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.


Tipos de teletrabalho

O empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por jornada, por produção ou tarefa. No caso de prestação de serviços por produção de tarefa não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da CLT que trabalha sobre a jornada de trabalho.


Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


Estagiários e aprendizes

Fica permitida a partir da vigência da MP (28/03/2022) a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.


Outras disposições

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.


O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.


O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.


Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 
 
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