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FIM DO ENVIO DA DCTFWEB SEM MOVIMENTO EM JANEIRO DE CADA ANO.

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Foi publicado a IN RFB n° 2.094 de 15 de julho de 2022, onde trouxe diversas alterações, e uma delas foi com relação ao envio da DCTFWeb sem movimento.


Verifiquemos o que diz o Art. 10 § 2º:


§ 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até́ a ocorrência de novos fatos geradores, observado o disposto no § 4º.


Ou seja, será́ obrigatório a transmissão da DCTFWeb sem movimento somente no primeiro mês em que a empresa deixar de ter movimento, e voltará a fazer o envio somente quando ocorrer novos fatos geradores. Assim, não será́ necessário enviar mais a DCTFWeb em janeiro de cada ano.


Outro detalhe, foi quanto as empresas Pessoa Física, vejamos:


§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas a que se refere o § 2º do art. 4º ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores."


Ou seja, as PF ficam dispensadas de enviar a DCTFWeb sem movimento, a partir do primeiro mês sem fatos geradores.


Algumas outras alterações:

  • DCTFWeb dos órgãos públicos adiada, tendo início em 10/2022;

  • DCTFWeb para reclamatórias trabalhistas a partir de 01/2023;

  • A DCTFWeb substituirá́ a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e Cofins, a partir de 05/2023;

  • Todas as informações de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/PASEP e Cofins serão prestados exclusivamente pela DCTFWeb.



 
 
  • 22 de jul. de 2022
  • 1 min de leitura

LEI 14.397/2022 – LEI N° 14.397, DE 8 DE JULHO DE 2022

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Foi publicada a Lei n° 14.397/2022, no DOU Extra de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre a Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP).


Art. 1º Ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei.


Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:

I - aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

II - não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

A lei trata das multas das GFIP’s sem valores de FGTS, então conclui-se que apenas estas foram anistiadas.


DCTFWeb continua inalterada e aplicando-se penalidades.


 
 
  • 22 de jul. de 2022
  • 2 min de leitura

Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

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Começou em 05 de julho de 2022 e vai até o dia 3 de agosto a convocação de eleitores para atuar como mesários no primeiro turno das eleições, marcado para o dia 2 de outubro, e em um eventual segundo turno, em 30 de outubro. Qualquer eleitor que tenha mais de 18 anos e que esteja com a situação regular na Justiça Eleitoral pode ser chamado para trabalhar. Os mesários são escolhidos, em geral, entre os eleitores da própria seção eleitoral em que vai atuar. Se for chamado, vale para os dois turnos das eleições. Serão convocados, preferencialmente, aqueles que tenham nível de escolaridade superior, sejam professores ou serventuários da Justiça.


O que acontece se o mesário não for?

O eleitor que for convocado para trabalhar como mesário e não comparecer no dia das eleições deverá apresentar uma justificativa ao juiz da zona eleitoral, no prazo de até 30 dias após o dia do pleito. Se não fizer isso, ele poderá pagar multa, cujo valor é definido pelo juiz eleitoral. Se o mesário for servidor público, a pena é de suspensão do trabalho por 15 dias. Também está sujeito à multa o mesário que comparecer à seção eleitoral, mas deixar o local no dia da votação antes do fim da votação, sem apresentar justificativa em um prazo de três dias.


O empregador é obrigado a conceder folga compensatória ao empregado convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar em eleição?


Sim. Os eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. Assim, tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário, etc), como os que forem convocados para eventual apuração dos votos, notadamente nas localidades onde forem utilizadas as cédulas impressas, em lugar da votação eletrônica, farão jus àquela ausência remunerada ao trabalho. Tais ausências, portanto, não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por consequência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, conforme disposto no art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), na garantia do repouso semanal remunerado, no cálculo do 13º salário, entre outros direitos. Observa-se que os menores de 18 anos não poderão ser nomeados presidentes e mesários. (Lei nº 9.504/1997 , art. 63 , § 2º e art. 98)

 
 
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