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  • 8 de mai. de 2023
  • 2 min de leitura

MP Nº 1.171/2023, PUBLICADO EM 30 DE ABRIL DE 2023

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

TÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DOS VALORES DA TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 13. A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023:

.....................................................................................................................

X - A partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:


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A dedução por dependente permanece sendo R$189,59. Art. 14. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .........................................................................................................................................................

§ 1º A dedução permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea "e" do inciso II do caput do art. 8º:

I - Do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II - Proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR)


FONTE:

 
 
  • 28 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura

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Para explicar como se dá o horário britânico na folha de ponto, vamos analisar uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, vamos supor que em um período de 30 dias a entrada seja sempre marcada para às 08:00h. Paralelamente, o funcionário sai pontualmente às 17:00h, tendo uma pausa intrajornada de normalmente 01:00h.


Uma folha de ponto assim seria no mínimo curioso, não? Até porque, mesmo que não exista nenhum atraso, o funcionário pode nunca ter entrado mais cedo? Ou ficou até mais tarde em seu expediente?


Nesse cenário, surge o maior problema com o controle de ponto britânico, ele não respeita as horas de trabalho reais de cada dia. Sendo comum o funcionário exceder o tempo de 8 horas trabalhado, mas, neste caso, suas horas extras nunca serão contabilizadas. Isso vale para atrasos indocumentados.


O que seria de grande prejuízo para o colaborador, já que segundo descrito na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a jornada de trabalho não pode ultrapassar as oito horas diárias, porém, se necessário, os trabalhadores podem laborar até no máximo mais duas horas por dia.


No entanto, esse período é contado como horas extras e devem ser adequadamente compensados ​​ou pagos de maneira proporcional.


A legislação trabalhista invalida o ponto britânico na folha de ponto. A súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) especifica o seguinte:


“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”


Ou seja, se a empresa adota o horário britânico para o registro de ponto e passa a ser alvo de uma ação trabalhista referente a registros de jornada, o controle deixa de ser uma evidência a favor do empregador.


Caso ocorra um processo trabalhista, o registro de ponto britânico não pode ser usado como prova. Essa limitação ocorre principalmente porque esse tipo de controle é vulnerável a fraudes.


É considerado ineficaz porque não reflete a realidade, e mostra claramente que a empresa não deseja adotar controles que possam realmente protegê-la e proteger seus funcionários.


Por isso é preciso evitar o ponto britânico, porque com ele as empresas vão violar a legislação brasileira. Portanto, é necessário que as empresas reexaminem seus métodos de registro das horas de trabalho, e evitem o uso do controle de tempo britânico tanto quanto possível, em quaisquer circunstâncias.


Quais as consequências para as empresas?

Quando uma empresa realiza os registros no modelo de ponto britânico ela pode ser prejudicada no futuro. Quando um funcionário é desligado, e sai insatisfeito com a companhia pensando que teve seus direitos desmerecidos ele pode processar a empresa.


E os horários britânicos são um prato cheio para ações, já que as horas extras são uma das principais causas de passivos trabalhistas, principalmente no caso de registro manual.


Ademais, no caso do ponto britânico, os profissionais de RH não conseguirão realizar análises estratégicas da equipe. Torna-se mais difícil identificar funcionários que saem mais cedo ou até faltam ao trabalho. Afinal, seja no livro ponto ou na folha de ponto, os gestores devem ter confiança ​​na marcação.

A maior desvantagem do uso de pontos britânicos é, sem dúvida, um cenário com possíveis passivos trabalhistas.

 
 
  • 8 de abr. de 2023
  • 7 min de leitura

Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos

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Sped Fiscal: Registro 1601

O Registro 1601 tem por objetivo identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

Registro 1601

A partir de janeiro/2023, fica a critério de cada UF a exigência do Registro 1601 do Sped Fiscal, que tem como objetivo identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).


  • Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber;

  • Deverá ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2022;

  • Sabemos que tais dados constam nos controles financeiros e contábeis das empresas, mas entendemos a complexidade para geração de tais informações e adequação do arquivo do Sped Fiscal.

Comentário: Para facilitar o preenchimento deste Registro 1601, estamos disponibilizando uma planilha para ser preenchido e enviado mensalmente para a Objetiva Fiscal, para que possamos computar os dados para o registro 1601 do SPED.


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O registro 1601 da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) é exigido pelo Estado de São Paulo?

Os registros da EFD ICMS/IPI que são dispensados pelo fisco paulista, encontram-se listados no Anexo I da Portaria CAT nº 147/2009 .


Dentre essa listagem não se encontra o registro 1601, portanto, o referido registro não é dispensado, devendo ser escriturado sempre que existir informação a ser declarada.


Desse modo, os contribuintes paulistas estão obrigados ao preenchimento desse registro nas escriturações da EFD ICMS IPI desde 1º.01.2023.

(Portaria CAT nº 147/2009 , art. 3º, § 2º, Anexo I; Resposta à Consulta nº 27.021/2023)

A que se destina o registro 1601 da EFD?

O Registro 1601 destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (Convênio ICMS nº 134/2016 ).


Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber.


Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos.

A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2023.


No que tange ao Estado de São Paulo, este já se posicionou por meio de Perguntas frequentes disponibilizada no portal da Sefaz no sentido de que irá obrigar o preenchimento desse registro a partir de 1º.01.2023.


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(Guia da EFD ICMS-IPI)


Quem deve informar o Registro 1601

Em virtude do conteúdo das informações exigidas pelo Registro 1601, muitos têm presumido que a obrigatoriedade deste registro seria exclusivamente para os estabelecimentos varejistas.

Contudo, o próprio Guia Prático da EFD (ICMS/IPI) não trouxe qualquer especificação, ficando claro que qualquer contribuinte do ICMS poderá ficar obrigado a informar este registro, a depender da regra fixada pela Unidade da Federação do declarante. Observar que a própria obrigatoriedade de exigência do Registro 1601, depende de manifestação do Estado.

A seguir a lista das Unidades da Federação que já se manifestaram sobre a exigência ou não do Registro 1601:


Obrigatoriedade do registro 1601 para alguns Estados

Segue a lista dos Estados que internalizaram a obrigatoriedade de informar o Registro 1601 na EFD. O Registro 1601 tem por objetivo identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), lista abaixo;

Segue tabela completa, com informações dos demais estados que não consta na lista acima.


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Quem é o participante que deve ser relacionado no registro das operações abrangidas pelo Registro 1601?


Há 2 participantes no Registro 1601 que devem ser objeto de cadastramento no Registro 0150:


a) instituição que efetuou o pagamento: instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD (ICM/IPI) na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD (ICMS/IPI);


b) intermediador da transação: Instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD.


Comentário: O intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, market place etc.) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601.


O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace).

Os meios de pagamentos: dinheiro, transferência bancária, PIX, criptomoedas e aplicativos de mensagens devem ser informados no Registro 1601?


Devem ser informados no Registro 1601 todos os pagamentos relacionados a operações de venda ou prestação de serviço que utilizem um terceiro para liquidar o pagamento do cliente, ou apenas uma parcela dele (instituição de pagamento, financeira, bancária, plataforma digital).


Não é necessário que a venda tenha se efetivado através de um intermediador (marketplace). O participante é a instituição de pagamento ou financeira que o contribuinte tem contrato da prestação do serviço para efetivação do pagamento.


Exemplos de situações obrigatórias de serem informadas no Registro 1601:

  • Venda no balcão da loja com pagamento em cartão, por pix ou boleto,

  • Empresa de delivery que coleta produto no contribuinte, entrega e recebe o pagamento do cliente para liquidar o pagamento (seja em dinheiro, cartão de crédito ou outra modalidade aceita pelo intermediador da transação),

  • Se o pagamento for feito com um terceiro que faz o repasse do valor para o contribuinte, (plataformas digitais, aplicativos, instituições de pagamento, financeira, etc.), o valor da operação paga por intermédio de um terceiro deve ser escriturada,

  • Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço através de um terceiro no papel de instituição de pagamento (ver pergunta 17.6.1.2),

  • Depósitos em dinheiro ou cheques recebidos nas transações de vendas e prestação de serviços do declarante do arquivo.

Comentário: Assim, pagamentos em boleto ou depósito em conta devem ser declarados.


Exemplos em que não se deve informar o Registro 1601:

  • Venda no balcão da loja com pagamento em dinheiro. Se o pagamento foi realizado diretamente, do cliente para o contribuinte informante da EFD, não devem ser reportadas neste registro,

  • Troca de mercadoria sem pagamentos complementares,

  • Vendo através de site na internet, em um marketplace ou através de aplicativo de delivery, com pagamento feito direto ao contribuinte em dinheiro,

  • Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço em dinheiro.

Em uma operação de venda, na qual o cliente efetua parte do pagamento por cartão de débito ou crédito e o restante em espécie/cheque, qual valor devo considerar para o registro 1601?


Devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento.


Exemplo. Um produto vendido por R$ 1.000,00, pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição “X”. Deve-se reportar no 1601, no participante “X”, os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco “Y” deve ser reportado, no participante “Y”.


Será informada "A instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço.".


O valor recebido em cheque não será informado no Registro 1601, caso não seja depositado na conta bancária do declarante da EFD.


As operações do Registro 1601 devem ser reportadas por qual regime competência ou caixa?


A EFD é uma declaração que utiliza o regime de competência, mas seu registro 1601 tem caráter financeiro referindo-se as operações de pagamentos. Operações de pagamento garantidas (cartão de crédito) informa pela competência e as demais pelo regime de caixa.


Quais valores devo informar no Registro 1601?


Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022.


A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023.


Deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo, relativas às transações com:

  • cartões de débito, crédito e de loja (private label);

  • transferência de recursos;

  • transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos;

  • fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas.

Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressaltando que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante.


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Observações sobre o preenchimento:

  • Campo 01 (REG): Valor Válido: [1600].

  • Campo 02 (COD_PART_IP): Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150.

  • Preenchimento: Informar o CNPJ da instituição que efetuou o pagamento.

  • Campo 03 (COD_PART_IT): Validação: o valor informado deve existir no campo COD_PART do registro 0150.

  • Preenchimento: informar o CNPJ do intermediador de transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.

  • Campo 04 (TOT_VS): Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.

  • Campo 05 (TOT_ISS): Preenchimento: o valor informado deve ser o valor total bruto das prestações de serviços, no campo de incidência do ISS, ainda que a prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.

  • Campo 06 (TOT_OUTROS): Preenchimento: o valor informado deve ser o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado. Incluem neste caso compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc.

Base Legal: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI da Receita Federal do Brasil.


Fonte: IOB ONLINE / SPED FISCAL

 
 
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