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Processos trabalhistas no eSocial foi prorrogado mais uma vez.

Decisões que ocorrerem a partir de outubro de 2023, obrigatoriamente, serão transmitidas via eSocial e para auxiliar nesse envio, será disponibilizado, em BREVE, o módulo WEB de processo trabalhista, conforme abaixo:


Passo a passo para acessar:

· Acesse o portal do eSocial.

· Clique em ‘’Trocar Perfil/Módulo’’.

· Selecione o perfil desejado.

· Selecione o módulo ‘’processo trabalhista’’.


De quem é a responsabilidade de envio?

R.: A obrigatoriedade de envio dos eventos de SST, é do EMPREGADOR.

Abaixo algumas informações sobre os eventos a serem enviados de acordo com a Ata. São 4 eventos:

  • S - 2500 Processo trabalhista

  • S - 2501 Informações dos tributos decorrentes de processo trabalhista

  • S - 3500 Exclusão

  • S - 5501 Informações consolidadas de tributos decorrentes de processo trabalhista


IMPORTANTE:

Vale destacar que, dentre eles, o principal e mais complexo é o S-2500 – Processo Trabalhista, com 118 campos para preenchimento.

As informações alimentarão, por exemplo:

  • CTPS

  • Seguro-desemprego

  • CNIS

  • RAIS

  • FGTS

  • IRRF

  • Abono PIS


O eSocial não efetuará cálculos, ou seja, o Departamento Pessoal e o jurídico deverão sempre estar alinhados, tendo em vista que o Departamento Pessoal fará a transmissão sempre de acordo com o que o jurídico repassar.

Tabela 29 eSocial (Códigos de Receita - Reclamatória Trabalhista)

Em breve daremos "adeus" para a GFIP 650 e 660, mas antes é necessário a entrada do FGTS digital. Previsto para abril de 2024 (estava previsto para janeiro).


A categoria da DCTFWeb será separada das demais.


A expectativa é que em breve seja disponibilizada uma funcionalidade que permita emitir o DARF da DCTFWeb no próprio portal do eSocial.



FONTE:

 
 
  • 10 de jul. de 2023
  • 2 min de leitura

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Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


Foi publicada a Lei 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e os critérios de remuneração entre homens e mulheres.

Igualdade salarial não é novidade, inclusive temos diversos dispositivos que proíbem salário diferente entre homens e mulheres, conforme abaixo:


Constituição Federal

Art. 7º - XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Principais alterações que ocorreram no artigo 461 da CLT:

Ocorrendo discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, mesmo que as diferenças salariais sejam pagas, pode ocorrer ação de indenização por danos morais.

Além da indenização, pode ocorrer multa correspondente a 10 vezes o VALOR DO SALÁRIO DEVIDO ao empregado discriminado - podendo dobrar em caso de reincidência.

Empresas com 100 ou mais empregados, devem publicar, semestralmente, o relatório de transparência.

Se identificado desigualdade salarial ou de critérios remuneratório, a empresa deverá apresentar e implantar plano de ação para mitigar a desigualdade - informando metas e prazos.

Os representantes das entidades sindicais e os representantes dos empregados no local de trabalho devem participar.

Caso ocorra o descumprimento, a multa administrativa corresponderá a até 3% da folha de salário do empregador - limitado a 100 salários-mínimos.


FONTE:

 
 
  • 8 de mai. de 2023
  • 1 min de leitura

MP Nº 1.172/2023, PUBLICADO EM 1º DE MAIO DE 2023

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.172, DE 1º DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º O valor do salário-mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a partir de 1º de maio de 2023.


Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário e horário do salário-mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), a partir de 1º de maio de 2023.


Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022, a partir de 1º de maio de 2023.


Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023.


A partir de 1º de Maio de 2023 os valores são:

  • R$ 1.320,00 por mês;

  • R$ 44,00 por dia ou

  • R$ 6,00 por hora.

FONTE:

 
 
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