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  • 8 de mai. de 2023
  • 1 min de leitura

MP Nº 1.172/2023, PUBLICADO EM 1º DE MAIO DE 2023

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.172, DE 1º DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º O valor do salário-mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a partir de 1º de maio de 2023.


Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário e horário do salário-mínimo corresponderá a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), a partir de 1º de maio de 2023.


Art. 2º Fica revogada a Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022, a partir de 1º de maio de 2023.


Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2023.


A partir de 1º de Maio de 2023 os valores são:

  • R$ 1.320,00 por mês;

  • R$ 44,00 por dia ou

  • R$ 6,00 por hora.

FONTE:

  • 8 de mai. de 2023
  • 2 min de leitura

MP Nº 1.171/2023, PUBLICADO EM 30 DE ABRIL DE 2023

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

TÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DOS VALORES DA TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 13. A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023:

.....................................................................................................................

X - A partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:



A dedução por dependente permanece sendo R$189,59. Art. 14. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .........................................................................................................................................................

§ 1º A dedução permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea "e" do inciso II do caput do art. 8º:

I - Do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II - Proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR)


FONTE:

  • 28 de abr. de 2023
  • 2 min de leitura

Para explicar como se dá o horário britânico na folha de ponto, vamos analisar uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, vamos supor que em um período de 30 dias a entrada seja sempre marcada para às 08:00h. Paralelamente, o funcionário sai pontualmente às 17:00h, tendo uma pausa intrajornada de normalmente 01:00h.


Uma folha de ponto assim seria no mínimo curioso, não? Até porque, mesmo que não exista nenhum atraso, o funcionário pode nunca ter entrado mais cedo? Ou ficou até mais tarde em seu expediente?


Nesse cenário, surge o maior problema com o controle de ponto britânico, ele não respeita as horas de trabalho reais de cada dia. Sendo comum o funcionário exceder o tempo de 8 horas trabalhado, mas, neste caso, suas horas extras nunca serão contabilizadas. Isso vale para atrasos indocumentados.


O que seria de grande prejuízo para o colaborador, já que segundo descrito na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a jornada de trabalho não pode ultrapassar as oito horas diárias, porém, se necessário, os trabalhadores podem laborar até no máximo mais duas horas por dia.


No entanto, esse período é contado como horas extras e devem ser adequadamente compensados ​​ou pagos de maneira proporcional.


A legislação trabalhista invalida o ponto britânico na folha de ponto. A súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) especifica o seguinte:


“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”


Ou seja, se a empresa adota o horário britânico para o registro de ponto e passa a ser alvo de uma ação trabalhista referente a registros de jornada, o controle deixa de ser uma evidência a favor do empregador.


Caso ocorra um processo trabalhista, o registro de ponto britânico não pode ser usado como prova. Essa limitação ocorre principalmente porque esse tipo de controle é vulnerável a fraudes.


É considerado ineficaz porque não reflete a realidade, e mostra claramente que a empresa não deseja adotar controles que possam realmente protegê-la e proteger seus funcionários.


Por isso é preciso evitar o ponto britânico, porque com ele as empresas vão violar a legislação brasileira. Portanto, é necessário que as empresas reexaminem seus métodos de registro das horas de trabalho, e evitem o uso do controle de tempo britânico tanto quanto possível, em quaisquer circunstâncias.


Quais as consequências para as empresas?

Quando uma empresa realiza os registros no modelo de ponto britânico ela pode ser prejudicada no futuro. Quando um funcionário é desligado, e sai insatisfeito com a companhia pensando que teve seus direitos desmerecidos ele pode processar a empresa.


E os horários britânicos são um prato cheio para ações, já que as horas extras são uma das principais causas de passivos trabalhistas, principalmente no caso de registro manual.


Ademais, no caso do ponto britânico, os profissionais de RH não conseguirão realizar análises estratégicas da equipe. Torna-se mais difícil identificar funcionários que saem mais cedo ou até faltam ao trabalho. Afinal, seja no livro ponto ou na folha de ponto, os gestores devem ter confiança ​​na marcação.

A maior desvantagem do uso de pontos britânicos é, sem dúvida, um cenário com possíveis passivos trabalhistas.

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