top of page
  • 20 de jul. de 2023
  • 1 min de leitura

Nova forma de recolhimento do FGTS está prevista para entrar em produção na competência janeiro/2024. Empregadores terão um período de testes de agosto/23 até novembro/23 para se prepararem e conhecer o sistema.



A imagem detalha a data prevista de entrada do FGTS Digital, com início dos testes em 16 de agosto de 2023 e entrada em produção do sistema em janeiro de 2024

Está prevista para janeiro de 2024 a implementação oficial do FGTS Digital. O cronograma prevê ainda uma etapa de testes para que os empregadores possam ir se adaptando à nova sistemática de recolhimento do FGTS e ir conhecendo o sistema. A previsão é que o período de testes se inicie 16/08/2023 e termine 03/11/2023. É importante que todos os empregadores obrigados a recolher o FGTS se atentem às novas regras e participem do período de testes.


Principais Mudanças a partir de 01/2024:

· Com a entrada do FGTS digital oficialmente, ocorrerá a substituição da GFIP/SEFIP

· O vencimento do FGTS será alterado para o dia 20 de cada mês.


FONTE:


Processos trabalhistas no eSocial foi prorrogado mais uma vez.

Decisões que ocorrerem a partir de outubro de 2023, obrigatoriamente, serão transmitidas via eSocial e para auxiliar nesse envio, será disponibilizado, em BREVE, o módulo WEB de processo trabalhista, conforme abaixo:


Passo a passo para acessar:

· Acesse o portal do eSocial.

· Clique em ‘’Trocar Perfil/Módulo’’.

· Selecione o perfil desejado.

· Selecione o módulo ‘’processo trabalhista’’.


De quem é a responsabilidade de envio?

R.: A obrigatoriedade de envio dos eventos de SST, é do EMPREGADOR.

Abaixo algumas informações sobre os eventos a serem enviados de acordo com a Ata. São 4 eventos:

  • S - 2500 Processo trabalhista

  • S - 2501 Informações dos tributos decorrentes de processo trabalhista

  • S - 3500 Exclusão

  • S - 5501 Informações consolidadas de tributos decorrentes de processo trabalhista


IMPORTANTE:

Vale destacar que, dentre eles, o principal e mais complexo é o S-2500 – Processo Trabalhista, com 118 campos para preenchimento.

As informações alimentarão, por exemplo:

  • CTPS

  • Seguro-desemprego

  • CNIS

  • RAIS

  • FGTS

  • IRRF

  • Abono PIS


O eSocial não efetuará cálculos, ou seja, o Departamento Pessoal e o jurídico deverão sempre estar alinhados, tendo em vista que o Departamento Pessoal fará a transmissão sempre de acordo com o que o jurídico repassar.

Tabela 29 eSocial (Códigos de Receita - Reclamatória Trabalhista)

Em breve daremos "adeus" para a GFIP 650 e 660, mas antes é necessário a entrada do FGTS digital. Previsto para abril de 2024 (estava previsto para janeiro).


A categoria da DCTFWeb será separada das demais.


A expectativa é que em breve seja disponibilizada uma funcionalidade que permita emitir o DARF da DCTFWeb no próprio portal do eSocial.



FONTE:

  • 10 de jul. de 2023
  • 2 min de leitura

Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


Foi publicada a Lei 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e os critérios de remuneração entre homens e mulheres.

Igualdade salarial não é novidade, inclusive temos diversos dispositivos que proíbem salário diferente entre homens e mulheres, conforme abaixo:


Constituição Federal

Art. 7º - XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional. Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Principais alterações que ocorreram no artigo 461 da CLT:

Ocorrendo discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, mesmo que as diferenças salariais sejam pagas, pode ocorrer ação de indenização por danos morais.

Além da indenização, pode ocorrer multa correspondente a 10 vezes o VALOR DO SALÁRIO DEVIDO ao empregado discriminado - podendo dobrar em caso de reincidência.

Empresas com 100 ou mais empregados, devem publicar, semestralmente, o relatório de transparência.

Se identificado desigualdade salarial ou de critérios remuneratório, a empresa deverá apresentar e implantar plano de ação para mitigar a desigualdade - informando metas e prazos.

Os representantes das entidades sindicais e os representantes dos empregados no local de trabalho devem participar.

Caso ocorra o descumprimento, a multa administrativa corresponderá a até 3% da folha de salário do empregador - limitado a 100 salários-mínimos.


FONTE:

bottom of page