top of page
  • 9 de jan. de 2024
  • 1 min de leitura

Atualizado: 11 de jan. de 2024



DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023


Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º O valor do salário-mínimo será de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1o

de janeiro de 2024.


Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário e horário do salário-mínimo corresponderá a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e a R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2024.


Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1o de janeiro de 2024.


FONTE:

  • 16 de out. de 2023
  • 1 min de leitura

Publicado em 04/10/2023 a IN 2.162/2023, que prorroga o prazo de entrega da DCTFWeb quando recair em dia não útil


Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep.


Ou seja, quando o dia 15 cair em feriado ou finais de semana, a empresa poderá fazer a entregar da DCTFWeb no próximo dia útil.

A DCTFWeb de 09/2023, pode ser entregue até o dia 16/10 segunda feira, já que o dia 15/10 é domingo. Mas atenção! O eSocial não mudança no prazo.

Veja o que diz a IN 2.162/2023:

Art. 10 § 1º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.


FONTE:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.162-de-4-de-outubro-de-2023-514640715


Após validação do STF, contribuição poderá ser exigida de todos os trabalhadores – sindicalizados ou não


O Supremo Tribunal Federal (STF), validou a volta da contribuição assistencial na noite de segunda-feira (11). O pagamento não é OBRIGATÓRIO, mas o trabalhador deve manifestar oposição caso não queira contribuir.


Com a decisão do STF, a contribuição poderá ser exigida de todos os trabalhadores – sindicalizados ou não.


Contudo, para ter validade, deve constar em acordos ou convenções coletivas firmados entre sindicatos de trabalhadores e patrões.


Para quem não se opõe, o pagamento é feito diretamente pela empresa por meio de desconto na folha. Os valores recolhidos são repassados aos sindicatos – mensalmente ou em outra periodicidade.


A contribuição assistencial é destinado ao custeio de atividades em negociações coletivas do sindicato, como as tratativas com patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios, como auxílio creche.


O imposto sindical obrigatório havia sido extinto em 2017, quando entrou em vigor a reforma trabalhista, implementada durante o governo do ex-presidente Michel Temer (MDB-SP). Com a mudança, a contribuição passou a ser opcional.


“O que está sendo discutido agora é que a contribuição não será mais aquele imposto de um salário por ano, mas que seria lícito ao sindicato estabelecer, em acordo coletivo, um valor a ser descontado do pagamento do trabalhador”, diz Luiz Fernando.


Uma vez instituída a cobrança, é preciso que a convenção coletiva estabeleça também como vai funcionar o direito do trabalhador de se opor ao desconto do valor.


Normalmente, se estabelece um prazo de 10 dias para que o trabalhador manifeste seu desejo de não contribuir. Em geral, o empregado deve ir presencialmente ao sindicato para fazer isso.


CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


NOTA: embora não tenha alteração na CLT, sendo mantida a redação atual do artigo, o que o STF julgou foi a constitucionalidade da cobrança. No entanto, deve ser assegurado o direito de oposição do trabalhador, ou seja, ao invés do empregado autorizar a empresa para que seja legal o desconto, o trabalhador deverá se opor perante o sindicato.


IMPORTANTE: Diante do exposto, orienta-se que aqueles os quais não possuem o desconto e a carta de oposição protocolados junto ao sindicato, façam as devidas verificações dos respectivos descontos.


FONTE: https://portal.stf.jus.br/processos/ detalhe.asp?incidente=5112803

bottom of page