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  • 22 de mar. de 2024
  • 1 min de leitura


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.181, DE 13 DE MARÇO DE 2024

A receita federal divulgou que a Extinção da DIRF foi prorrogada para 2025!


Conforme a IN 2.181, '§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025'.


Então, em fevereiro/2025, terá que enviar a DIRF referente ao ano de 2024.


Mas ATENÇÃO! Mesmo ocorrendo a prorrogação da Extinção da DIRF, o envio do IRRF pelo eSocial e a Série R-4000 da EFD REINF, continuam normalmente.


Ou seja, você deve continuar enviando as informações no eSocial e EFD REINF, conforme os prazos.


Link IN 2.181:




Lei 14.611/2023

Inicia hoje a divulgação do relatório de transparência salarial para empresas com mais de 100 funcionários.


O relatório está disponível no portal Emprega Brasil e deve ser divulgado até 31/03 em redes sociais e sites, garantindo ampla visibilidade.


E qual o próximo passo ao receber o relatório? O RH deve analisá-lo cuidadosamente. Se detectar desigualdade salarial, a empresa tem 90 dias para elaborar um Plano de Ação, definindo metas para corrigir essas disparidades entre homens e mulheres.


Este plano incluirá programas de capacitação em equidade de gênero, promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, e programas de formação para mulheres. A participação de representantes sindicais e funcionários na elaboração e implementação do plano é fundamental, seguindo as normas coletivas de trabalho.


E se a empresa não divulgar?

Conforme a Lei 14.611/23, haverá multa administrativa, com valor de até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das sanções por discriminação salarial.


Acesse o relatório no portal Emprega Brasil:

E - Declaração de igualdade Salarial - Baixar relatório.


Se atentem ao prazo para evitar multas!


  • 31 de jan. de 2024
  • 1 min de leitura


DECRETO Nº 11.864, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023


INSTRUÇÃO NORMATIVA 2.005 ART. 19-A

Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024.

IN 2.005 Art. 19-A – A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023).


Como sabemos, a partir do Período de Apuração JANEIRO/2024, a DCTFWeb incorporará novos tributos vindos da EFD-Reinf, como por exemplo IR Aluguel CR 3208, IRRF PJ CR 1708 e PIS, COFINS e CSLL CR 5952 e também do E-Social, como é o caso de PIS sobre Folha CR 8301.


Mas atenção, até a data de 23 de janeiro de 2024, o E-Social ainda não estava atualizado para retornar o valor do PIS sobre Folha no totalizador S-5011, e consequentemente a DCTFWeb também não irá receber este valor.


Portanto, quem tem PIS sobre Folha não envie o fechamento de 01/2024 antes de 28/01/2024.


Lembrando que para os empregadores que recolhem PIS sobre Folha é necessário também estar com o S-1000 atualizado no período de referência 01/2024 ou anterior com o campo “Indicador de tributação sobre a folha de pagamento – PIS” preenchido como SIM.


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