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LEI N° 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Foi aprovada a lei 14.973/2024 onde trouxe informações importantes sobre o fim da desoneração da folha de forma gradual.


A legislação esclarece que até 12/2024 as empresas poderão utilizar a desoneração da folha normalmente, como já estava sendo feito anteriormente, porém a seguir as regras a partir de 2025:


"Art. 9°-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7° e 8° desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:


a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.


Para melhor entendimento na folha de pagamento será da seguinte maneira:

Em 2025: As empresas pagarão 80% de CPRB e 25% de CPP na folha de pagamento;Em 2026: As empresas pagarão 60% de CPRB e 50% de CPP na folha de pagamento;Em 2027: As empresas pagarão 40% de CPRB e 75% de CPP na folha de pagamento;E a partir de 2028, as empresas voltarão a recolher as contribuições integralmente, não podendo utilizar mais a desoneração da folha.

 




O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ através do Ajuste Sinief nº 43/2023, altera o processo de emissão de Notas Fiscais Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de agosto de 2024, onde substitui o evento de denegação pelo evento de rejeição, essa mudança impacta diretamente no processo de emissão das NF-es, exigindo maior atenção no cadastro e conformidade com as normas estabelecidas para minimizar interrupções no processo de emissão de notas fiscais.


Com a extinção do evento de denegação, qualquer irregularidade na Inscrição Estadual, seja do emitente ou do destinatário, resultará na rejeição da NF-e.

Para efeito de rejeição considera-se a situação do contribuinte, emitente ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS, incluindo débitos fiscais, descumprimento de obrigações acessória, entre outras pendências.


O Ajuste Sinief nº 43/2023 entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2024, a Nota Técnica nº 2024.001 que especifica a implementação da substituição do evento de denegação para evento de rejeição será efetivada somente em 2 de setembro de 2024.

 

  • 4 de abr. de 2024
  • 1 min de leitura


Desde 2021 o eSocial já não utilizava número de PIS, mas ainda era necessário na Sefip/GRRF e no Empregador Web. Com a entrada do FGTS Digital, faltava só o Empregador Web e agora, em 03/04/2024, ele foi atualizado e o campo PIS foi retirado.Temos as substituições completas agora:Cartões de PontoA Portaria MTE 671 orienta:


  • Empregados que possuem PIS: colocar “0” na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições;

  • Empregados que não possuem PIS e o REP não faz validação do PIS: Colocar “9” na primeira posição e o CPF completo nas próximas onze posições, e

  • Empregados que não possuem PIS e o REP faz validação do PIS: colocar “8” na primeira posição, os dez primeiros dígitos do CPF nas posições seguintes e na última posição, o dígito verificador do PIS considerando os dez primeiros dígitos do CPF.

 

Abono PIS

  • A validação dos 5 anos para ter direito contará a partir da data da primeira admissão em um empregador que contribua para o PIS.


Extrato de FGTS

  • A consulta pode ser feita por nome. E, para os extratos analíticos, pode consultar o simples primeiro e ver o PIS gerado pela Caixa, até que ela mude a forma de consulta.


Qualificação Cadastral

  • Pode ser usado o número padrão: 13333333332

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