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  • 13 de dez. de 2024
  • 1 min de leitura

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DECRETO Nº 12.342, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023, e no art. 4º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024,

 

D E C R E T A:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário-mínimo será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário-mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.


FONTE:

 
 
  • 30 de set. de 2024
  • 1 min de leitura

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Lei nº 8.213/1991

 

Prezados,

Gostaríamos de destacar a importância de atender às exigências legais referentes à contratação de Pessoas com Deficiência (PCD), em conformidade com a Lei nº 8.213/1991. Esta legislação estabelece a obrigatoriedade para empresas com 100 ou mais empregados de destinar de 2% a 5% de suas vagas para PCD, dependendo do número total de colaboradores.


Regras para cumprimento da cota PCD:
  1. Empresas com 100 a 200 funcionários: devem contratar pelo menos 2% de PCDs em relação ao total de empregados.

  2. De 201 a 500 funcionários: a cota sobe para 3%.

  3. De 501 a 1.000 funcionários: a porcentagem é de 4%.

  4. Acima de 1.001 funcionários: a cota é de 5%.


É fundamental ressaltar que o descumprimento dessas regras pode acarretar sanções severas, como multas significativas, auditorias trabalhistas e até mesmo a inclusão em ações civis públicas por discriminação.


Riscos de não atender à legislação:
  • Multas: O valor pode chegar a R$ 2.848,14 por vaga não preenchida.

  • Ações trabalhistas: A ausência de cumprimento das cotas pode levar a penalidades judiciais e danos à imagem da empresa.

  • Fiscalizações constantes: A empresa estará sujeita a fiscalizações mais frequentes por parte dos órgãos de controle do trabalho.


Além das questões legais, é uma excelente oportunidade para promover a inclusão e a diversidade dentro da organização, contribuindo para um ambiente de trabalho mais equilibrado, justo e enriquecedor para todos.


Contamos com a colaboração de todos para o cumprimento dessa importante responsabilidade social e legal.


Em caso de dúvidas, entre em contato com o nosso Departamento Pessoal, que está à disposição para auxiliar.


 
 

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LEI N° 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Foi aprovada a lei 14.973/2024 onde trouxe informações importantes sobre o fim da desoneração da folha de forma gradual.


A legislação esclarece que até 12/2024 as empresas poderão utilizar a desoneração da folha normalmente, como já estava sendo feito anteriormente, porém a seguir as regras a partir de 2025:


"Art. 9°-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7° e 8° desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:


a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.


Para melhor entendimento na folha de pagamento será da seguinte maneira:

Em 2025: As empresas pagarão 80% de CPRB e 25% de CPP na folha de pagamento;Em 2026: As empresas pagarão 60% de CPRB e 50% de CPP na folha de pagamento;Em 2027: As empresas pagarão 40% de CPRB e 75% de CPP na folha de pagamento;E a partir de 2028, as empresas voltarão a recolher as contribuições integralmente, não podendo utilizar mais a desoneração da folha.

 


 
 
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