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FIM DO ENVIO DA DCTFWEB SEM MOVIMENTO EM JANEIRO DE CADA ANO.


Foi publicado a IN RFB n° 2.094 de 15 de julho de 2022, onde trouxe diversas alterações, e uma delas foi com relação ao envio da DCTFWeb sem movimento.


Verifiquemos o que diz o Art. 10 § 2º:


§ 2º Se houver interrupção temporária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTFWeb relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dispensado da obrigação nos meses subsequentes até́ a ocorrência de novos fatos geradores, observado o disposto no § 4º.


Ou seja, será́ obrigatório a transmissão da DCTFWeb sem movimento somente no primeiro mês em que a empresa deixar de ter movimento, e voltará a fazer o envio somente quando ocorrer novos fatos geradores. Assim, não será́ necessário enviar mais a DCTFWeb em janeiro de cada ano.


Outro detalhe, foi quanto as empresas Pessoa Física, vejamos:


§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, as pessoas físicas a que se refere o § 2º do art. 4º ficam dispensadas da obrigação de apresentar DCTFWeb a partir do 1º (primeiro) mês sem ocorrência de fatos geradores."


Ou seja, as PF ficam dispensadas de enviar a DCTFWeb sem movimento, a partir do primeiro mês sem fatos geradores.


Algumas outras alterações:

  • DCTFWeb dos órgãos públicos adiada, tendo início em 10/2022;

  • DCTFWeb para reclamatórias trabalhistas a partir de 01/2023;

  • A DCTFWeb substituirá́ a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e Cofins, a partir de 05/2023;

  • Todas as informações de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, IRPJ, IRRF, CSLL, PIS/PASEP e Cofins serão prestados exclusivamente pela DCTFWeb.



 
 
  • 22 de jul. de 2022
  • 1 min de leitura

LEI 14.397/2022 – LEI N° 14.397, DE 8 DE JULHO DE 2022


Foi publicada a Lei n° 14.397/2022, no DOU Extra de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre a Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações a Previdência Social (GFIP).


Art. 1º Ficam anistiadas as infrações e anuladas as multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, constituído ou não o crédito, inscrito ou não em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei.


Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:

I - aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

II - não implica restituição ou compensação de quantias pagas.

A lei trata das multas das GFIP’s sem valores de FGTS, então conclui-se que apenas estas foram anistiadas.


DCTFWeb continua inalterada e aplicando-se penalidades.


 
 

Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.


Base de cálculo dupla para o diferencial de alíquotas não afeta contribuinte optante pelo Simples Nacional em SP.


A base de cálculo dupla foi regulamentada pelo Decreto n° 66.559/2022 e está em vigor desde 14 de março de 2022.


O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado). Consulta tributária - CT nº 25486/2022.


Simples Nacional x DIFAL sobre aquisições

Na entrada interestadual de material para uso, consumo e ativo imobilizado (inciso VI do Art. 2° do RICMS/00) para calcular o diferencial de alíquotas o contribuinte paulista deve levar em conta a base de cálculo dupla. Isto significa que o DIFAL compõe a sua própria base de cálculo.


Mas será que a base de cálculo dupla afeta o contribuinte do Simples Nacional?

Para esclarecer esta questão, a Consultoria Tributária de SP publicou (Diário Eletrônico de 15/06) as Consultas Tributárias: 25486/2022, 25442/2022, 25481/2022 e 25479/2022.

E diversas Respostas à consulta, entre as mais recentes a Resposta à Consulta nº 25.914/2022 publicado no dia 01 de julho de 2022.


Que esclarece: o DIFAL para o Simples Nacional em SP não compõe sua própria base de cálculo.


Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado).


Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.


Exemplo cálculo:

Neste exemplo o DIFAL para o Simples Nacional será de R$ 6.000,00, confira:

  • Mercadoria de R$ 100.000,00

  • Destaque de ICMS 12.000,00 (12%)

  • ICMS em SP R$ 18.000,00 (18%)

  • DIFAL 6% = R$ 6.000,00


Com isto, a base de cálculo dupla, regulamentada pelo Decreto n° 66.559/2022 afetou apenas as empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA – inciso VI do Art. 2° do RICMS/00).


Logo, se a sua empresa está no Simples Nacional, mas ultrapassou o sublimite, deve ficar atenta a esta regra.

 
 
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