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  • 10 de ago. de 2022
  • 2 min de leitura

Salário-mínimo inicial para os enfermeiros será de R$4.750,00. O valor será pago nacionalmente pelos serviços de saúde pública e privada

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O Presidente da República sancionou, na tarde desta quinta-feira (04/08), a Lei que institui o piso salarial nacional para enfermeiros, auxiliares de enfermagem e parteiras.

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.


O projeto aprovado pelo Congresso Nacional define como salário-mínimo inicial para os enfermeiros o valor de R$ 4.750,00, a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados. Nos demais casos, haverá proporcionalidade: 70% do piso dos enfermeiros para os técnicos de enfermagem e 50% para os auxiliares de enfermagem e as parteiras. O piso salarial passa a valer imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União.


A Lei Sancionada pelo Presidente regulamenta uma emenda à Constituição que fixa um piso salarial para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, que foi promulgada pelo Congresso Nacional no dia 14 de julho. Os dois projetos tramitaram paralelamente porque era necessário estar expresso na Constituição que um projeto de lei trataria do piso salarial para a categoria.


Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D:


Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.


Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:


I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;


II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.


Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.


Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


§ 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.


§ 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.


FONTE:

LEI Nº 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

LEI Nº 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986



 
 

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Multas por atraso DCTFWEB: Foi publicado o Ato Declaratório Executivo Corat nº 11, de 02 de agosto de 2022 – DOU 03/08/2022 que cancela as multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, emitidas no dia 1º de julho de 2022.


Vale destacar que a Receita Federal do Brasil – RFB comunicou no final de junho, que o envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb fora do prazo gera autuação automática, a partir do dia 1º de julho de 2022.


Ou seja, todas as DCTFWeb originais em atraso a partir desta data, independente do período de apuração, estão sujeitas à Multa por Atraso no Envio de Declaração – MAED. Ao receber uma declaração fora do prazo, o sistema da DCTFWeb gera de forma automática a notificação da multa e o DARF para o pagamento.


Contudo, com a publicação do Ato Declaratório, ficam canceladas, EXCLUSIVAMENTE, as multas emitidas no dia 1º de julho de 2022. Isso quer dizer, que as multas emitidas a partir de 02 de julho de 2022, devido a entrega em atraso da DCTFWeb, são válidas.

Sobre a DCTFWeb:

A DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.


Trata-se da obrigação tributária acessória por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros.


A DCTFWeb é gerada a partir das informações prestadas nas escriturações digitais integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), eSocial, EFD-Reinf e no Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero).


A DCTFWeb, via de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.


Excetuam-se da regra de periodicidade mensal:

  1. DCTFWeb 13º Salário (Anual): declaração relativa à Gratificação Natalina, transmitida uma vez por ano até o dia 20 de dezembro de cada exercício, a partir de informações prestadas no eSocial;

  2. DCTFWeb Espetáculo Desportivo (Diária): declaração relativa a espetáculos desportivos de que participe associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Deve ser transmitida pela entidade organizadora até o 2º dia útil após a realização do evento. Caso ocorra mais de um evento no mesmo dia, as informações devem ser agrupadas. Os dados que alimentam a DCTFWeb Diária são originados da EFD-Reinf.


FONTE: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIV CORAT N° 11, DE 02 DE AGOSTO DE 2022



 
 
  • 10 de ago. de 2022
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A DCTFWeb sem movimento precisa ser enviada mensalmente? E o eSocial? E a GFIP? A resposta é: NÃO! O envio sem movimento mensal nunca foi obrigatório. Vejamos as bases legais: eSocial: o envio sem movimento é previsto no MOS - Manual de Orientações do eSocial, que diz o seguinte:

  • Envio na primeira competência que se tornar obrigatório os eventos periódicos;

  • No mês de constituição ou primeiro mês sem movimento, quando for o caso;

  • Em janeiro de cada ano, se permanecer sem movimento (essa regra está sendo revista, então até haver alguma mudança permanecerá desta forma).

GFIP/ Sefip: o envio é previsto no §9º do art. 32 da Lei 8.212/91 e no art. 9º da IN RFB 925/09, que diz:

  • Envio na primeira competência sem fato gerador e dispensado o envio nas competências seguintes, até a ocorrência de novos fatos geradores.


DCTFWeb: o envio é previsto no §2º do art. 10 da IN RFB 2.005/2021, que diz:

  • Envio deve ser feito no primeiro mês em que estiver sem movimento e ficará dispensado o envio nas competências seguintes.


Vale lembrar que conforme prevê o Art. 32-A da Lei n° 8.212 de 1991 a entrega realizada fora do prazo estabelecido (até o dia 15 do mês subseqüente) acarretará a Multa por Atraso no Envio de Declarações (MAED), a qual é emitida de forma automática assim que é entregue a declaração. Ou seja, não há nenhuma norma que determine o envio mensal.


Legislação:

LEI N° 8.212 DE 1991

IN RFB 2.005/2021

IN RFB 925/09

MOS – MANUAL DE ORIENTAÇÕES DO ESOCIAL



 
 
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