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ASPECTOS FISCAL/CONTÁBEIS: CESTAS DE NATAL, CONFRATERNIZAÇÕES, BRINDES E DONATIVOS.

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Distribuição de Brindes e Cesta de Natal

Com a proximidade do final do ano, as empresas aproveitam o grande movimento comercial gerado pelas festas natalinas para realizar festas comemorativas e distribuição de cestas e outros benefícios aos seus clientes, empregados e diretores, assim como também é comum nessa época a distribuição de brindes às pessoas com as quais a empresa manteve algum tipo de relação durante o ano que se finda, para promover seus nomes e marcas, mediante a distribuição gratuita de brindes aos seus clientes e funcionários.


Ao construir um relacionamento de confiança entre as duas partes, cada ação segmentada eleva rapidamente o processo de fidelização e engajamento em diferentes setores.

Quando chega o final do ano, com ele chega também o momento em que as empresas se valem dos brindes para agradar seus clientes e divulgar sua marca para outros a fim de buscar novos negócios.

Por meio dos brindes pode se realizar uma forte campanha de marketing, e é comum as empresas realizarem a distribuição especialmente no final do ano quando há um forte apelo ao consumo. Mas e como fica o procedimento fiscal? Será que é feito de forma correta?

É muito importante que observem os aspectos contábeis e fiscais de cada um desses eventos, conforme segue abaixo:


Define a legislação do ICMS do estado de São Paulo que se considera brinde a mercadoria que não constitua objeto da atividade normal do contribuinte e que tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final (Art. 455, do RICMS/SP).

Isso requer tratamento fiscal específico previsto na legislação do ICMS do Estado de São Paulo.


Assim sendo, analisaremos, nesta oportunidade, o tratamento fiscal aplicável à operação de distribuição de brindes realizada por contribuintes do ICMS, com fundamento no RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00.


Exemplo: Uma fábrica de bolsas não poderá distribuir bolsas a título de brindes, mas poderá distribuir bonés.


No entanto, é preciso observar que muito embora sejam adotadas praticamente as mesmas orientações, o tratamento fiscal dado para a distribuição de brinde não é o mesmo dado na aquisição de mercadoria para distribuição aos empregados da empresa, os fundamentos não são os mesmos.


Na distribuição de mercadoria para os empregados a empresa precisa adotar o disposto na Portaria CAT nº 154/2008.


É neste ato que consta o procedimento legal, por exemplo, para distribuição de cestas de Natal.


Cesta de Alimentos x Cesta de Natal:

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Ambas contêm alimentos, porém distinguem-se pela natureza e tipo de produtos nelas incluídos.


Na cesta de alimentos geralmente são observadas certas taxas nutricionais e calóricas como base para sua formação, o que não ocorre com as cestas natalinas, que visam o lado emocional do empregado.


Outro ponto importante é que a Cesta de Natal distribuída aos empregados é tão somente um presente oferecido ao final de um ano de trabalho, destituída de natureza salarial por não ser destinada à contraprestação do trabalho realizado.


No caso das empresas optantes pelo Lucro Real, para que as despesas com a distribuição de Cestas de Natal sejam consideradas como despesas dedutíveis para fins de apuração do IR e CSLL, estas cestas devem ser fornecidas a todos os empregados indistintamente, haver razoabilidade nos valores dessa despesa em relação à receita da empresa e que sua distribuição seja efetuada no período natalino.


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Para as cestas de alimentos, é obrigatória a utilização de selo de qualidade do órgão responsável e obrigatório o cumprimento de requisitos mínimos na sua produção, prevendo responsabilidade técnica, civil, penal e documental referente às cestas produzidas. (Inmetro/MAPAS 186).

Entendemos que desde que comprovados vínculos com as empresas e mantidos os mesmos critérios de razoabilidade, não há vedação expressa na lei para casos de extensão do benefício a seus estagiários e prestadores de serviços, entretanto não há como afirmar que essas cestas ou brindes natalinos sejam necessários para a atividade da empresa, razão pela qual recomendamos que sejam consideradas despesas desnecessárias e adicionadas às bases de cálculo do Lucro Real (LALUR e LACS).


Festas de Confraternização:



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Da mesma forma que ocorre com os gastos relacionados à aquisição de Cestas Natalinas, não há previsão legal na legislação tributária a respeito da dedutibilidade das despesas com os eventos de Confraternização. Por esta razão, o Fisco poderá ser rigoroso quanto ao tratamento aplicável a estes desembolsos, principalmente quando tratar-se de valores representativos, havendo sempre risco de questionamento ou glosa de valores lançados.


A argumentação de que esses eventos guardam relação com a melhoria do ambiente de trabalho e harmonia no relacionamento interpessoal entre empregados e, desta forma, poderão contribuir para o aumento da produtividade da empresa, têm sido aceita para o enquadramento no conceito de “despesas necessárias às atividades empresariais” pela Fiscalização, mas é importante saber destes riscos.


Os gastos realizados devem ser razoáveis e normais ao tipo de atividades exercidas pela empresa, devidamente amparados por documentação idônea que permita sua identificação de forma clara na contabilidade e, além disso, é essencial ser estendida a todos os empregados e não apenas aos diretores ou uma determinada área da empresa.


Caso as despesas não se enquadrem neste contexto, deverão ser adicionadas ao lucro líquido para efeito de apuração do Lucro Real, sendo indedutíveis.


Despesas com Brindes:

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São vedadas pelo regulamento do Imposto de Renda as deduções decorrentes de despesas com brindes, tanto em relação à apuração do Lucro Real, quanto da Contribuição Social sobre o Lucro.

Dessa forma, quaisquer quantias deduzidas do lucro líquido a título de brindes deverão ser adicionadas por meio do LALUR à base de cálculo do Lucro Real.


Também será necessária a adição dessas despesas à base de cálculo da CSLL.


Contabilização:

Para qualquer opção tributária, ou seja, para optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, os gastos devem ser contabilizados no mês de sua ocorrência, mesmo que contratados para pagamento futuro ou de forma parcelada (regime de competência dos gastos).


Devem ser contabilizadas em contas distintas, próprias para essa finalidade, não sendo recomendável a utilização das contas: Despesas com Alimentação, Despesas com Gratificações e Brindes, contas essas utilizadas no decorrer do ano.


A distribuição de brindes e cestas, assim como qualquer outro fato administrativo, devem estar sempre amparadas pela emissão de notas fiscais!


DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES E CESTA DE NATAL

Definição e procedimentos fiscais


Nos termos do art. 455 do RICMS-SP, “considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final”.


As operações de distribuição de brindes guardam a característica de gratuidade, portanto, não se pode confundir com a saída de mercadorias do estoque, visto que estas se destinam à comercialização, constituindo objeto comum da atividade do estabelecimento.

Em outras palavras, podemos definir que são brindes as mercadorias adquiridas com a finalidade de distribuição a consumidor ou usuário final, gratuitamente, sem qualquer vínculo com o objeto da atividade do estabelecimento.


Aspectos Gerais da Tributação - ICMS e IPI

Para efeito de tributação pelo ICMS, a saída de brinde para distribuição, seja direta ou por intermédio de terceiros, sofrerá incidência do imposto, haja vista o fato gerador ocorrer com a saída de mercadoria a qualquer título, como preceitua o art. 2º, inciso I, do RICMS-SP.


Entretanto, pode ocorrer que a operação, ou mesmo a mercadoria distribuída como brinde, seja amparada por benefício fiscal, como, por exemplo, a isenção. Dessa forma, deve o contribuinte observar a aplicação da tributação pertinente à operação ou à mercadoria, conforme o caso.

Inexistindo a hipótese de aplicação de benefício fiscal, a operação com brindes será normalmente tributada.


O IPI tem como fato gerador a saída de mercadorias de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial como previsto no art. 34, inciso II, do RIPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/02.

Contudo, observe-se que, como vimos no tópico 2, a mercadoria que constitua objeto normal da atividade do estabelecimento não pode ser distribuída como brinde, uma vez que não se enquadra nesse conceito.


Nesse sentido, se o fato gerador do IPI ocorre com a saída de produto industrializado ou de estabelecimento equiparado a industrial, logo, esse mesmo produto não poderá ser distribuído como brinde por esse estabelecimento, já que constitui objeto normal de sua atividade, exceto quando se tratar de produto importado especificamente para distribuição como brinde, ou seja, que não seja objeto comumente importado pelo estabelecimento para revenda ou industrialização.


É importante observar que a mercadoria reveste-se da característica de brinde somente para aquele que a adquirir com essa finalidade. Nos demais casos, a operação receberá o tratamento fiscal comum a que se sujeita a mercadoria.


1. Distribuição pelo Próprio Adquirente

O contribuinte adquirente de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá adotar os procedimentos previstos no art. 456 do RICMS-SP, conforme veremos a seguir.


Procedimentos na entrada

Por ocasião da entrada da mercadoria adquirida especificamente com a finalidade de distribuição como brinde, o estabelecimento deverá:


a. registrar a nota fiscal de aquisição, emitida pelo fornecedor, no Livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do ICMS que estiver nela destacado;

b. emitir, no ato da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nota fiscal de saída, com destaque do ICMS. Havendo IPI na operação, seu montante será incluso no valor total da mercadoria adquirida;

1. no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente (o próprio);

2. indicar como natureza da Operação: “Distribuição de Brindes”, e o CFOP 5.910;

3. fazer constar, no campo destinado à indicação do destinatário, a expressão: “Emitida nos termos do art. 456 do RICMS-SP”;

4. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS – Nota Fiscal de aquisição nº …, de..…/…../…..”;

c. registrar a nota fiscal de saída, mencionada na letra “b”, no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto.


Feito isso, é dispensada a emissão de nota fiscal na entrega do brinde ao consumidor ou usuário final, ou seja, o brinde pode ser entregue sem que seja necessária a emissão de nota fiscal para cada um dos recebedores.


Entrega do brinde - Hipótese de dispensa da emissão de nota fiscal

No momento da entrega do brinde ao consumidor, desde que nas dependências do estabelecimento adquirente, será dispensada a emissão de nova nota fiscal, uma vez que as exigências quanto à tributação foram cumpridas no momento de aquisição da mercadoria, por meio de emissão da nota fiscal de saída mencionada na letra “b”.

Nota: A nota fiscal de saída deve ser emitida no ato da entrada da mercadoria, ou seja, na mesma data em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.


Transporte de brindes para distribuição - Emissão de nota fiscal

Algumas empresas optam por entregar os brindes em domicílio do consumidor ou usuário final. Podemos citar como exemplo os casos em que a empresa atribui a responsabilidade pela entrega a um funcionário que, por meio de veículo, dirige-se a cada um dos destinatários para efetuar a entrega pessoalmente.


Caso o contribuinte venha a efetuar transporte dos brindes para distribuição direta a consumidor, deverá, além de adotar os procedimentos mencionados no subtópico 4.1, emitir nota fiscal relativa a toda a carga transportada, com os requisitos normalmente exigidos e mencionando o que segue:


a. natureza da operação: “Remessa para Distribuição de Brindes - art. 456 do RICMS-SP” e CFOP 5.910;

b. indicação do número, série, data de emissão e valor da nota fiscal de saída emitida no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento (letra “b”).


A nota fiscal emitida com a finalidade de acobertar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final não será escriturada no Livro Registro de Saídas. Isso porque o registro das saídas já foi efetuado com a escrituração da nota fiscal de saída emitida no momento de entrada da mercadoria no estabelecimento.


Ou seja, essa nota fiscal é emitida especificamente com a finalidade de acobertar o trânsito da totalidade dos brindes transportados.


2. Distribuição dos brindes pelo próprio adquirente, porém fora do estabelecimento:

Se a distribuição ocorrer no próprio estabelecimento a nota fiscal de saída pela totalidade dos brindes emitida no ato da entrada é o suficiente. No entanto, caso seja necessário a entrega do brinde em outro local o contribuinte deverá emitir também:


a. Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, sem destaque do ICMS, nela mencionando, além dos demais requisitos:

1. no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente;

b. no campo “CFOP”, o código 5.910;

c. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS – Nota Fiscal emitida na entrada nº …, de ..…/..…/..…” (vale lembrar que a nota emitida na entrada é aquela indicada no item 1 “b”).

3. Distribuição de mercadoria ao empregado da empresa, como por exemplo, cesta de Natal

Como dito anteriormente, os procedimentos na distribuição de mercadorias aos empregados da empresa, são adotadas praticamente as mesmas orientações, o que muda é a fundamentação legal e o CFOP da Nota fiscal emitida nos casos em que seja necessária a entrega da mercadoria em outro local.


Segundo determina a Portaria CAT nº 154/2008, deve ser adotado o seguinte procedimento:


a. emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

2. no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos – Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

3. o campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.949;

b. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT 154/08 – Nota Fiscal de aquisição nº …, de ..…/..…/..….;


Feito isso, as mercadorias podem entregues aos empregados, sem a necessidade de emissão de NFe a cada retirada.


Caso o contribuinte, venha a efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, seja por transporte próprio ou por transportadora, deverá emitir Nota Fiscal correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se:

  1. no campo “nome/razão social” do quadro “Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos – Distribuição de mercadoria a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

  2. no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.949;

  3. no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 154/08 – Nota Fiscal emitida na entrada nº …, de ..…/..…/..…”.



 
 

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Por meio da Nota Técnica 2016.003 – Versão 3.2, foi publicado a nova tabela de NCM com efeitos a partir de 01/09/2022.


A Resolução Gecex nº 371, de 20 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de julho de 2022, divulgou a nova tabela de NCM com efeitos a partir de 01/09/2022.


Foram incluídos 05 (cinco) códigos novos na tabela de NCM publicada no Portal Nacional da NF-e com início de vigência em 01/09/2022. Também foram excluídos 02 (dois) códigos da referida tabela com a informação de fim de vigência em 31/08/2022.


O Ato Declaratório Executivo RFB nº 05/2022, publicado hoje (31/08) estabelece as alíquotas de IPI a serem utilizadas nos novos códigos de NCM’s.


Tabela de códigos de NCM excluídos e incluídos:

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Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.


Fonte: OBJETIVA FISCAL / PORTAL NF-e

 
 
  • 27 de ago. de 2022
  • 6 min de leitura

Aprovada pelo Decreto n° 11.158/2022

Publicado em 24/08/2022 17h38 - Atualizado em 24/08/2022 18h57


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TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Novo Decreto do IPI preserva competitividade de produtos da Zona Franca

Medida esclarece a correta aplicação do imposto e garante avanço da desoneração tributária para o setor produtivo brasileiro

A publicação do Decreto nº 11.182/2022, nesta quarta-feira (24/8), garante a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos itens fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preserva a competitividade dos produtos da Zona Franca de Manaus (ZFM). A medida, que entra em vigor na data de sua publicação, cumpre decisão judicial e acaba com a insegurança jurídica do setor produtivo nacional. O texto garante avanço das medidas de desoneração tributária, com reflexos positivos no Produto Interno Bruto (PIB) do país e na competitividade da indústria.


A proteção à competitividade da Zona Franca de Manaus está assegurada porque o novo decreto mantém as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, que se somam aos 61 produtos listados no Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022. Dessa forma, alcança-se um total de 170 produtos da ZFM com alíquotas restabelecidas, para fins de cumprimento das decisões judiciais proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nos 7.153, 7.155 e 7.159.


Essa nova lista foi objeto de intensas tratativas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), com os principais atores regionais, a fim de colocar fim na insegurança jurídica provocada pelas decisões judiciais. Ficam afastados impactos que a redução tarifária poderia provocar sobre o modelo de desenvolvimento regional definido pela Constituição Federal para a ZFM. Esse modelo assegura o tratamento diferenciado da região como compensação pelos maiores custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local.


Dessa forma, será mantido sem redução de IPI em todo o País os principais produtos fabricados na ZFM de acordo com os chamados Processos Produtivos Básicos (PPB). Conforme a Lei nº 8.387/1991, o PPB engloba “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto”.


Ainda segundo esta Lei, são considerados produtos industrializados aqueles que resultam de operações de “transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento”, não sendo exigida sua integral fabricação no país, mas que tenham sofrido alguma alteração para serem comercializados em território brasileiro.

Na lista de produtos que não vão ter redução do IPI estão itens que são tipicamente produzidos na Zona Franca de Manaus, como xarope de refrigerantes, isqueiro, carregador de bateria, lâmina de barbear, caixa registradora, relógio de pulso, caneta esferográfica e máquina de lavar louça.


O IPI é um imposto federal regulatório que pode ser usado para fomentar um setor econômico por meio de isenção ou redução das alíquotas de forma a impulsionar as vendas de determinados produtos. A decisão tem efeito fiscal neutro.


IPI: Governo altera Nova TIPI 2022

Governo federal altera Nova TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, medida visa atender decisão do STF que suspendia parcialmente a redução do IPI

Com a publicação do Decreto nº 11.158/2022, na Edição Extra do DOU de 29/07/2022, ficam revogados os Decretos nº 10.923/2021 e 11.055/2022.

Assim, o contribuinte deverá utilizar as alíquotas conforme a redação do novo Decreto a partir de 01/08/2022.


A norma reforça a redução das alíquotas de 35%, na forma que especifica, exceto para os produtos de fabricação relevante para a Zona Franca de Manaus (ZFM), ficando suas alíquotas corrigidas. Em outras palavras, os produtos que a Receita Federal identifica como sendo de produção relevante na ZFM, retornaram para as alíquotas originais, antes de aplicada qualquer redução.


A Medida veio com a publicação do Decreto nº 11.182/2022 (DOU extra de 24/08), que altera o Decreto nº 11.158/2022, que aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.


Na prática, para atender a decisão do STF, que suspendia parcialmente o Decreto nº 11.158/2022, o governo publicou o Decreto nº 11.182/2022 para restabelecer a alíquota de IPI de mais 109 produtos.


Com isto, a partir da publicação do Decreto nº 11.182/2022, que altera a Nova TIPI 2022, 109 produtos perderam a redução da alíquota de IPI.


Assim, os industriais e os equiparados a industriais, para cálculo do IPI e a emissão correta dos documentos fiscais, devem alterar as alíquotas dos produtos relacionados no Anexo I do Decreto nº 11.182/2022.


Nota: o STF fez o aditamento da ADI 7153, para suspender, em medida cautelar, os efeitos do Decreto n° 11.158/2022, pelos mesmos vícios inconstitucionais contidos nos Decretos n° 11.047/2022, 11.052/2022 e 11.055/2022, relativamente aos produtos industrializados em todo território nacional, que concorram com similares produzidos na Zona Franca de Manaus pelo Processo Produtivo Básico (PPB) (Leis n° 8.387/91 e 8.248/91), inclusive quanto aos insumos catalogados no código 2106.90.10 - Ex01 da TIPI (extratos concentrados ou sabores concentrados).


As portarias que dispõem sobre a adesão ao PPB podem ser verificadas no site do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.


Para os produtos que se enquadrem no disposto acima, aplicam-se as alíquotas constantes da redação original do Decreto n° 10.923/2021.


Perguntas e respostas – Redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Entenda como foi alterada a alíquota do IPI da maioria dos produtos fabricados no Brasil, preservando, ao mesmo tempo, a competitividade dos produtos da Zona Franca de Manaus

1) O que determina o Decreto nº 11.182, publicado em 24 de agosto de 2022?

O normativo garante a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em até 35% para a maioria dos produtos fabricados no país. Aliado ao Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, ficam ressalvados da redução do IPI um total de 170 produtos, preservando toda a indústria relevante da Zona Franca de Manaus (ZFM), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal (STF).


2) Por que o IPI pode ser alterado por decreto presidencial, sem necessidade de aval do Congresso?

Porque se trata de um tributo regulatório, nos termos do Art. 153, IV, da Constituição Federal.


3) Qual o objetivo da medida?

Garantir a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preservar a competitividade daqueles produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), em cumprimento às decisões judiciais proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nos 7.153, 7.155 e 7.159. Além disso, a medida visa oferecer segurança jurídica ao setor produtivo nacional.


4) Quais produtos não tiveram redução das alíquotas de IPI?

Está ressalvada uma lista de 170 produtos da ZFM que tiveram as alíquotas de IPI mantidas. São 109 itens estabelecidos pelo novo decreto (Decreto nº 11.182/2022) e outros 61, listados em decreto anterior (Decreto nº 11.158). Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções (enquanto o restante dos produtos classificados naquele determinado código teve suas alíquotas reduzidas normalmente).


5) A partir de quando as novas alíquotas entrarão em vigor?

As novas alíquotas entram em vigor na data publicação do decreto, em caráter imediato e permanente. Não foi necessário aguardar 90 dias para aplicação das novas alíquotas, já que elas atendem às decisões judiciais proferidas nas ADIs nºs 7153, 7155 e 7159.


6) Como foi elaborada a lista de produtos da ZFM que tiveram as alíquotas reestabelecidas com o novo decreto?

Houve a identificação de toda a indústria relevante da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Como era preciso identificar quais produtos eram produzidos em Manaus e estavam no âmbito de Processo Produtivo Básico (PPB), houve uma consulta à Suframa, que dialogou com os atores locais para identificar quais produtos eram produzidos e estavam em PPBs.


Confira aqui íntegra do Decreto nº 11.182/2022.


Confira aqui Lista de da ZFM (Quais produtos tiveram as alíquotas de IPI reestabelecidas)



Está ressalvada uma lista de produtos da ZFM, que consta do Decreto.


Para os produtos constantes desta lista, reproduzida na tabela abaixo, as alíquotas de IPI foram mantidas nos patamares anteriores à primeira redução.


Em diversos códigos foram criados destaques tarifários (Ex) para apontar exatamente os produtos cujas alíquotas não sofreram reduções, enquanto o restante dos produtos classificados naquele código tiveram suas alíquotas reduzidas normalmente.



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Decreto nº 11.182, de 24.08.2022 - DOU - Edição Extra de 24.08.2022


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.


O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,


Decreta:


Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.


Art. 2º Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes



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ANEXO II

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HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES


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Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributaria, o parceiro certo para o seu negócio.

 
 
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