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  • 9 de set. de 2022
  • 4 min de leitura

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Ministro do STF analisou informações preliminares e viu risco concreto e imediato de demissão em massa e de redução da oferta de leitos. Ele deu prazo de 60 dias para que entes públicos e privados da área da saúde esclareçam pontos.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu neste domingo (4) o piso salarial nacional da enfermagem e deu prazo de 60 dias para entes públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro, os riscos para empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços.

Barroso considerou mais adequado, diante dos dados apresentados até o momento, que o piso não entre em vigor até esses esclarecimentos. Isso porque o ministro viu risco concreto de piora na prestação do serviço de saúde principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS), já que os envolvidos apontaram possibilidade de demissão em massa e de redução da oferta de leitos.


O ministro frisou a importância da valorização dos profissionais de enfermagem, mas destacou que “é preciso atentar, neste momento, aos eventuais impactos negativos da adoção dos pisos salariais impugnados”. “Trata-se de ponto que merece esclarecimento antes que se possa cogitar da aplicação da lei”, completou.


Além disso, alertou que Legislativo e Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a absorção dos custos pela rede de saúde. “No fundo, afigura-se plausível o argumento de que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta.”


A decisão cautelar do ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222 será levada a referendo no Plenário Virtual nos próximos dias. Ao final do prazo e mediante as informações, o caso será reavaliado por Barroso.


A ação foi apresentada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde), que questionou a constitucionalidade da lei 14.434/2022.


A norma estabeleceu piso salarial de R$ 4.750 para os enfermeiros; 70% desse valor aos técnicos de enfermagem; e 50% aos auxiliares de enfermagem e parteiras. Pelo texto, o piso nacional vale para contratados sob o regime da CLT e para servidores das três esferas – União, Estados e Municípios -, inclusive autarquias e fundações.


Serão intimados a prestar informações no prazo de 60 dias sobre o impacto financeiro da norma os 26 estados e o Distrito Federal, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Ministério da Economia. Já o Ministério do Trabalho e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) terão que informar detalhadamente sobre os riscos de demissões. Por fim, o Ministério da Saúde, conselhos da área da saúde e a Federação Brasileira de Hospitais (FBH) precisarão esclarecer sobre o alegado risco de fechamento de leitos e redução nos quadros de enfermeiros e técnicos.


A AÇÃO

Entre outros pontos, a CNSaúde alegou que a lei seria inconstitucional porque regra que define remuneração de servidores é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, o que não ocorreu, e que a norma desrespeitou a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais, “tanto por repercutir sobre o regime jurídico de seus servidores, como por impactar os hospitais privados contratados por estados e municípios para realizar procedimentos pelo SUS”.


A CNSaúde também afirmou que o texto foi aprovado de forma rápida e sem amadurecimento legislativo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, onde não passou por nenhuma comissão, mesmo diante da relevância da medida e de seus impactos significativos. Conforme a confederação, a aplicação da lei pode aumentar o desemprego, gerar a falência de unidades de saúde ou aumento de repasse de custos no serviço privado, entre outros problemas.


A DECISÃO

Para o ministro Barroso, “as questões constitucionais postas nesta ação são sensíveis”. “De um lado, encontra-se o legítimo objetivo do legislador de valorizar os profissionais de saúde, que, durante o longo período da pandemia da Covid-19, foram incansáveis na defesa da vida e da saúde dos brasileiros. De outro lado, estão os riscos à autonomia e higidez financeira dos entes federativos, os reflexos sobre a empregabilidade no setor, a subsistência de inúmeras instituições hospitalares e, por conseguinte, a própria prestação dos serviços de saúde.”


Barroso ponderou que “o risco à empregabilidade entre os profissionais que a lei pretende prestigiar, apontado como um efeito colateral da inovação legislativa, levanta consideráveis dúvidas sobre a adequação da medida para realizar os fins almejados”. E apontou que, em razão da desigualdade regional no país, há risco de prejuízos maiores em regiões mais pobres do país.


O ministro enfatizou que as entidades privadas que tenham condições podem e devem implantar o piso. “Naturalmente, as instituições privadas que tiverem condições de, desde logo, arcar com os ônus do piso constante da lei impugnada, não apenas não estão impedidas de fazê-lo, como são encorajadas a assim proceder. As circunstâncias constitucionais e fiscais aqui apontadas não significam que o valor não seja justo e que as categorias beneficiadas não mereçam a remuneração mínima.”


FONTE: STF – 05.09.2022

 
 
  • 8 de set. de 2022
  • 4 min de leitura

A PARTIR DO DIA 12/09/2022

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ATENÇÃO (OBRIGATORIEDADE GTIN)

CAMPOS GTIN EAN DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS SERÃO VALIDADOS PELA SEFAZ PARA EMISSÃO NFE


Publicada Nota Técnica 2021.003 v.1.10 que tem como objetivo a manutenção da entrada em produção da validação da existência do GTIN no Cadastro Centralizado de GTINs (CCG), prevista para o dia 12/09/2022, apenas para o segmento de medicamentos, brinquedos e cigarros (Venda de Produção do Estabelecimento), conforme previsto nos anexos 1 e 2, sendo os demais segmentos da indústria, atacado e varejo adiados para etapa posterior.


Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT



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A partir de 12 de setembro, a SEFAZ passará a validar as notas fiscais, nos campos GTIN (EAN) que inicia com 789 ou 790, será obrigatório o preenchimento do Global Trade Item Number (GTIN) na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e).


Nota Técnica 2021.003 começará a valer no dia 12 de setembro e traz exigências


A partir do mês de setembro, os autorizadores de NF-e e NFC-e passarão a rejeitar essas notas fiscais sem a inserção do código correto do GTIN. Nesse sentido, é importante esclarecer que os números de GTIN são gerados pela GS1, organização que desenvolve padrões globais para identificação de itens comerciais, facilitando, por exemplo, a automação dos processos logísticos.


Todavia, o que isso quer dizer? Do que se trata o GTIN? Acompanhe a leitura que vamos esclarecer as suas dúvidas.

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Trata-se da numeração específica de cada produto ou serviço, que vem logo abaixo do código de barras. Sem a inserção do código correto do GTIN, a nota fiscal será rejeitada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).


É importante esclarecer que os números de GTIN são gerados pela GS1 (antiga EAN/UCC), organização que desenvolve padrões globais para identificação de itens comerciais, facilitando, por exemplo, a automação dos processos logísticos.


Para consultar o código GTIN de seus produtos, acesse o site da GS1 Brasil.



POR QUE ISSO É IMPORTANTE PARA MIM?

Será necessário que você acione seus fornecedores e faça as atualizações necessárias em seus produtos no portal, tanto novos itens, quanto os que á estão cadastrados.


A validação será realizada pela SEFAZ, com base no CNP (Cadastro Nacional de Produtos) da GS1. Por isso, você que é dono de marca, seus itens devem estar registrados e validos no CNP.

Votem tem até o dia 12 de setembro para realizar a atualização, mas é importante que todos os seus produtos já estejam de acordo com a nova regra, para evitar problemas com a emissão de notas fiscais.


Em 08 de julho de 2021 foi publicada uma versão preliminar desta Nota Técnica, destinada somente ao conhecimento por parte das empresas e de seus provedores de solução sobre as alterações nela introduzidas por meio desta Nota Técnica. A versão 1.00, publicada em setembro de 2021, aproveita os comentários e sugestões recebidos pela Coordenação Técnica do ENCAT com respeito ao texto da versão preliminar.



HISTÓRICO DE ALTERAÇÕES /CRONOGRAMA

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PREENCHIMENTO GTIN

Vale lembrar que a exigência do preenchimento do campo GTIN nas notas fiscais será feita por etapas.


A partir do dia 12 de setembro de 2022, será obrigatório apenas para produtos dos segmentos de medicamentos, brinquedos e cigarros.


Já a partir de junho de 2023, o preenchimento do código GTIN válido e correto será exigido em todas as operações comerciais de todos os segmentos da economia.



GTIN

É importante que o empreendedor verifique se o seu sistema de emissão de notas fiscais já está pronto para atender à nova legislação, se ele já possui um campo específico para o preenchimento do GTIN.


A medida visa aumentar a rastreabilidade das operações comerciais envolvidas em todas as cadeias produtivas, desde a matéria-prima até o consumidor final.



O QUE É O GTIN?

GTIN (Global Trade Item Number ou Número Global de Item Comercial), conhecido anteriormente como código EAN, é um código identificador de mercadorias e matérias-primas desenvolvido e gerenciado pela empresa GS1, antiga EAN/UCC.


O termo abrange uma família de codificações que podem ter 8, 12, 13 ou 14 dígitos.

  • GTIN-8: é codificado no código de barras EAN-8;

  • GTIN-12: utilizado no código de barras UPC-A;

  • GTIN-13: codificado no EAN-13 (imagem à cima);

  • GTIN-14: codificado no ITF-14.


Antigamente, os GTINs eram chamados de EAN (European Article Number ou Número de Artigo Europeu, em tradução livre). A estrutura do GTIN pode variar entre:


GTIN-8 específico para itens pequenos.


GTIN-13 identifica produto, usado tanto nas lojas físicas como no e-commerce.


GTIN-14 utilizado para caixas de embarque que tenham unidades dos mesmos produtos.


Por meio do GTIN podemos obter informações pré-cadastrados de itens comercializados, desde matérias primas até produtos acabados, em qualquer ponto da cadeia de suprimentos.


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QUAIS IMPACTOS E REGRAS DE VALIDAÇÃO GERADOS PELA NT2021.003?

Toda empresa que possui GTIN no Brasil deve, obrigatoriamente, ter o cadastro de seus produtos no CNP (Cadastro Nacional de Produtos) e manter atualizadas as informações nessa página.


O CNP é quem envia as informações para o Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) do governo, onde todas as validações são feitas. Estas informações compartilhadas entre o CNP e o CCG podem ser visualizadas nesse link.


Conforme Ajuste SINIEF 07/05 e Ajuste SINIEF 19/16, quando o produto comercializado possuir o código de barras com GTIN, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib, tanto para Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quanto para Nota Fiscal de Consumidor Eletronica (NFC-e).


Os sistemas autorizadores de NF-e e NFC-e passarão a validar as informações enviadas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Caso haja inconformidade nas informações, os documentos emitidos (NF-e / NFC-e) serão rejeitados.


A validação do código de produto ocorrerá apenas nos campos cEAN e cEANTrib. Caso a empresa necessite informar um código de barras com padrão diferente do GTIN, poderá utilizar os campos cBarra e cBarraTrib, conforme NT2020.005.


Para produtos que não possuam GTIN, que se enquadram em alguma categoria em que o GTIN não seja aplicável, o campo cEAN deverá ser preenchido com o valor literal "SEM GTIN".



MARKETPLACES

Para vender em marketplaces você precisa ter o GTIN (EAN), ​padrão de identificação gerenciado e atribuído pela GS1 Brasil. Os marketplaces fazem esta exigência com a finalidade de melhorar a qualidade e a eficiência do seu catálogo de produtos e a experiência do cliente.


Além disso, vendedores e marketplaces terão a certeza que entregarão o produto correto para o cliente. ​


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Fonte: TAL

 
 
  • 8 de set. de 2022
  • 3 min de leitura

LEI 10.097/2000

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A lei existe desde 2000 e deve ser seguida por todas as empresas as quais se fazem obrigatório. Diante disto para evitarmos penalizações, vejamos a seguir alguns pontos importantes:


APRENDIZ:

É o adolescente e jovem maior de 14 e menor de 24 anos de idade, que firma contrato de aprendizagem profissional, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho. A idade máxima citada para desempenho de atividade de aprendizagem profissional não se aplica:

a) a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes a partir de 14 anos de idade; e

b) a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvem o desempenho de atividades vedadas a menores de 21 anos de idade, os quais poderão ter até 29 anos de idade.


CONTRATO DE APRENDIZAGEM:

É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a 3 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica. O prazo máximo de 3 anos citado não se aplica quando:

a) se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;

b) o aprendiz for contratado com idade entre 14 e 15 anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos; ou

c) o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429 da CLT, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até 4 anos.


CONTRATAÇÃO – OBRIGATORIEDADE - QUANTIDADE

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade no cálculo da referida percentagem darão lugar à admissão de um aprendiz.


ENTIDADES DISPENSADAS

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da lei:

a) as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional.


FORMAS DE CONTRATAÇÃO:

Forma direta: pelo estabelecimento que fica obrigado ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional. Forma indireta:


a) pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de desporto estaduais, distrital e municipais;

b) por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea "a", entre outras, de:

1. assistência social;

2. cultura;

3. educação;

4. saúde;

5. segurança alimentar e nutricional;

6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

7. ciência e tecnologia;

8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

9. desporto; ou

10. atividades religiosas; ou

c) por microempresas ou empresas de pequeno porte.


ENTIDADES QUALIFICADAS EM FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

São consideradas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:

a) os Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senar, Senat e Sescoop);

b) as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;

c) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e

d) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


DIREITOS DO APRENDIZ

Ao empregado aprendiz são basicamente assegurados os seguintes direitos, além de outros destinados aos empregados em geral:

• salário-mínimo/hora;

• jornada de trabalho de 6 horas diárias;

• FGTS;

• férias;

• vale-transporte;

• 13º salário;

• repouso semanal remunerado; e

• benefícios previdenciários.


ENCARGOS LEGAIS

Sobre o salário pago pela empresa ao aprendiz incidem normalmente todos os encargos legais aplicados aos empregados não aprendizes, com exceção do depósito do FGTS, o qual observa a alíquota de 2%.



INFRAÇÕES - PENALIDADES

O valor da multa é de R$ 402,53 por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro. Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 da CLT, por aprendiz não contratado (R$ 3.000,00 por aprendiz, acrescido de igual valor em cada reincidência e R$ 800,00 por aprendiz, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte).



FONTE: IOB

LEI Nº 10.097/2000 – DOU DE 20.12.2000



 
 
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