top of page

Publicado em 15/09/2022

ree

ree


A Receita Federal notificou na terça-feira (13/09) cerca de 255.036 empresas devedoras do Simples Nacional que têm valores significativos pendentes de regularização. Ao todo, a inadimplência soma R$ 11 bilhões.

Os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

Os documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) do site da Receita Federal, mediante código de acesso ou certificado digital.


Se a sua empresa está no Simples Nacional e possui débito tributário, para garantir a permanência no regime precisa acertar as contas com o fisco, isto é uma regra estabelecida na Lei Complementar nº 123/2006.


O mês de setembro já e conhecido, neste período as empresas do Simples Nacional em débito recebem comunicado da Receita Federal de exclusão do regime, confira:


ree


Confira:

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

Foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR).


Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2023, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento,no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.


A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.


A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito.


Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.


Foram notificadas, no total, as 255.036 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 11 bilhões.


Para mais esclarecimentos, veja o link das respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto divulgada pela Receita Federal em 2022 (atualizado).

Perguntas e Respostas – Exclusão por débitos 2022

Fonte de pesquisa: Receita Federal do Brasil / Siga o Fisco


Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.

 
 

Atualizado: 29 de set. de 2022


ree

Portaria apresenta novas regras dos regimes de drawback suspensão e isenção


Normativo permite desonerar micro e pequenas empresas Publicado em 13/09/2022 12h25



Simples Nacional poderá se beneficiar do Regime Drawback, que garante a compra de insumos no exterior com suspensão ou isenção de tributos, conforme autorizado pela Portaria Conjunta nº 76


Foi publicada, na edição desta terça-feira (13/9) do Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta nº 76 das Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal do Brasil (RFB), que apresenta novas regras sobre a concessão, gestão e controle dos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção. Esses mecanismos permitem a desoneração tributária de insumos aplicados na produção de bens exportados, por vários segmentos da economia brasileira, como carne de aves e suína, minério de ferro, celulose, automóveis e produtos químicos. No ano passado, 22% dos embarques ao exterior realizados pelo Brasil tiveram o apoio dos regimes em questão.


A nova regulamentação foi elaborada em atendimento à determinação do Decreto nº 10.139/2019, que prevê a necessidade de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto. O regramento agora divulgado substitui duas normas antigas que estavam em vigor desde o ano de 2010.


A principal novidade adotada na legislação diz respeito à permissão para que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional – com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões – possam utilizar os regimes de drawback suspensão e isenção, visando garantir a compra no exterior com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações.


Ao propiciar maior competitividade às vendas externas de empresas menores, a medida procura estimular a participação dessas firmas no comércio exterior brasileiro e aumentar a base exportadora do país. Estimativa realizada a partir de dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) indica que a nova possibilidade de uso dos regimes de drawback poderá beneficiar cerca de 1,5 milhão de empresas industriais optantes pelo Simples Nacional.


Outra inovação incluída no normativo viabiliza a utilização do drawback isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação. Antes, esses exportadores, que costumam ter processos produtivos com prazos superiores a dois anos, somente podiam se beneficiar do drawback suspensão.


A portaria, que começará a produzir efeitos a partir do próximo dia 1º de outubro, aprimora os requisitos de habilitação de empresas aos regimes de drawback, visando diminuir o risco de descumprimento do mecanismo por parte dos exportadores brasileiros. O ato normativo traz ainda disposições que tratam da transparência, previsibilidade e segurança jurídica para a atuação dos operadores de comércio exterior, a exemplo da regra que esclarece sobre a importação por conta e ordem de terceiros ao amparo do drawback suspensão e isenção.


Objetivo do Drawback

Drawback é um regime aduaneiro especial. Através dele, empresas que exportam produtos – e importam insumos para fabricá-los – podem obter a isenção ou suspensão de tributos relacionados aos insumos importados. Sabe quais são os benefícios das modalidades desse regime?

Para responder essa pergunta, alguns tópicos serão abordados:

  • Regimes aduaneiros especiais;

  • O que é Drawback;

  • Benefícios das modalidades do regime;

  • Que tipos de operações poderão ser concedidas ao regime;

  • A quem não é concedido;

  • CFOP e o Drawback.

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback, foi criado em 1966 com objetivo de fomentar as exportações, concedendo benefício tributário como suspensão e isenção de tributos.


O Drawback e outros regimes aduaneiros especiais surgiram por meio do Decreto-Lei 37/1966. De acordo com a Receita, estes regimes são “operações do comércio exterior em que as importações/exportações gozam de benefícios como a isenção, suspensão parcial ou total de tributos incidentes”.


Existem diferentes tipos de regimes aduaneiros especiais: Admissão Temporária, Exportação Temporária, Trânsito Aduaneiro, Drawback, Repetro, Entreposto Aduaneiro, Loja Franca, Repex, Reporto, Depósito Especial, Depósito Afiançado, Recof, Depósito Alfandegado Certificado, Depósito Franco e Recof Sped. Destes, o foco será no Drawback.


Confira:

O Ministério da Economia publicou nova regulamentação sobre os regimes de drawback suspensão e isenção.


De acordo com a Receita Federal, a Portaria Conjunta nº 76/2022, aprimora os requisitos de habilitação de empresas aos regimes de drawback, visando diminuir o risco de descumprimento do mecanismo por parte dos exportadores brasileiros.


A Portaria Conjunta nº 76, das Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal do Brasil (RFB), traz regras sobre a concessão, gestão e controle dos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção.


Esses mecanismos permitem a desoneração tributária de insumos aplicados na produção de bens exportados pelos mais variados segmentos da economia brasileira, como carne de aves e suína, minério de ferro, celulose, automóveis e produtos químicos. No ano passado, 22% dos embarques ao exterior realizados pelo Brasil tiveram o apoio dos regimes em questão.


A nova regulamentação atende à determinação do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que prevê a necessidade de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto. O regramento agora divulgado substitui duas outras normas antigas que estavam em vigor desde o ano de 2010.


A portaria passa a permitir que as microempresas e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional possam utilizar os regimes de drawback suspensão e isenção visando garantir a compra no exterior com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações.

Estimativa realizada a partir de dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) aponta que a nova possibilidade de uso dos regimes de drawback poderá beneficiar cerca de 1,5 milhão de empresas industriais optantes pelo Simples Nacional.


A norma permite ainda a utilização do drawback isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação. Antes, esses exportadores, que costumam ter processos produtivos com prazos superiores a 2 anos, somente podiam se beneficiar do drawback suspensão.


A Portaria Conjunta, começará a produzir efeitos a partir do próximo dia 1º de outubro de 2022.


Com a publicação desta Portaria, as empresas optantes do Simples Nacional (LC 123/2006) poderão usufruir do Regime de Drawback, confira:


MODALIDADES DE DRAWBACK

ree

DRAWBACK SUSPENSÃO

Art. 4º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).


§ 1º As suspensões de que trata o caput:


I – Aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;


II – Não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

…………………………….


DRAWBACK ISENÇÃO

Segundo o Decreto nº6759, de 2009 (Capítulo V, Art. 183), alguns impostos não precisam ser pagos na modalidade de isenção nem mesmo na de suspensão, são eles: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.


Art. 20. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Coins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.


§ 1º A isenção e reduções a zero de alíquotas de que trata o caput aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.


Para identificar todas as regras dos benefícios do drawback, é necessário analisar com critério a referida Portaria.


DRAWBACK RESTITUIÇÃO

Sobre a modalidade de restituição, o Decreto estabelece que poderá ser total ou parcial, restituindo os tributos pagos na mercadoria exportada após o beneficiamento, utilização na fabricação, complementação, ou acondicionamento de outra mercadoria exportada.


Obs.: Dos impostos eliminados para as empresas deste tipo de regime, também estão o ICMS, Imposto sobre Importação e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.


CFOP E O DRAWBACK

O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) também engloba este regime aduaneiro especial. Abaixo, alguns dos códigos relacionados a ele:

  • 3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “drawback”;

  • 3.211 – Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”;

  • 7.127 – Venda de produção sob o regime de “drawback”;

  • 7.211 – Devolução de compras para industrialização sob o regime de “drawback”.


Fonte de pesquisa: Gov.br



Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.

 
 
  • 27 de set. de 2022
  • 3 min de leitura

STF REVOGA A MEDIDA CAUTELAR QUE SUSPENDIA OS EFEITOS DO DECRETO DO GOVERNO FEDERAL QUE REDUZIU AS ALÍQUOTAS DO IPI


Publicado em 19/09/2022 – Brasília

ree


ree

MEDIDA RESTABELECE EFEITOS DO DECRETO Nº 11.158/2022


O Ministro Alexandre de Moraes atribuiu à decisão monocrática efeitos “ex nunc”, ou seja, seus efeitos passam a valer a partir do dia 19/09/22.


Após publicação dos Decretos nº 11.158 e 11.182 de 2022, o STF revoga decisão cautelar que suspendia a redução do IPI


Após muita discussão e dúvidas, a decisão do STF que suspendia a redução do imposto tinha perdido o seu objeto, isto porque os últimos Decretos publicados (nº 11.158 e 11.182/2022) restabeleceram as alíquotas do IPI 170 produtos, preservando assim tão questionada competitividade das mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus.


No dia 19/09/2022, foi publicada a decisão monocrática proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da ADI 7153, revogando a medida cautelar anteriormente concedida, que suspendia os efeitos do Decreto nº 11.158/22 (nova TIPI – excetua da redução do IPI 61 produtos) relativamente aos produtos com similar na ZFM e com PPB aprovado.


A justificativa do Ministro Alexandre de Moraes para determinar a revogação da medida cautelar se pautou na edição pelo Governo Federal do Decreto nº 11.182/22, que alterou novamente a TIPI para o fim de excetuar da redução do IPI outros 109 itens, aumentando o rol de produtos com similar produzidos na ZFM e com PPB aprovado para o total de 170 itens.


O Ministro Alexandre de Moraes atribuiu à decisão monocrática efeitos “ex nunc”, ou seja, seus efeitos passam a valer a partir do dia 19/09/22.


Desta forma, os contribuintes deverão passar a observar tão-somente as disposições do Decreto nº 11.158/22 para o fim de aplicação da alíquota do IPI em suas operações.



Efeitos da revogação da Decisão

A revogação da MEDIDA CAUTELAR, tem efeitos ex nunc, e RESTAURAR A EFICÁCIA do Decreto 11.158, de 29 de julho de 2022 (desde a sua publicação).



De acordo com a decisão

Foi constatado que o novo Decreto 11.182, de 24 de agosto de 2022, restabelece as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, o que, somados aos 61 produtos já listados no Decreto 11.158/2022, objeto da alteração, soma um total de 170 produtos cujas alíquotas foram restabelecidas, o que representa, segundo informações apresentadas pela Advocacia [1] Geral da União, um índice superior a 97% de preservação de todo o faturamento instalado na Zona Franca de Manaus.



Origem da ADIN

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7153, com pedido de medida cautelar, foi proposta pelo Partido Solidariedade, tendo por objeto os Decretos 11.047, de 14/04/2022, 11.052, de 28/04/2022, e 11.055/2022, que alteram as Tabelas de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.



Confira nota divulgada pelo STF:


Segundo o ministro, alterações na norma preservaram a competitividade das mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a medida liminar em que havia suspendido a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos de todo o país que também sejam fabricados na Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão leva em conta que norma posterior restabeleceu as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, o que faz com que mais de 97% do faturamento local sejam preservados.



Competitividade preservada

Na liminar, deferida em agosto, o ministro considerou que o Decreto Presidencial 11.158/2022 ameaçava o polo econômico da ZFM, já que a isenção de IPI é seu principal incentivo. Contudo, segundo informações do Ministério da Economia, novo ato de 24/8/2022 (Decreto 11.182) garantiu a redução de 35% no IPI da maioria dos itens fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, preservou a competitividade dos produtos locais.


O novo decreto manteve as alíquotas do IPI para 109 produtos fabricados na ZFM, que se somaram a 61 produtos listados na norma anterior. A medida se deu após tratativas conduzidas pela Superintendência da Zona Franca com os principais atores regionais, visando afastar os impactos da redução tarifária sobre o modelo de desenvolvimento regional definido pela Constituição Federal para o polo industrial.



Constitucionalidade dos atos

A decisão foi tomada em três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7153, ajuizada pelo partido Solidariedade, e ADIs 7155 e 7159, do governo do amazonas) contra os três decretos presidenciais anteriores (Decretos 11.047, 11.052 e 11.055/2022) que trataram do mesmo tema. As partes alegam que os decretos não teriam observado a seletividade imposta pela Constituição ao IPI e alterariam completamente o equilíbrio na competitividade do modelo econômico da ZFM.


Confira aqui a Nova TIPI 2022 em Excel.


Legislação:


Leia mais:


Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.


 
 
bottom of page