top of page
  • 4 de out. de 2022
  • 2 min de leitura

Normas CONFAZ publicadas em 27.09.2022


CONFAZ publica convênios sobre ST e benefícios fiscais

Na última semana foram publicados, foram publicados na Edição Extra do Diário Oficial da União de segunda-feira, 26.09.2022, e no Diário Oficial da União desta terça-feira, 27.09.2022, os Convênios ICMS 129/2022 a 164/2022.


Ajustes versando sobre concessão de benefícios fiscais e substituição tributária.


Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o regime da substituição tributária e benefícios fiscais do ICMS.



SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Dentre as disposições, destacam-se as alterações realizadas no Convênio ICMS 142/2018, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária.


O Convênio ICMS 164/2022 altera o Convênio ICMS 108/2022, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, para prorrogar, de 01.10.2022 para 01.01.2023, o início de vigência das alterações realizadas nos produtos do segmento de produtos alimentícios (itens 1.0 a 4.1 e 117.0 do Anexo XVII).




Já o Convênio ICMS 154/2022 altera, a partir de 01.11.2022, os códigos NCM do produto mamadeira classificado nos CESTs 20.063.00 (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos) e 28.033.00 (venda de mercadorias pelo sistema porta a porta), conforme tabela a seguir:



COMBUSTÍVEIS

Além disso, o Convênio ICMS 157/2022, prorroga, de 30.09.2022 para até 31.12.2022, as disposições do Convênio ICMS 82/2022, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum (GAC), Gasolina Automotiva Premium (GAP), Gás Liquefeito de Petróleo (GLP/P13 e GLP), em decorrência das disposições previstas na Lei Complementar n° 192/2022.


CESTA BÁSICA

Por fim, o Convênio ICMS 136/2022 prorroga, de 31.12.2022 para até 31.07.2023, o prazo de vigência do Convênio ICMS 224/2017, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.


Fonte: Econet Editora


Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.


Publicado em 15/09/2022




A Receita Federal notificou na terça-feira (13/09) cerca de 255.036 empresas devedoras do Simples Nacional que têm valores significativos pendentes de regularização. Ao todo, a inadimplência soma R$ 11 bilhões.

Os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN).

Os documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) do site da Receita Federal, mediante código de acesso ou certificado digital.


Se a sua empresa está no Simples Nacional e possui débito tributário, para garantir a permanência no regime precisa acertar as contas com o fisco, isto é uma regra estabelecida na Lei Complementar nº 123/2006.


O mês de setembro já e conhecido, neste período as empresas do Simples Nacional em débito recebem comunicado da Receita Federal de exclusão do regime, confira:



Confira:

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

Foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Os referidos documentos podem ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso ou certificado digital (via Gov.BR).


Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2023, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento ou parcelamento,no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.


A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.


A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito.


Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.


Foram notificadas, no total, as 255.036 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 11 bilhões.


Para mais esclarecimentos, veja o link das respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto divulgada pela Receita Federal em 2022 (atualizado).

Perguntas e Respostas – Exclusão por débitos 2022

Fonte de pesquisa: Receita Federal do Brasil / Siga o Fisco


Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.

Atualizado: 29 de set. de 2022



Portaria apresenta novas regras dos regimes de drawback suspensão e isenção


Normativo permite desonerar micro e pequenas empresas Publicado em 13/09/2022 12h25



Simples Nacional poderá se beneficiar do Regime Drawback, que garante a compra de insumos no exterior com suspensão ou isenção de tributos, conforme autorizado pela Portaria Conjunta nº 76


Foi publicada, na edição desta terça-feira (13/9) do Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta nº 76 das Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal do Brasil (RFB), que apresenta novas regras sobre a concessão, gestão e controle dos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção. Esses mecanismos permitem a desoneração tributária de insumos aplicados na produção de bens exportados, por vários segmentos da economia brasileira, como carne de aves e suína, minério de ferro, celulose, automóveis e produtos químicos. No ano passado, 22% dos embarques ao exterior realizados pelo Brasil tiveram o apoio dos regimes em questão.


A nova regulamentação foi elaborada em atendimento à determinação do Decreto nº 10.139/2019, que prevê a necessidade de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto. O regramento agora divulgado substitui duas normas antigas que estavam em vigor desde o ano de 2010.


A principal novidade adotada na legislação diz respeito à permissão para que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional – com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões – possam utilizar os regimes de drawback suspensão e isenção, visando garantir a compra no exterior com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações.


Ao propiciar maior competitividade às vendas externas de empresas menores, a medida procura estimular a participação dessas firmas no comércio exterior brasileiro e aumentar a base exportadora do país. Estimativa realizada a partir de dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) indica que a nova possibilidade de uso dos regimes de drawback poderá beneficiar cerca de 1,5 milhão de empresas industriais optantes pelo Simples Nacional.


Outra inovação incluída no normativo viabiliza a utilização do drawback isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação. Antes, esses exportadores, que costumam ter processos produtivos com prazos superiores a dois anos, somente podiam se beneficiar do drawback suspensão.


A portaria, que começará a produzir efeitos a partir do próximo dia 1º de outubro, aprimora os requisitos de habilitação de empresas aos regimes de drawback, visando diminuir o risco de descumprimento do mecanismo por parte dos exportadores brasileiros. O ato normativo traz ainda disposições que tratam da transparência, previsibilidade e segurança jurídica para a atuação dos operadores de comércio exterior, a exemplo da regra que esclarece sobre a importação por conta e ordem de terceiros ao amparo do drawback suspensão e isenção.


Objetivo do Drawback

Drawback é um regime aduaneiro especial. Através dele, empresas que exportam produtos – e importam insumos para fabricá-los – podem obter a isenção ou suspensão de tributos relacionados aos insumos importados. Sabe quais são os benefícios das modalidades desse regime?

Para responder essa pergunta, alguns tópicos serão abordados:

  • Regimes aduaneiros especiais;

  • O que é Drawback;

  • Benefícios das modalidades do regime;

  • Que tipos de operações poderão ser concedidas ao regime;

  • A quem não é concedido;

  • CFOP e o Drawback.

O Regime Aduaneiro Especial de Drawback, foi criado em 1966 com objetivo de fomentar as exportações, concedendo benefício tributário como suspensão e isenção de tributos.


O Drawback e outros regimes aduaneiros especiais surgiram por meio do Decreto-Lei 37/1966. De acordo com a Receita, estes regimes são “operações do comércio exterior em que as importações/exportações gozam de benefícios como a isenção, suspensão parcial ou total de tributos incidentes”.


Existem diferentes tipos de regimes aduaneiros especiais: Admissão Temporária, Exportação Temporária, Trânsito Aduaneiro, Drawback, Repetro, Entreposto Aduaneiro, Loja Franca, Repex, Reporto, Depósito Especial, Depósito Afiançado, Recof, Depósito Alfandegado Certificado, Depósito Franco e Recof Sped. Destes, o foco será no Drawback.


Confira:

O Ministério da Economia publicou nova regulamentação sobre os regimes de drawback suspensão e isenção.


De acordo com a Receita Federal, a Portaria Conjunta nº 76/2022, aprimora os requisitos de habilitação de empresas aos regimes de drawback, visando diminuir o risco de descumprimento do mecanismo por parte dos exportadores brasileiros.


A Portaria Conjunta nº 76, das Secretarias Especiais de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (Secint) e da Receita Federal do Brasil (RFB), traz regras sobre a concessão, gestão e controle dos regimes aduaneiros especiais de drawback suspensão e isenção.


Esses mecanismos permitem a desoneração tributária de insumos aplicados na produção de bens exportados pelos mais variados segmentos da economia brasileira, como carne de aves e suína, minério de ferro, celulose, automóveis e produtos químicos. No ano passado, 22% dos embarques ao exterior realizados pelo Brasil tiveram o apoio dos regimes em questão.


A nova regulamentação atende à determinação do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que prevê a necessidade de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto. O regramento agora divulgado substitui duas outras normas antigas que estavam em vigor desde o ano de 2010.


A portaria passa a permitir que as microempresas e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional possam utilizar os regimes de drawback suspensão e isenção visando garantir a compra no exterior com suspensão, isenção ou alíquota zero de tributos incidentes sobre itens empregados ou consumidos em suas exportações.

Estimativa realizada a partir de dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) aponta que a nova possibilidade de uso dos regimes de drawback poderá beneficiar cerca de 1,5 milhão de empresas industriais optantes pelo Simples Nacional.


A norma permite ainda a utilização do drawback isenção pelas empresas exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação. Antes, esses exportadores, que costumam ter processos produtivos com prazos superiores a 2 anos, somente podiam se beneficiar do drawback suspensão.


A Portaria Conjunta, começará a produzir efeitos a partir do próximo dia 1º de outubro de 2022.


Com a publicação desta Portaria, as empresas optantes do Simples Nacional (LC 123/2006) poderão usufruir do Regime de Drawback, confira:


MODALIDADES DE DRAWBACK


DRAWBACK SUSPENSÃO

Art. 4º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).


§ 1º As suspensões de que trata o caput:


I – Aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;


II – Não se aplicam às mercadorias adquiridas no mercado interno de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

…………………………….


DRAWBACK ISENÇÃO

Segundo o Decreto nº6759, de 2009 (Capítulo V, Art. 183), alguns impostos não precisam ser pagos na modalidade de isenção nem mesmo na de suspensão, são eles: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.


Art. 20. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Coins), da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.


§ 1º A isenção e reduções a zero de alíquotas de que trata o caput aplicam-se às importações realizadas pelas empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.


Para identificar todas as regras dos benefícios do drawback, é necessário analisar com critério a referida Portaria.


DRAWBACK RESTITUIÇÃO

Sobre a modalidade de restituição, o Decreto estabelece que poderá ser total ou parcial, restituindo os tributos pagos na mercadoria exportada após o beneficiamento, utilização na fabricação, complementação, ou acondicionamento de outra mercadoria exportada.


Obs.: Dos impostos eliminados para as empresas deste tipo de regime, também estão o ICMS, Imposto sobre Importação e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM.


CFOP E O DRAWBACK

O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) também engloba este regime aduaneiro especial. Abaixo, alguns dos códigos relacionados a ele:

  • 3.127 – Compra para industrialização sob o regime de “drawback”;

  • 3.211 – Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”;

  • 7.127 – Venda de produção sob o regime de “drawback”;

  • 7.211 – Devolução de compras para industrialização sob o regime de “drawback”.


Fonte de pesquisa: Gov.br



Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.

bottom of page