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  • 4 de out. de 2022
  • 5 min de leitura

PUBLICADA A LEI Nº 14.451 QUE ALTERA O CÓDIGO CIVIL PARA MODIFICAR OS QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA

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NOVA LEI DAS SOCIEDADES LIMITADAS PODE AUMENTAR AÇÕES JUDICIAIS

A partir do dia 22 de outubro, entra em vigor a nova Lei das Sociedades Limitadas, Lei nº 14.451/22, que altera o Código Civil, para modificar os quóruns de deliberação dos sócios das empresas de sociedade limitada (o poder de decisão dentro das sociedades empresariais).


Foi sancionado, sem vetos, o projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados que reduz os quóruns das deliberações de sócios das sociedades limitadas (conhecidas pela sigla Ltda).


O texto foi transformado na Lei 14.451/22, publicada nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial da União.


Pela lei, a nomeação de administrador não sócio dependerá da aprovação de pelo menos 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado (valor que o sócio coloca na empresa), e da maioria simples após a integralização.


Até então, pelo Código Civil, a nomeação dependia de quóruns maiores: unanimidade dos sócios, no caso de capital não estiver integralizado, e de 2/3 após a integralização.


O projeto que deu origem à lei (PL 4498/16) é do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT). Ele afirma que o objetivo da mudança é agilizar a designação de administrador que não é sócio da sociedade limitada.


Com a nova lei, o Poder Judiciário brasileiro terá uma preocupação a mais nos julgamentos de questionamentos de deliberações anteriores à alteração da legislação, de acordo com especialistas no tema ouvidos pelo Consultor Jurídico.

Segundo o texto da nova lei, qualquer modificação do contrato social da empresa, incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação, precisa ser aprovada por maioria simples, ou seja, 50% mais um dos votos. Antes, de acordo com o Código Civil de 2002, era necessário ter pelo menos 75% do capital social.


"A questão não será fácil, pois quando do julgamento de questionamento relativo a deliberações anteriores à alteração da legislação, o Judiciário deverá observar o prazo prescricional para o questionamento judicial de atas de reuniões de sócios e contratos de constituição e a legislação aplicável à época da deliberação" explica a sócia da área de Direito Societário do escritório Leite Tosto e Barros, Mariana Nogueira.


SOCIEDADES LIMITADAS

Atualmente, há cerca de 19 milhões de empresas ativas em todo o território nacional, de acordo com dados do segundo quadrimestre deste ano. Desse total, 4,8 milhões são sociedades limitadas, conforme revela o Mapa das Empresas, uma plataforma digital do Ministério da Economia que fornece informações sobre o registro empresarial no Brasil.


Mais de 95% das sociedades limitadas brasileiras poderão ter sua situação afetada pelas novas medidas, o que deverá resultar em muitas ações judiciais, segundo o sócio e coordenador da área de Direito Societário do escritório Silveiro Advogados, Pedro Dominguez Chagas.


A alteração do quórum para modificações nas sociedades limitadas poderá esbarrar nas alegações dos sócios, sobretudo os minoritários, contra alterações no contrato social da empresa.


"Com a mudança da legislação e a redução do quórum geral de aprovação de alterações ao contrato social nas sociedades limitadas, estes sócios minoritários alegarão que nunca manifestaram a vontade de fazer parte de tais sociedades com os novos quóruns, e poderão pleitear a manutenção dos quóruns originais para deliberação, mantendo-se, por exemplo, o direito de um sócio com 26% de obstar a alteração do contrato social", explica o especialista da banca Mazutti Ribas Stern Sociedade de Advogados, Eduardo Faglioni Ribas.


Um argumento que poderá ser utilizado pelos sócios, inclusive, é o fato de que, para a transformação de um tipo societário - de limitada para sociedade anônima, por exemplo -, a legislação exige unanimidade. De acordo com Ribas, "nesse caso de alteração dos quóruns indiretamente via Código Civil, na prática, ocorreu a redução de alguns direitos de veto de sócios minoritários sem que houvesse deliberação nesse sentido".


AÇÕES JUDICIAIS

A mudança na lei das sociedades limitadas coloca o Poder Judiciário diante de dois cenários: pode prevalecer uma vinculação genérica ao Código Civil, que, ao ser alterado, resulta em mudança automática dos quóruns a ele ligados; ou a vontade dos sócios, manifestada na vigência de lei revogada, pode estar vinculada ao texto outrora vigente e, portanto, tal disposição vincularia o contrato social à regra antiga, mesmo após a alteração legal, já que ele expressa o desejo dos sócios quando da assinatura do contrato social.


"Outro caminho possível aos sócios insatisfeitos com a mudança será o exercício do direito de retirada — sendo que o Poder Judiciário poderá ser demandado para discussões relativas à valoração das quotas do sócio retirante", prevê Eduardo Faglioni Ribas.


Para o Judiciário, segundo Mariana Nogueira, a questão é relativamente simples, já que as regras de Direito material se aplicam a qualquer evento nela previsto a partir de sua promulgação, sem retroagir. Portanto, tornam-se aplicáveis a partir de 22 de outubro.


"Dessa forma, as sociedades cujos contratos sociais não prevejam quóruns específicos estarão sujeitas ao quórum de deliberação legal vigente no momento da referida deliberação e/ou votação."


CONTRATO SOCIAL

A lei também flexibiliza a tomada de decisão na sociedade limitada, reduzindo o quórum necessário para a modificação do contrato social da empresa e para a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

Hoje o quórum previsto o Código Civil é de pelo menos 75% do capital social. A lei reduz para maioria simples.


As novas regras previstas na Lei 14.451/22 entram em vigor em 30 dias.

O prazo foi incluído para dar tempo às empresas se informar sobre as mudanças.


As sociedades que se interessarem em adaptar seus contratos sociais à nova legislação deverão se reunir e votar pela reforma do documento, objetivando a redução dos quóruns previstos ou a sua remoção, com simples remessa à lei vigente.


"Essa votação, no entanto, poderá ser delicada porque esbarrará em interesses já postos na sociedade, relacionados ao percentual de participação de cada sócio, que estará obrigada a respeitar o quórum previsto", prevê Mariana Nogueira.


Assim, a nomeação de um administrador não sócio — artigo 1.061 do Código Civil — dependerá da aprovação de pelo menos dois terços dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado. E dependerá da maioria simples após a integralização. Atualmente, é exigida a aprovação por unanimidade dos sócios e de pelo menos dois terços deles após a integralização do capital, respectivamente.


"Entendemos a mudança legislativa do quórum geral para sociedades limitadas como bem-vinda, na medida em que, ao privilegiar o princípio majoritário, outorga maior liberdade na acomodação de interesses dos sócios de sociedades limitadas — as quais, caso queiram, poderão adotar, sem óbices, o regime anterior", afirma Eduardo Ribas.


Por outro lado, a ausência de modulação ou de regras de transição para sociedades baseadas na regra atualmente vigente e a data de publicação da lei de apenas 30 dias deverão gerar discussões até então inesperadas entre sócios, visto que será alterada abruptamente a dinâmica do poder de controle.


A prática societária nas sociedades limitadas foi consolidada em torno do quórum de 75%, fixado em uma lei (a atual) na qual não era facultada aos sócios a minoração.


"Era usual, mas não necessário, que fosse fixado no contrato social, mais por razões de forma do que jurídicas, que o quórum de alteração do contrato fosse expressamente indicado em 75%. Não raro, todavia, apenas remetia-se (ou simplesmente não se apontava no contrato essa disposição) ao regramento legal — na segurança de que, uma vez positivada em lei, a relação estaria segura ao longo do tempo”, aponta Eduardo Ribas.


Segundo ele, era comum escolher o regime das sociedades limitadas para garantir ao sócio ou ao grupo minoritário, titular de 25% da participação social, poder de veto nas deliberações atinentes à alteração do contrato social.


“Com a mudança, além da diminuição do custo do controle — já que será controlador aquele com metade mais um da participação social —, retirar-se-á dos minoritários um poder de veto antes constituído em torno da regra de quórum legal", conclui.


Fonte: Câmara dos Deputados


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Normas CONFAZ publicadas em 27.09.2022

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Prorrogado para 1º.04.2024, a nova relação de CFOP e CST, bem como a utilização do CRT na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)


Por meio dos Ajustes SINIEF nº 41 e Ajuste SINIEF nº 42, publicados em 28/09/2022, fica adiado a extinção dos CFOP/CST/CSOSN de substituição tributária para 01/04/2024.


Os referidos ajustes alteram o Ajuste SINIEF nº 3/22 que previa a extinção dos códigos a partir de 03/04/2023.

Com isso, os dos CFOP/CST/CSOSN de substituição tributária permanecem válidos em 2023.


Medida foi divulgada pelo CONFAZ, com a publicação do Ajuste SINIEF 41/2022 (DOU 28/09), que alterou o Ajuste SINIEF nº 3/2022.


Com esta medida, a extinção dos CFOPs utilizados exclusivamente nas operações com substituição tributária somente ocorrerá a partir de 1º de abril de 2024.


Além de prorrogar as alterações no CFOP, o Confaz também adiou para 2024 a extinção do CSOSN.



CSOSN – Extinção também foi adiada

O Confaz através do Ajuste SINIEF nº 42/2022 adiou de 3-04-2023 para 1-4-2024 a extinção do CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional, utilizado pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.


Atualmente a empresa optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS neste regime, utiliza o CSOSN para emissão dos documentos fiscais e as empresas do Regime Periódico de Apuração – RPA utilizam o CST – Código da Situação Tributária do ICMS.



Uso apenas do CST – Código de Situação Tributária do ICMS

Esta medida promete simplificar o dia a dia das rotinas dos contribuintes e dos profissionais da área fiscal. Com o adiamento, apenas a partir de 1º de abril de 2024 sairá de cena o CSOSN.


A partir de quando será utilizado o CST para todas as operações?


A partir de 1º de abril de 2024 todas as operações com mercadorias e serviços tributados pelo ICMS o contribuinte terá de utilizar o CST para determinar a tributação do imposto estadual.



O que é CFOP?

O Código Fiscal de Operações e PrestaçõesCFOP é formado por quatro números e cada tem um significado.


O primeiro número diz respeito ao tipo de operação (entrada ou saída).


CFOP

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CFOP-FORMAÇÃO

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O CFOP é utilizado para emitir documento fiscal de operações com mercadorias e serviços tributados pelo ICMS.


Nova tabela de CFOPs

Com o adiamento, a nova tabela de CFOPs sem os Códigos Fiscais das Operações de Substituição Tributária: 1.401 – 1.403 – 1.406 – 1.407 – 1.408 – 1.409 – 1.410- 1.411- 1.414- 1.415- 2.401 – 2.403 – 2.406 – 2.407 – 2.408 – 2.409 – 2.410 – 2.411 – 2.414- 2.415- 5.401 – 5.402 – 5.403 – 5.405 – 5.408 – 5.409 – 5.410- 5.411 -5.412-5.413-5.414-5.415-6.401 – 6.402- 6.403 – 6.404 – 6.408 – 6.409 – 6.410 – 6.411 – 6.412- 6.413 – 6.414 e 6.415 entrará em vigor somente a partir de 1 º de abril de 2024.


Para atualizar os parâmetros fiscais fique atento ao novo prazo!

Os Ajustes SINIEF 41 e 42 constam do Despacho 62/2022 (DOU 28/09).

Fonte: Diário Oficial da União / Siga o Fisco


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  • 4 de out. de 2022
  • 2 min de leitura

Normas CONFAZ publicadas em 27.09.2022

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CONFAZ publica convênios sobre ST e benefícios fiscais

Na última semana foram publicados, foram publicados na Edição Extra do Diário Oficial da União de segunda-feira, 26.09.2022, e no Diário Oficial da União desta terça-feira, 27.09.2022, os Convênios ICMS 129/2022 a 164/2022.


Ajustes versando sobre concessão de benefícios fiscais e substituição tributária.


Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o regime da substituição tributária e benefícios fiscais do ICMS.



SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Dentre as disposições, destacam-se as alterações realizadas no Convênio ICMS 142/2018, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição à substituição tributária.


O Convênio ICMS 164/2022 altera o Convênio ICMS 108/2022, que modifica o Convênio ICMS 142/2018, para prorrogar, de 01.10.2022 para 01.01.2023, o início de vigência das alterações realizadas nos produtos do segmento de produtos alimentícios (itens 1.0 a 4.1 e 117.0 do Anexo XVII).


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Já o Convênio ICMS 154/2022 altera, a partir de 01.11.2022, os códigos NCM do produto mamadeira classificado nos CESTs 20.063.00 (produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos) e 28.033.00 (venda de mercadorias pelo sistema porta a porta), conforme tabela a seguir:



COMBUSTÍVEIS

Além disso, o Convênio ICMS 157/2022, prorroga, de 30.09.2022 para até 31.12.2022, as disposições do Convênio ICMS 82/2022, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum (GAC), Gasolina Automotiva Premium (GAP), Gás Liquefeito de Petróleo (GLP/P13 e GLP), em decorrência das disposições previstas na Lei Complementar n° 192/2022.


CESTA BÁSICA

Por fim, o Convênio ICMS 136/2022 prorroga, de 31.12.2022 para até 31.07.2023, o prazo de vigência do Convênio ICMS 224/2017, que autoriza os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.


Fonte: Econet Editora


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