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Atualizado: 18 de out. de 2022


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Novo Emissor de Nota Fiscal Eletrônica

Pensando na melhoria do serviço e na usabilidade do usuário, o Sebrae lança o Novo Emissor de Nota Fiscal Eletrônica versão web em substituição ao Emissor versão 4.01.


O Novo Emissor está disponível via plataforma SaaS, ou seja, não precisa ser baixado e instalado no computador.


Ou seja, o fornecimento do software (Download) será descontinuado em breve, e o contribuinte que precisar de um software para emissão de nota fiscal, terá que fazer uso deste acesso on-line.


Novo sistema, mais robusto, mais seguro e, o melhor, continuará sendo gratuito.

Você não precisará mais baixar versões atrás de versões.



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Então, é só preencher os dados e aguardar. Clique no botão “Acessar a página e cadastrar meus dados”.


O Acesso ao Novo Emissor em produção se dá através do link emissornfe.sebrae.com.br e de homologação ememissornfe-homologacao.sebrae.com.br


Quais os serviços disponíveis no Novo Emissão?

O Novo Emissor versão web permite ao usuário:

a) Emissão de Nota Fiscal

b) Administração de Notas Fiscais enviadas

c) Controle de Estoque

d) Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico


Como utilizar

Para o funcionamento pleno do emissor, são requisitos do sistema:


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Primeiro Acesso

Usuários que ainda não possuem cadastro junto ao SEBRAE, deverão fazer seu cadastro para obtenção de login.


O site oferece apoio ao SAC, caso o cliente precise de ajuda.


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Para maiores informações dos serviços, baixe o MANUAL PARA UTILIZAÇÃO DO EMISSOR DE DOCUMENTOS FISCAIS para utilização do emissor de documentos fiscais.

Manual de utilização em PDF (passo-a-passo), desde o cadastro de um novo usuário, até a emissão de uma nota fiscal.


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[Emissor NF-e] - Tutorial de migração

Para migrar para o novo sistema de Emissor de NF-e Web, será necessário exportar seus dados cadastrais e arquivos XML para a nova plataforma, para que você não perca informações e sequência de numeração de suas notas fiscais.


Confira o tutorial em vídeo no link https://youtu.be/6iYZtDAGopM


Neste processo de migração você deverá abrir o software versão 4.01 e exportar;


Exportar arquivos para migração

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Clicar em Localizar, para selecionar o local onde os arquivos serão salvos.

De preferência, salve no DESKTOP / ÁREA DE TRABALHO, para facilitar o acesso


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Em seguida, clicar no botão “Exportar”

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Em seguida, será iniciado o processo de migração (exportação dos arquivos).

Obs.: Se o software emissor versão 4.01 tiver muitos arquivos, este processo poderá ser um pouco demorado.

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Fechar o emissor atual, após a finalização da exportação.

Em seguida, abrir o navegador de internet, e abrir no link do Novo Emissor NF-e WEB.

Será solicitado fazer o login de acesso ao Portal do SEBRAE


Obs.: Caso não tenha realizado seu cadastro de usuário, vai aparecer uma tela de alerta para que você realize seu cadastro.


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O acesso será liberado de forma gradativa



Com o cadastro de usuário OK, basta agora você se logar no sistema

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Importante: Antes de iniciar qualquer emissão de nota fiscal, você deve fazer a importação dos arquivos (conforme procedimento anterior).

Para isso, vá até o local onde você salvou seus arquivos, este arquivo deve estar compactado (zipado), você deverá extrair estes arquivos (descompactar por completo).

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Após descompactado, você deverá fazer a importação dos arquivos XML.


Importação de arquivos XML


Volte para o navegador, onde você abriu o novo sistema Emissor NF-e WEB

Clicar em NF-e, e depois em Importar XML.

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Após abrir o local onde os arquivos estão salvos, selecione o CNPJ (caso tenha mais que um no emissor anterior) e faça a importação separadamente por CNPJ.

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Em seguida, selecione os arquivos XML a serem importados, e click em “abrir”

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Após o processo de leitura dos arquivos XML, o sistema vai apresentar todas as notas fiscais analisadas, basta clicar em Importar.

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Após o processo de leitura dos arquivos XML, o sistema vai apresentar todas as notas fiscais analisadas, basta clicar em Importar.

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Importação realizada com sucesso!


Será realizado a importação dos destinatários vinculados às notas fiscais listadas e dos produtos.


Em seguida, após a importação, o sistema vai lhe perguntar se desejar consultar as notas fiscais no ambiente de administração.

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Nesta tela, você pode fazer todo o gerenciamento de suas notas fiscais, inclusive gerar DANFE e Baixar XML.



Importação de clientes, fornecedores e transportadoras.


Após a importação dos arquivos XML, observe no link [cadastro > clientes > fornecedores > transportadora] serão realizadas automaticamente.

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Caso, seja necessário realizar alguma alteração, você pode fazer a qualquer momento, clicando em Editar.

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Gestão de certificados digitais

Por fim, é necessário verificar a área de Certificado Digital, para cadastrar um novo certificado digital.

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Se você precisar de alguma ajuda

Caso necessite de ajuda no manuseio do sistema, ou tenha alguns problemas técnico, basta abrir um chamado.


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Seja preciso nas informações do seu chamado, descrever o seu caso o mais detalhadamente possível, para que o suporte técnico do SEBRAE possa lhe auxiliá-lo.


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[Emissor NF-e] - Tutorial de migração

Para migrar para o novo sistema de Emissor de NF-e Web, será necessário exportar seus dados cadastrais e arquivos XML para a nova plataforma, para que você não perca informações e sequência de numeração de suas notas fiscais.


Confira o tutorial em vídeo no link https://youtu.be/6iYZtDAGopM


Fonte: SEBRAE

 
 

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Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação aplicáveis às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 28 e no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 47-A. Para fins de cumprimento do disposto no art. 47, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.


§ 1º Exercida a opção a que se refere o caput, a empresa ficará obrigada:

I - A discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e


II - A recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.


§ 2º O disposto no caput aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.


§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas." (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


O QUE MUDOU?

A empresa poderá efetuar o lançamento de uma verba apurada após o fechamento, na folha atual, sem precisar retificar a anterior. Assim, por exemplo, se a empresa apurou horas extras de setembro, mas a folha já está fechada, poderá lançar em outubro, desde que identifique se trata de diferenças de setembro.


Na prática algumas empresas já realizavam este procedimento, entretanto sempre foi devido a retificação da folha de pagamento do mês de ocorrência, onde caso a retificação ocorresse após vencimento das guias, era devido o recolhimento de seus respectivos juros e multas.


Com a inclusão do Art. 47-A, passou a ser facultado sua retificação ou inclusão de suas respectivas diferenças na próxima competência, sem que a empresa esteja sujeita a futuras penalizações pelos órgãos responsáveis.


Ressalta-se que havendo a necessidade do pagamento de diferenças retroativas, as mesmas deverão estar especificadas nos recibos de pagamento inclusive nas rubricas a serem declaradas junto ao eSocial.


FONTE:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO:


Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.

 
 
  • 4 de out. de 2022
  • 7 min de leitura

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ICMS-ST: Governo Estadual do Rio Grande do Sul, retira grupos de mercadorias da Substituição Tributária


Foram publicados no Diário Oficial da União desta terça-feira, 20.09.2022, os Protocolos ICMS 49/2022 a 68/2022.


Os principais pontos decorrentes das referidas normas tratam sobre o regime da substituição tributária.


Merece destaque a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul dos seguintes protocolos que versam sobre o regime da substituição tributária:

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O Estado do Rio Grande do Sul está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo mais quatro grupos de mercadorias. A medida consta no Decreto Nº 56.633, publicado no Diário Oficial, e é válida a partir de 1º de outubro de 2022.


O Decreto Estadual nº 56.633, de 29 de agosto de 2022, retirou do regime de substituição tributária as operações com:

Com fundamento no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, ficam denunciados, pelo Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º de outubro de 2022:

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RESUMO

Para ler um resumo de todas as alterações efetuadas (veja quadro ao final deste boletim)


A medida, que será válida a partir de 1° de outubro de 2022, vem atendendo a demandas setoriais e é baseada em estudos econômico-tributários realizados pela Receita Estadual.


Ainda, o mesmo Decreto estabelece os procedimentos para a restituição do ICMS, mediante adjudicação do crédito fiscal em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, na hipótese de estabelecimento atacadista e/ou varejista que detenha, em 30/09/22, estoque das mercadorias relacionadas.


Frisa-se que as disposições do Protocolo ICMS 197/2009 não serão aplicadas nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.


Ficam revogados, a partir de 01.10.2022, os seguintes protocolos:

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APÊNDICE II OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Seção II Mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no livro III, título III, não constantes de acordos celebrados com outras unidades da federação

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Seção III Mercadorias sujeitas à substituição tributária prevista no livro III, título III, constantes de acordos celebrados com outras unidades da federação

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FIQUE ATENTO

ICMS-ST no RS – Exclusão de mercadorias a partir de 1º julho/22 – Decreto nº 56.541/22


Em julho deste ano, o governo gaúcho já havia excluído diversos grupos de mercadorias do regime.Exclusão de produtos da ST válida desde 1º julho - adequação das operações.


O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n° 56.541/2022 (DOE de 09.06.2022), altera, principalmente, a Seção III do Apêndice II do RICMS/RS, para excluir, a partir de 01.07.2022, do regime de substituição tributária)

Conforme anunciado, atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos econômico-tributários, a Receita Estadual está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida constou no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 9 de junho, e é válida desde 1º de julho de 2022.


Em função da alteração, a Receita Estadual destaca a importância de as empresas estarem atentas às alterações decorrentes da mudança.


Para tanto, é fundamental que os contribuintes abrangidos adaptem os respectivos cadastros das mercadorias que desde 1º de julho de 2022 não são mais submetidas à sistemática da ST, bem como seus sistemas de autorização de Nota Fiscal e de Escrituração Fiscal.


Sobre os impactos na NF-e/NFC-e e na GIA

As mercadorias abrangidas, desde 1º de julho de 2022, estão submetidas à sistemática tradicional de tributação (“débito x crédito” para o contribuinte da categoria Geral ou débito pela sistemática do Simples Nacional).


Ou seja, na saída, mesmo que do contribuinte varejista a consumidor final, deverá haver o correto cálculo do imposto, pela determinação da base de cálculo de incidência do ICMS, a aplicação da correta alíquota interna, incluindo o Ampara, se for o caso, resultando no destaque do ICMS devido.


Naturalmente, o CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária) não deve mais ser utilizado na saída das mercadorias impactadas pela medida.

Em função disso, a tag cBenef da NF-e/NFC-e, também não irá mais refletir a retenção prévia do ICMS. Por fim, o lançamento na GIA não estará mais vinculado a código da coluna “Outras”.


Ficam revogados, a partir de 1º de julho /2022, os seguintes protocolos:

A Receita Estadual excluiu da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias. A medida constou no Decreto Nº 56.541, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 9 de junho, e é válida a partir de 1º de julho de 2022.


DECRETO Nº 56.541, DE 8 DE JUNHO DE 2022.

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 51/22, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:


ALTERAÇÃO Nº 5898 - No Livro III, Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XXVII. ALTERAÇÃO Nº 5899 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XVIII.

Art. 2º Com fundamento nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:


I - Protocolos ICMS 14/22, 15/22 e 27/22, de 11 de abril de2022:


ALTERAÇÃO Nº 5900 - No Livro III:


a) art. 10, fica revogado o inciso XVII; b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "q"; c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XLII. ALTERAÇÃO Nº 5901 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXIII.


ALTERAÇÃO Nº 5901 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXIII. ALTERAÇÃO Nº 5902 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 14. II - Protocolos ICMS 16/22, 19/22 e 23/22, de 11 de abril de2022: ALTERAÇÃO Nº 5903 - No Livro III: a) art. 10, fica revogado o inciso XIX; b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "s"; c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XLIV. ALTERAÇÃO Nº 5904 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXV. ALTERAÇÃO Nº 5905 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 16.


III - Protocolos ICMS 17/22 e 22/22, de 11 de abril de2022: ALTERAÇÃO Nº 5906 - No Livro III:

a) art. 10, fica revogado o inciso XV; b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "o"; c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XL.


ALTERAÇÃO Nº 5907 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXI. ALTERAÇÃO Nº 5908 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 12.


IV - Protocolos ICMS 18/22 e 28/22, de 11 de abril de2022:

ALTERAÇÃO Nº 5909 - No Livro III:

a) art. 10, fica revogado o inciso XI; b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "j"; c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XXXVI.


ALTERAÇÃO Nº 5910 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXVII.

ALTERAÇÃO Nº 5911 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 8.


V - Protocolos ICMS 20/22 e 24/22, de 11 de abril de2022:

ALTERAÇÃO Nº 5912 - No Livro III:


a) art. 10, fica revogado o inciso VIII; b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "g"; c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XXXIII.

ALTERAÇÃO Nº 5913 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXIV.

ALTERAÇÃO Nº 5914 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 5.


VI - Protocolos ICMS 21/22 e 26/22, de 11 de abril de2022:

ALTERAÇÃO Nº 5915 - No Livro III:

a) art. 10, fica revogado o inciso IX; b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "h"; c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XXXIV.


ALTERAÇÃO Nº 5916 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXV.

ALTERAÇÃO Nº 5917 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 6. VII - Protocolos ICMS 25/22 e 29/22, de 11 de abril de2022:


ALTERAÇÃO Nº 5918 - No Livro III: a) art. 10, fica revogado o inciso XX; b) art. 35, "caput", nota 02, fica revogada a alínea "t"; c) Título III, Capítulo II, fica revogada a Seção XLV.


ALTERAÇÃO Nº 5919 - No Apêndice II, Seção III, fica revogado o item XXXVI.

ALTERAÇÃO Nº 5920 - No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea "a", fica revogado o número 17.

Setores e grupos de produtos abrangidos (RICMS):

  1. Aparelhos celulares e cartões inteligentes (Lv. III, Tít. III, Cap. II, Seção XXVII e Ap. II, S. III, XVIII);

  2. Artigos de papelaria (Lv. III, art. 10, XVII, art. 35, "caput", nota 02, "q"; Tít. III, Cap. II, Seção XLII; Ap. II, S. III, XXXIII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 14);

  3. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Lv. III, art. 10, XIX, art. 35, "caput", nota 02, "s"; Tít. III, Cap. II, Seção XLIV; Ap. II, S. III, XXXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 16);

  4. Artefatos de uso doméstico (Lv. III, art. 10, XV, art. 35, "caput", nota 02, "o"; Tít. III, Cap. II, Seção XL; Ap. II, S. III, XXXI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 12);

  5. Pneumáticos e câmaras de ar de bicicletas (Lv. III, art. 10, XI, art. 35, "caput", nota 02, "j"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXVI; Ap. II, S. III, XXVII e Ap. III, S.II, VIII, "a", 8);

  6. Ferramentas (Lv. III, art. 10, VIII, art. 35, "caput", nota 02, "g"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIII; Ap. II, S. III, XXIV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 5);

  7. Materiais elétricos (Lv. III, art. 10, IX, art. 35, "caput", nota 02, "h"; Tít. III, Cap. II, Seção XXXIV; Ap. II, S. III, XXV e Ap. III, S.II, VIII, "a", 6); e

  8. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Lv. III, art. 10, XX, art. 35, "caput", nota 02, "t"; Tít. III, Cap. II, Seção XLV; Ap. II, S. III, XXXVI e Ap. III, S.II, VIII, "a", 17).


Resumo dos grupos de operações (e respectivas mercadorias) abrangidos na alteração*


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Normas CONFAZ publicadas em 20.09.2022 - Resumo das alterações

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Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.

 
 
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