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LEI N° 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Foi aprovada a lei 14.973/2024 onde trouxe informações importantes sobre o fim da desoneração da folha de forma gradual.


A legislação esclarece que até 12/2024 as empresas poderão utilizar a desoneração da folha normalmente, como já estava sendo feito anteriormente, porém a seguir as regras a partir de 2025:


"Art. 9°-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7° e 8° desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:


a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.


Para melhor entendimento na folha de pagamento será da seguinte maneira:

Em 2025: As empresas pagarão 80% de CPRB e 25% de CPP na folha de pagamento;Em 2026: As empresas pagarão 60% de CPRB e 50% de CPP na folha de pagamento;Em 2027: As empresas pagarão 40% de CPRB e 75% de CPP na folha de pagamento;E a partir de 2028, as empresas voltarão a recolher as contribuições integralmente, não podendo utilizar mais a desoneração da folha.

 


 
 

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) anunciou o lançamento de uma plataforma virtual para identificação de atestados médicos falsificados, com o objetivo de combater fraudes na emissão do documento, que permite que funcionários não compareçam ao trabalho por motivos de saúde sem desconto salarial nem falta.


O Atesta CFM vai permitir que médicos sejam notificados sobre documentos emitidos com seus dados e que as empresas confiram a veracidade dos atestados entregues.

A plataforma é uma ferramenta para que os trabalhadores tenham acesso aos seus atestados e a garantia de que eles realmente foram assinados por médicos, uma proteção contra pessoas que praticam o exercício ilegal da profissão.


O Atesta CFM, que também conta com um aplicativo, já pode ser acessado para familiarização com a ferramenta. A partir de novembro, os médicos poderão emitir atestados utilizando a plataforma, que, seis meses após a publicação no DOU, será utilizada para emissão e validação de todos os atestados médicos em território nacional.


Com a tecnologia, não será mais necessário fazer a entrega pessoalmente do documento nas empresas, pois, com a autorização do paciente — como prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) –, o médico terá a opção de encaminhar a versão digital diretamente para o empregador.



Clicando em: Acesse aqui o Atesta CFM.


Abaixo o cronograma:


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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 237, DE 6 DE AGOSTO DE 2024

Conforme a IN RFB 2110 no artigo 172, as empresas que contratam serviços, por intermédio do MEI, devem obrigatoriamente recolher a contribuição previdenciária patronal, sobre o valor da prestação desse serviço, assim descrita no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.


A prestação de serviços em todas as atividades?

Não! Veja o que está descrito no parágrafo 1º:“§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos”


Ou seja, apenas essas atividades elencadas estão sujeitas a retenção dos 20% da contribuição previdenciária patronal, por parte da empresa tomadora desse serviço.


E qual a atualização?

A Solução de Consulta nº 237, publicada hoje, 09/08/2024, inclui a atividade de serviços de borracharia para veículos automotores, no que diz respeito ao serviço de manutenção ou reparo de veículos.


Então se há prestadores MEI, em uma dessas atividades, essa informação deverá ir na Folha de Pagamento.


Como informar ao eSocial?

Quando o prestador MEI é contratado para essa modalidade, ele deve ser cadastrado na categoria 741. E o valor da prestação de serviços será enviada no evento de remuneração S-1200, pois será base de cálculo para a Contribuição Previdenciária de 20%.


Caso a empresa contratante, seja do Simples Nacional, nos anexos I, II, III ou V, deve ser enviado ao eSocial, porém não terá o recolhimento previsto.


ATENÇÃO: Se o MEI for contratado para outra atividade, não é necessário envio ao eSocial, e não deve transitar em Folha.


 
 
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