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  • 30 de set. de 2024
  • 1 min de leitura

Lei nº 8.213/1991

 

Prezados,

Gostaríamos de destacar a importância de atender às exigências legais referentes à contratação de Pessoas com Deficiência (PCD), em conformidade com a Lei nº 8.213/1991. Esta legislação estabelece a obrigatoriedade para empresas com 100 ou mais empregados de destinar de 2% a 5% de suas vagas para PCD, dependendo do número total de colaboradores.


Regras para cumprimento da cota PCD:
  1. Empresas com 100 a 200 funcionários: devem contratar pelo menos 2% de PCDs em relação ao total de empregados.

  2. De 201 a 500 funcionários: a cota sobe para 3%.

  3. De 501 a 1.000 funcionários: a porcentagem é de 4%.

  4. Acima de 1.001 funcionários: a cota é de 5%.


É fundamental ressaltar que o descumprimento dessas regras pode acarretar sanções severas, como multas significativas, auditorias trabalhistas e até mesmo a inclusão em ações civis públicas por discriminação.


Riscos de não atender à legislação:
  • Multas: O valor pode chegar a R$ 2.848,14 por vaga não preenchida.

  • Ações trabalhistas: A ausência de cumprimento das cotas pode levar a penalidades judiciais e danos à imagem da empresa.

  • Fiscalizações constantes: A empresa estará sujeita a fiscalizações mais frequentes por parte dos órgãos de controle do trabalho.


Além das questões legais, é uma excelente oportunidade para promover a inclusão e a diversidade dentro da organização, contribuindo para um ambiente de trabalho mais equilibrado, justo e enriquecedor para todos.


Contamos com a colaboração de todos para o cumprimento dessa importante responsabilidade social e legal.


Em caso de dúvidas, entre em contato com o nosso Departamento Pessoal, que está à disposição para auxiliar.




LEI N° 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Foi aprovada a lei 14.973/2024 onde trouxe informações importantes sobre o fim da desoneração da folha de forma gradual.


A legislação esclarece que até 12/2024 as empresas poderão utilizar a desoneração da folha normalmente, como já estava sendo feito anteriormente, porém a seguir as regras a partir de 2025:


"Art. 9°-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7° e 8° desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:


a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:

a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:

a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.


Para melhor entendimento na folha de pagamento será da seguinte maneira:

Em 2025: As empresas pagarão 80% de CPRB e 25% de CPP na folha de pagamento;Em 2026: As empresas pagarão 60% de CPRB e 50% de CPP na folha de pagamento;Em 2027: As empresas pagarão 40% de CPRB e 75% de CPP na folha de pagamento;E a partir de 2028, as empresas voltarão a recolher as contribuições integralmente, não podendo utilizar mais a desoneração da folha.

 




O Conselho Federal de Medicina (CFM) anunciou o lançamento de uma plataforma virtual para identificação de atestados médicos falsificados, com o objetivo de combater fraudes na emissão do documento, que permite que funcionários não compareçam ao trabalho por motivos de saúde sem desconto salarial nem falta.


O Atesta CFM vai permitir que médicos sejam notificados sobre documentos emitidos com seus dados e que as empresas confiram a veracidade dos atestados entregues.

A plataforma é uma ferramenta para que os trabalhadores tenham acesso aos seus atestados e a garantia de que eles realmente foram assinados por médicos, uma proteção contra pessoas que praticam o exercício ilegal da profissão.


O Atesta CFM, que também conta com um aplicativo, já pode ser acessado para familiarização com a ferramenta. A partir de novembro, os médicos poderão emitir atestados utilizando a plataforma, que, seis meses após a publicação no DOU, será utilizada para emissão e validação de todos os atestados médicos em território nacional.


Com a tecnologia, não será mais necessário fazer a entrega pessoalmente do documento nas empresas, pois, com a autorização do paciente — como prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) –, o médico terá a opção de encaminhar a versão digital diretamente para o empregador.



Clicando em: Acesse aqui o Atesta CFM.


Abaixo o cronograma:




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