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  • 30 de mar. de 2022
  • 2 min de leitura

Atualizado: 1 de abr. de 2022



DIFAL (Base Dupla): SP Regulamenta alterações


Governo de SP regulamenta alterações do DIFAL com a publicação do Decreto nº 66.559/2022



Estado de São Paulo determina que, a partir de 14/03/2022, deve ser incluído o valor do ICMS no cálculo do DIFAL – base dupla.


Ao final do ano, o estado de São Paulo publicou diversas mudanças na lei estadual que regulamentou o ICMS.


O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.470/2021, determina alterações em relação ao Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) devido nas operações interestaduais nas aquisições de bens e serviços destinados a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.:


Destaca-se que na base de cálculo do Difal de contribuinte, o valor do ICMS devido ao Estado de São Paulo deve ser incluído na base de cálculo, passando a adotar a denominada “base de cálculo dupla”.


ATENÇÃO: o exemplo de cálculo abaixo trata-se de entendimento, tendo em vista que o Estado não disciplina como deve ser realizado o cálculo.

Este Decreto regulamenta as alterações do Diferencial de Alíquotas – DIFAL implementadas pela Lei nº 17.470/2021.


Exemplo de Cálculo

Cálculo

Base dupla – A partir de 14.03.2022

Cálculo

Neste exemplo, o DIFAL do contribuinte paulista, consumidor final sofrerá aumento de 22% (de R$ 6,00 subirá para R$ 7,32) a partir de 14-03-2022.


Na entrada interestadual de material para uso, consumo e ativo imobilizado (inciso VI do Art. 2ª do RICMS/00) para calcular o DIFAL o contribuinte paulista deve levar em conta a base de cálculo dupla.

O que significa que para calcular a base do DIFAL, o contribuinte deve considerar como se a aquisição fosse feita em SP.

Para calcular o diferencial de alíquotas, o contribuinte deve levar em conta a alíquota interna.



Neste exemplo, o DIFAL do contribuinte paulista, consumidor final sofrerá aumento de 22% (de R$ 6,00 subirá para R$ 7,32) a partir de 14-03-2022.

O Decreto nº 66.559/2022 alterou, acrescentou e revogou diversos dispositivos do Regulamento do ICMS.


Cobrança do DIFAL não contribuinte a partir de 2022 em SP

Portanto, em 2022, o Estado de São Paulo vai retomar a cobrança do DIFAL não contribuinte a partir de 1° de abril de 2022.


Quanto ao DIFAL contribuinte, a base de cálculo dupla será exigida a partir de 14-03-2022.


 
 
  • 30 de mar. de 2022
  • 3 min de leitura



O DIFAL – ICMS SERÁ VÁLIDO PARA 2022?


Foi publicada, em 05/01/2022, a Lei Complementar – LC 190/22, que regulamenta a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado em outro estado da federação, tal como se observa nas operações de e-commerce.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em fevereiro de 2021, que os Estados não podem exigir o diferencial de alíquotas de ICMS sobre a operação interestadual destinada a não contribuinte, visto que não havia Lei Complementar sobre o assunto. A decisão entra em vigor a partir de 2022.


Em razão de não ter sido sancionada até 31.12.2021 Lei Complementar determinando a incidência do DIFAL, a partir de 01.01.2022 não haverá cobrança de DIFAL sobre as referidas operações.


Contudo, por meio da Lei Complementar nº 190 publicada em 05/01/2022, a cobrança do diferencial de alíquotas foi regulamentada estabelecendo que seus efeitos se iniciam no prazo de 90 dias, contado da data de sua publicação. Logo, de acordo com a Lei Complementar, a partir de 05.04.2022 o DIFAL voltaria a ser cobrado.


Porém, alertamos que o art. 150, III, “b” da CF/1988 prevê também o princípio da anterioridade anual, no qual a produção de efeitos da Lei Complementar seria apenas a partir de 1º.01.2023.


Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal – STF julgou inconstitucional a exigência desse diferencial de alíquota em virtude da ausência de lei complementar que dispusesse sobre o assunto, restringindo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para 2022 (RE nº 1.287.019), salvo para os contribuintes que tivessem ingressado com medida judicial anteriormente ao julgamento e puderam recuperar ou deixar de pagá-lo até a referida data.


A lei complementar imprescindível à exigência do DIFAL, nos termos da decisão do STF, não foi publicada em 2021. Assim, sendo, o DIFAL, depois de instituído por intermédio de lei local de cada estado, só poderia ser exigido a partir de 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade anual.


Apesar disso, a LC 190/22 faz referência à produção de efeitos a partir de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, o que pode levar os estados da federação a instituir e/ou a exigir o DIFAL ainda em 2022. No Estado de São Paulo, já houve, em 14/12/2021, a edição da Lei Paulista nº 17.470/21, publicada anteriormente à LC 190/22, que exigirá o DIFAL depois de 90 (noventa) dias contados da publicação da aludida norma.


Estamos à disposição para esclarecer eventual dúvida, inclusive em termos de deliberar o cabimento de medida judicial que restrinja a exigência do DIFAL para o ano de 2022.




POSICIONAMENTO DOS ESTADOS SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL


Posicionamento dos Estados acerca da cobrança do Difal – Atualizado 15.02.22


Em que pese a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em operações interestaduais destinadas à consumidor final, indicar a necessidade de respeito ao princípio da noventena, bem como haver a discussão acerca da necessidade de respeito também ao princípio da anterioridade, compilamos abaixo o posicionamento de cada um dos Estados e Distrito Federal realizado até o momento:



Resta aguardar o que ocorrerá efetivamente nos casos concretos, mas, sem dúvidas, haverá grandes discussões acerca da cobrança do Difal no ano de 2022.


A OBJETIVA FISCAL está inteiramente à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas acerca do tema, bem como avaliar a melhor estratégia a ser adotada pelas empresas.




 
 
  • 25 de mar. de 2022
  • 5 min de leitura


NOVO PROGRAMA DE PARCELAMENTO - RELP

Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)


Publicada a regulamentação do RELP para o Simples Nacional



Foi sancionada a Lei Complementar nº 193/2022 que instituiu o Programa de Reescalonamento do pagamento das dívidas de empresas do Simples Nacional.


Comitê Gestor do Simples Nacional divulga regras de adesão ao RELP e prorroga para 29 de abril o prazo para regularizar os débitos


Medida veio com a publicação da Resolução CGSN n° 166/2022 (DOU de 22/03).

Através do RELP débitos do Simples Nacional poderão ser pagos em até 15 anos, com desconto nos e juros, multa, encargos legais e honorários advocatícios.


Em 18 de março de 2022, o Congresso Nacional sancionou a Lei Complementar nº 193/2022, que instituiu o novo Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado ao parcelamento de dívidas de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), inclusive microempreendedores individuais (MEI).


Esse novo programa prevê parcelamento em até 15 anos para os contribuintes optantes por esse regime tributário, salvo as contribuições previdenciárias, as quais, por vedação constitucional, podem ser parceladas em até 60 meses.


O Relp prevê redução de multas, juros, encargos e honorários para as empresas que foram afetadas no período comparativo de março de 2019 a março de 2020. A regra é: quanto maior a afetação, maior é a redução, que vai de 65% (sessenta e cinco por cento) à 100% (cem por cento).


O parcelamento pode ser feito em até 180 meses e o valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais), que serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.


Conforme a modalidade, o saldo remanescente poderá ser pago com redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.


Quem pode aderir?

O Relp está à disposição das microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


Qual o prazo de adesão?

A adesão ao Relp deve ser feita até o último dia útil do mês de abril de 2022, ou seja, 29 de abril. Contudo, o deferimento do pedido está condicionado ao pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer até esta mesma data.


A adesão ao Relp implica:

I. A confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (CPC);


II. A aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Resolução;


III. O dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa;


IV. O cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e


V. Durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção daquele de que trata o inciso II do caput do art. 71 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.


Modalidades de pagamento

Art. 10 - O sujeito passivo que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, confira:



Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante poderá ser parcelado em até 180 meses (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada.

Entretanto, para dívidas com a Previdência Social, o parcelamento será em 60 meses.

  • As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada;

  • Da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida;

  • O total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida;

  • E a soma da 37ª parcela em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais e sucessivas (será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes).

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

  • 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

  • 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

  • 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022;

  • 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de novembro de 2022;

  • 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022; ou

  • 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

A Resolução ainda estabelece que a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observadas as disposições desta Resolução.


Casos de exclusão

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:

  • Não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

  • Não pagar a última parcela;

  • For constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;

  • Se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ações na Justiça

Para aderir ao Relp, o beneficiário deve desistir de recursos administrativos e de ações na Justiça contra o governo, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

 
 
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