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Foi publicado no DOU a Portaria GM/MS N°913, de 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS n° 188, de 03 de fevereiro de 2020.


O anúncio, no entanto, não faz com que tudo que está relacionado ao estado de emergência deixe de existir de imediato. O governo ainda precisa publicar atos normativos com as devidas adaptações e estabelecer um prazo para a sua implantação após o fim do estado de emergência.


IMPORTANTE: ESTA PORTARIA ENTRARÁ EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.


QUAIS SERÃO OS IMPACTOS TRABALHISTAS COM O FIM DO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA?


1. MÁSCARA, DISTANCIAMENTO E HIGIENE NO TRABALHO:

1.1. O uso de máscaras dentro de ambientes de trabalho deixa de ser obrigatório, mas as empresas podem, mediante regulamentos internos, estabeleceram a continuidade de sua exigência.


2. AFASTAMENTO POR SINTOMAS DE GRIPE:

2.1. Com a revogação do estado de emergência pública, as empresas passam a estar desobrigadas a afastar os funcionários com os sintomas, salvo se o próprio médico do trabalho da companhia entender a necessidade do afastamento para evitar a permanência do funcionário nas dependências da empresa caso ele esteja efetivamente com Covid-19, OU


Passar por atendimento médico, que avaliará a necessidade de afastamento e deverá emitir um atestado.


3. GESTANTES NO TRABALHO PRESENCIAL

3.1. Com o fim do estado de emergência em saúde pública, as empresas poderão exigir que as funcionárias gestantes voltem ao trabalho presencial, mesmo que não estejam com o esquema vacinal completo ou que tenham se recusado a se vacinar.


4. HOME OFFICE PARA TRABALHADORES COM COMORBIDADE E MAIORES DE 60 ANOS:

4.1. Com o fim do estado de emergência pública, não será mais necessário priorizar o home office para funcionários que tenham mais de 60 anos ou que tenham comorbidades.

5. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS TRABALHISTAS:

5.1. As regras trabalhistas previstas na MP 1.109 deixarão de valer assim que a revogação do estado de emergência for oficializada, a não ser que o governo edite nova norma que mantenha alguma regra em vigor.

Entre as medidas da MP que deverão deixar de valer estão:

  • Implantação do Home Office sem necessidade de acordo ou alteração de contrato;

  • Antecipação de férias individuais e de feriados;

  • Compensação de jornada por meio de regime diferenciado de banco de horas;

  • Suspensão de exigências dos recolhimentos do FGTS;

  • Redução proporcional da jornada de trabalhão e salário ou suspensão temporária do Contrato de trabalho, com pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

 
 


Medida Provisória Disciplina o Pagamento de Auxílio-Alimentação

Divulgada no Diário Oficial de hoje (28/03/2022) a Medida Provisória nº 1.108 de 2022 trouxe mudanças na concepção e regras do regime de teletrabalho, aos quais destacamos os seguintes pontos:


Definição

Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.


Tipos de teletrabalho

O empregado submetido ao regime de teletrabalho poderá prestar serviços por jornada, por produção ou tarefa. No caso de prestação de serviços por produção de tarefa não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II da CLT que trabalha sobre a jornada de trabalho.


Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


Estagiários e aprendizes

Fica permitida a partir da vigência da MP (28/03/2022) a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.


Outras disposições

A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.


O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.


O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.


Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 
 


Confaz altera a relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, com a publicação do Convênio ICMS n° 66/2022


Foi publicado no DOU de 2-5-2022, o Convênio ICMS 66, de 28-4-2022, modifica o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona os produtos que poderão ser incluídos no regime de substituição tributária do ICMS, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


Foram alterados os segmentos de autopeças, lâmpadas, reatores e "starter", materiais de construção e congêneres, materiais de limpeza, medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, produtos alimentícios, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, tintas e vernizes e veículos automotores, produzindo efeitos a partir de 2-5 e 1-8-2022. As referidas modificações referem se a ajustes nas NCMS dos CEST e segmentos indicados.


O Convênio ICMS n° 66/2022 alterou o Convênio ICMS n° 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


CONVÊNIO

Cláusula Primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:


I – Os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Anexo II:


”;


II – O item 5.0 do Anexo X:

”;

III – o item 58.0 do Anexo XI:


”;



IV - Os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII:

”;


V - O item 12.0 do Anexo XIV:

”;




VI - O item 68.0 do Anexo XVII:

”;


VII - os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Anexo XX:

”;


VIII - Os itens 2.0 e 2.1 do Anexo XXIII:

”;


IX – Os itens 1, 2 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII” do Anexo XXVII:

”;

Cláusula Segunda - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:

I – O item 88.1 ao Anexo XX:


”;


II - Os itens 30.0 e 31.0 ao Anexo XXIV:

”;


Cláusula Terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I - Da data da sua publicação, em relação à cláusula primeira;

II - Do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda.


Fonte: CONFAZ-SP

 
 
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