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  • 12 de jul. de 2022
  • 2 min de leitura


CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. Contribuição Previdenciária Patronal.


A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de Microempreendedor Individual (MEI), para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está OBRIGADA a recolher a respectiva Contribuição Previdenciária Patronal (CPP).


Relativamente à contratação de MEI para execução de serviços diversos dos já mencionados, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012, nos termos da Lei Complementar nº 139, de 2011 , mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014 – ART.18-B, § 1º da referida lei complementar:


“Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.


1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.”


Assim, na contratação de MEI, não haverá retenção do INSS em nenhuma hipótese e a CPP só será devida na prestação dos serviços acima mencionados.

No que diz respeito ao Imposto de Renda e às Contribuições Sociais (CSLL, PIS/PASEP e COFINS), a retenção está dispensada, de acordo com o previsto no art. 1º, da Instrução Normativa n° 765/2007. Vejamos:


“Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”


Além disso, o art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar n°123/2006, estabelece que o MEI terá isenção do Imposto de Renda e CSLL, PIS/PASEP e COFINS (tributos referidos no art. 13, caput I a VI, da mesma lei), confirmando o entendimento de que a retenção não é devida na sua contratação.


Para o ISS a retenção também está dispensada. O art. 21, § 4º, IV, da LC 123/2006 afirma que na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional, não caberá a retenção deste imposto.

Pela leitura do art. 18-E, § 3º, da referida lei complementar, fica claro que o MEI é considerado microempresa e, por ser, obrigatoriamente, optante do Simples Nacional, aplica-se a este o disposto no art. 21 da LC 123/2006, ficando dispensada também a retenção do ISS.


Conclui-se, desta forma, que na contratação de MEI não haverá retenção de nenhum tributo, independentemente do serviço prestado. Porém, caso o serviço seja de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deve ser recolhida apenas a contribuição previdenciária patronal.


IMPORTANTE: EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL NÃO DEVERÃO REALIZAR TAL RECOLHIMENTO, VISTO QUE SEU ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO NÃO INCIDE IMPOSTOS PATRONAIS.

Fonte: IOB

 
 

A partir do dia 1º de julho, todas as declarações enviadas fora do prazo estarão sujeitas à multa.


A partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo. Todas as DCTFWeb originais enviadas em atraso a partir dessa data estarão sujeitas à MAED, independentemente de a quais períodos de apuração se refiram.


A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.

Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). (Vide Lei nº 13.097, de 2015) (Vide Lei nº 13.097, de 2015)


I – De R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).


II –De 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).


A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.


Reduções

O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.

Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).


Descontos

Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.


Fonte: Receita Federal

 
 


Confaz acrescenta itens às listas de produtos em que há antecipação do recolhimento do ICMS, com a publicação do Convênio ICMS nº 66/2022.


Foi publicado no DOU de 2-5-2022, o Convênio ICMS 66, de 28-4-2022, modifica o Convênio ICMS 142/2018, o qual relaciona os produtos que poderão ser incluídos no regime de substituição tributária do ICMS, alterando a descrição e acrescentando itens nas listas de produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária e antecipação do recolhimento do ICMS.

Recomendamos uma análise cuidadosa das alterações feitas nos Anexos XII (Materiais de Limpeza), XXIII (Tintas e Vernizes) e no Anexo XXVII (Bem e mercadoria não sujeitos aos regimes de substituição tributária).


Foram alterados os segmentos de autopeças, lâmpadas, reatores e "starter", materiais de construção e congêneres, materiais de limpeza, medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, produtos alimentícios, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, tintas e vernizes e veículos automotores, produzindo efeitos a partir de 2-5 e 1-8-2022. As referidas modificações referem se a ajustes nas NCMS dos CEST e segmentos indicados.


O Convênio ICMS n° 66/2022 alterou o Convênio ICMS n° 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.


Confira:


Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142/2018 passam a vigorar com as seguintes redações:


I – Os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Anexo II:


”;


II – O item 5.0 do Anexo X:



”;


III – O item 58.0 do Anexo XI:



”;


IV – Os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII:



”;



V – O item 12.0 do Anexo XIV:



”;


VI – O item 68.0 do Anexo XVII:



”;


VII – Os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Anexo XX:



”;

VIII – Os itens 2.0 e 2.1 do Anexo XXIII:



”;


IX – Os itens 1, 2 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII” do Anexo XXVII:



”.


Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:


I – O item 88.1 ao Anexo XX (aplicação a partir de 1/08/2022):



”;




II – Os itens 30.0 e 31.0 ao Anexo XXIV:



Aplicação das alterações promovidas pelo Convênio ICMS n° 66/2022:

Este convênio entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (02/05/2022), produzindo efeitos a partir:


I – Da data da sua publicação (02/05), em relação à cláusula primeira;

II – Do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda.


Na prática, a cláusula segunda do Convênio ICMS N° 66/2022 inseriu mercadorias na relação dos Anexos XX e XXIV do Convênio ICMS 142/2018. Com esta medida, a partir de 1° de agosto de 2022 os Estados e o Distrito Federal poderão cobrar ICMS através da substituição tributária nas operações com estas mercadorias.


Relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST

Consulte no seu Estado a relação de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. No Estado de São Paulo você pode consultar a Portaria CAT 68/2019.


Os Estados somente podem cobrar ICMS-ST das mercadorias autorizadas pelo CONFAZ.


Regras de cálculo do ICMS-ST – PNST

Que tal consultar em único lugar todas as regras de ICMS Substituição Tributária em todo Brasil?





Em 2017 o CONFAZ através do Convênio ICMS 18 criou o Portal Nacional da Substituição Tributária – PNST.


Ao acessar este Portal, você pode baixar Planilhas com regrar de cálculo do ICMS-ST por Estado.

Mas atenção, nem todos os Estados disponibilizam esta planilha.


O Estado de São Paulo está disponibilizando deste julho/2017 e já está na versão 0048.



O que você vai encontrar nesta planilha?

  • CEST– Alíquota do ICMS

  • MVA / IVA-ST

  • Acordos entre os Estados


Acesse aqui o endereço do Portal Nacional da Substituição Tributária.


De onde vêm as informações do Portal?

Os Estados enviam ao CONFAZ informações (planilha) acerca das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST e todas as regras como MVA, alíquotas e acordos. E o CONFAZ publica estas informações no Portal.


Substituição Tributária para Frente – retenção antecipada do imposto

Na Substituição Tributária o contribuinte substituto tributário é eleito pelo fisco para recolher o ICMS devido nas operações subsequentes, ainda que optante pelo Simples Nacional.


Neste regime, bastou emitir Nota Fiscal de Venda ou Bonificação de mercadoria destinada à revenda, por exemplo, que o substituto tributário fica obrigado destacar:


  • O ICMS operação própria (não optante pelo Simples Nacional);

  • Mais o ICMS devido a título de substituição tributária e recolher este aos cofres do Estado de destino da mercadoria.


Complicador do ICMS-ST

Na Substituição Tributária, quem fornece a mercadoria é obrigado por lei a recolher o imposto mesmo antes de receber, e quando se trata de operação interestadual a situação se agrava, pois deve recolher o ICMS-ST antes de a mercadoria sair do estabelecimento (contribuinte sem inscrição de substituto no Estado de destino da mercadoria).


Já o adquirente da mercadoria (destinatário) deve pagar o imposto antes mesmo de “vender” (dar saída do seu estabelecimento). Isto porque o fornecedor ao emitir a Nota Fiscal já destaca o ICMS-ST no documento fiscal e cobra através de boleto bancário.


Enfim, “quem ganha mesmo com esta confusão toda é o fisco”.


Para acompanhar todas as atualizações do ICMS-ST e garantir a apuração correta dos tributos conte com uma excelente ferramenta, que revolucionando as rotinas fiscais.


Legislação Nacional:


Legislação de São Paulo


Fonte: CONFAZ/SP

 
 
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