top of page
  • 29 de jul. de 2022
  • 8 min de leitura

Por quanto tempo guardar o arquivo XML das Notas Fiscais


GUARDA DO ARQUIVO XML


Segundo a legislação brasileira, tanto o emitente quanto o destinatário devem manter os arquivos digitais das NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária (5 anos), para a guarda dos documentos fiscais, para que sejam apresentados à administração tributária, quando solicitados. (5 anos), que é o momento em que a dívida prescreve e empresas e o Governo já não podem cobrar dívidas atrasadas. CONFAZ através da Cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/2005


O arquivo XML é um formato de documento fiscal bastante utilizado para se armazenar e transmitir vários conjuntos de dados. Ele é usado pela Receite Federal para padronizar a emissão de notas fiscais em todo o país. Portanto, quando falamos de notas fiscais ou documentos fiscais, o XML é a própria nota fiscal, só que agora em meio digital.


O arquivo XML é o formato padrão para registro das informações da NF-e, ou seja, ele é a nota fiscal de fato. Quando é preciso apresentar a nota fiscal eletrônica para fins de fiscalização ou troca de produtos, o arquivo enviado é o XML (e não a versão impressa (DANFE) ou PDF convertido).

O Arquivo XML carrega todas as informações de uma nota fiscal: dados da nota (número, série, data da emissão etc.), dados do emitente, do destinatário, dos produtos e serviços, informações sobre os tributos, transporte e cobrança da mercadoria.


Todos os tipos de notas fiscais eletrônicas usados no Brasil, incluindo a NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica), fazem uso do formato XML para armazenar suas informações. É esse arquivo XML que deverá ser transmitido para a Receita Federal no ato de cada venda.

A GUARDA DOS ARQUIVOS DIGITAIS DA NF EM XML


De quem é a responsabilidade de armazenar o XML da NF-e?

Uma das grandes dúvidas dos empreendedores é: por quanto tempo preciso arquivar as Notas Fiscais e os arquivos eletrônicos XML?

Armazenar o XML da NF-e não é responsabilidade apenas do comprador.

Quando uma Nota Fiscal Eletrônica é emitida, são geradas duas versões dessa nota: o XML e o DANFE. Neste boletim informativo você verá de quem é a responsabilidade de armazenar o XML da NF-e.


Quem deve armazenar o XML da NF-e?

A legislação determina que o XML da NF-e precisa ser armazenado eletronicamente por cinco anos (5 anos). tanto pelo fornecedor quanto pelo comprador. O arquivo será necessário caso seja feita a troca do produto comercializado ou quando a Receita Federal exigir. Caso a empresa perca o arquivo XML, poderá arcar com multas que podem passar de R$ 1.000 por documento não apresentado no momento da fiscalização.


Muitos empresários caem no erro de não guardar suas Notas Fiscais Eletrônicas (NFes) por pensarem que elas ficam armazenadas na Sefaz e que a qualquer momento elas podem ser acessadas.


O XML deve ser guardado tanto pelo fornecedor como pelo comprador, independente do regime tributário da empresa, pois é uma lei que se enquadra em todos os regimes e o não cumprimento dela poderá trazer penalizações como multas de R$1.000,00 por documento não apresentado ao fisco.

Só lembrando que o XML teve como intuito sua criação para integrar informações e diminuir custo com papeladas fiscais, pois não é obrigatório sua impressão assim agilizando e melhorando o desenvolvimento de produção diária da sua empresa;

Todos os contribuintes do ICMS, sejam optantes ou não pelo Simples Nacional, estão obrigados a armazenar o arquivo XML. O arquivo também deve ser guardado pelo destinatário contribuinte do ICMS e não pela contabilidade.


O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital das NFes pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

O CONFAZ através da Cláusula décima do Ajuste SINIEF 07/2005, determina:


O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.

PORTAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – Perguntas Frequentes https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=7w14caCnJ6E=

DANFE (Documento Auxiliar da NF-e) (18 questões)


Há obrigatoriedade da guarda do DANFE (emitente e destinatário)?


A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter as NF-e em arquivo digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital.

No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.

Segundo a legislação brasileira, tanto o emitente quanto o destinatário devem manter os arquivos digitais das NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária (5 anos), para a guarda dos documentos fiscais, para que sejam apresentados à administração tributária, quando solicitados. (5 anos), que é o momento em que a dívida prescreve e empresas e o Governo já não podem cobrar dívidas atrasadas.

Convém frisar que a responsabilidade pela guarda dos arquivos é exclusivamente do contribuinte. Assim, na eventualidade de perdas não haverá a recuperação dos dados por parte da respectiva Secretaria Estadual da Fazenda (SEFAZ) ou da Receita Federal do Brasil.

Para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) deverá ser feito o armazenamento do arquivo XML – assinado digitalmente e com a autorização de uso.


Seja para as notas digitalizadas ou para as NF-e, deve-se ter o mesmo critério de catalogação e o cuidado para definir em quais mídias serão salvas – CD, DVD, Disco Rígido, Fita Magnética ou, até mesmo, pen drive.


Ainda vale lembrar que até mesmo esses tipos de mídias estão sujeitos a danos físicos. Dessa forma, é recomendável que, para cada unidade seja feita também uma cópia de segurança. Por isso, um dos métodos considerados mais seguros é o arquivamento em nuvem, que pode ser feito até mesmo numa conta de e-mail ou através de um serviço de hospedagem.

PARA QUÊ ARMAZENAR AS NOTAS FISCAIS?

O armazenamento das Notas é feito como medida de segurança para as empresas e para a Receita Federal. Nesse período entidades tributárias e fiscais podem solicitar a conferência para comprovar alguma inconsistência de informação, algum erro ou reclamação. Assim, a empresa precisa ter o documento em mãos.

Nesse prazo de 5 anos, a empresa também pode receber algum tipo de cobrança, como de imposto de renda por exemplo, e apenas a nota poderá comprovar que em determinado período fez a emissão do documento com o valor e que os impostos correspondentes foram retidos e pagos.

SEGURANÇA PARA ARQUIVAMENTO DIGITAL DAS NOTAS FISCAIS

O arquivamento dos documentos em nuvem é considerado hoje como uma das formas mais seguras para as empresas.


Esse tipo de arquivamento facilita a gestão dos documentos e permite que a empresa possa acessá-lo a qualquer momento que precisar.


No entanto, o mais importante é que evita riscos de perdas, seja dos documentos físicos ou de mídias em que os documentos foram salvos.


Isso porque, para oferecer esse tipo de serviço a contabilidade precisa contar com servidores e sistemas que garantam o backup dos arquivos para os clientes e que, principalmente, atendem aos mais rígidos padrões de segurança.

Penalidades (multas)

A legislação estadual para armazenamento do XML define as regras para a guarda e disponibilização do arquivo XML da Nota Fiscal (NF-e).


Cada estado pode ter características para o não cumprimento do armazenamento legal dos XMLs. Estas definições podem aplicar em multas e sanções, conforme cada decreto estadual.


O armazenamento de XML da nota fiscal é uma obrigação unânime entre os estados. Deixando claro que deverá ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e. Somente o XML garante a legalidade da NF-e, e por isso o cliente e fornecedor devem manter o documento muito bem armazenado.

No estado de São Paulo, o dispositivo legal que trata do armazenamento do arquivo digital é a seguinte;

Legislação RICMS – Decreto n° 45.490/00

Alterada pelas portarias CAT-123/10 e CAT-30/11Art. 13 § 6° Deverá ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-30/11, de 04-03-2011; DOE 05-03-2011; Efeitos a partir de 1º de julho de 2011) Art. 33: O emitente e o destinatário da NF-e deverão:

I – Conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado

A correta observação e o cumprimento dessas obrigações são imprescindíveis para que o contribuinte não venha a ser questionado futuramente pelas autoridades fiscais. A multa por deixar de remeter ou disponibilizar o arquivo de documento fiscal eletrônico é de R$ 1.000,00 (um mil reais) por documento. Esta multa incorre também ao destinatário que deixar de efetuar a guarda dos arquivos eletrônicos de documentos fiscais eletrônicos.

O Arquivo XML é exigido para emitir a Nota Fiscal, logo, se o XML não estiver válido (assinado e autorizado pelo Fisco), não será gerada a nota fiscal, o que pode acarretar grandes problemas para um negócio, como:

  • Multas que variam de 10% a 100% sobre o valor de cada nota fiscal autuada podendo ainda ser cumulativas;

  • Não emitir nota fiscal é não registrar o que está sendo vendido, o que significa sonegar os impostos, prática que pode levar até a prisão;

  • Responder a processos criminais.

Nos casos de falta do arquivo XML — da NF-e — as consequências podem ser mais sérias do que a simples aplicação de multa, veja abaixo algumas considerações:

Antes de qualquer análise é importante reforçar o seguinte conceito:


O XML É A PRÓPRIA NF-e/ NFC-e E O FISCO DETERMINA QUE A RESPONSABILIDADE DE GUARDAR A NF CABE AO CONTRIBUINTE.


ASSIM, SE VOCÊ NÃO POSSUI O XML VÁLIDO (ASSINADO E AUTORIZADO PELO FISCO), VOCÊ NÃO POSSUI A NF!

As consequências disso podem ser diversas e não se pode determinar um único valor de multa, pois as penalidades variam para cada caso e de acordo com o entendimento do fiscal.


Inclusive, depende do órgão que efetuou a autuação, que pode ser feita, por exemplo, pela Receita Federal ou Secretaria da Fazenda de cada Estado, e cada Estado possui legislações diferentes e consequentemente diferentes penalidades, com foco em tributos diferentes.


Por exemplo, o fiscal pode desconsiderar (Glosar) os créditos de ICMS, IPI, Pis e Cofins tomados, se você não possuir a NFe (XML) que comprove a operação. Pode ainda desconsiderar estes registros como Despesas lançadas na apuração do IR e CSLL. A consequência poderia ser o recolhimento destes tributos com multa e juros.


As consequências, dependendo do caso, podem não se restringir somente a penalidade financeira, mas pode ocasionar prisão dos responsáveis.


Veja o que diz a Lei de Crime Contra a Ordem Tributária (Lei nº 8.137 de 27.12.1990):

O que caracteriza o Crime Contra a Ordem Tributária:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. OBS: A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 dias pode caracterizar este item. Consequência do Crime Contra a Ordem Tributária:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Os exemplos citados acima não encerram as possíveis consequências, pois estas podem ser mais amplas.

Assim, a falta de documentos fiscais como o XML válido da Nota Fiscal, que comprovem as operações registradas nos livros fiscais e na contabilidade, podem trazer consequências sérias, dependendo de cada caso e da interpretação da fiscalização.

O armazenamento de notas é muito importante, não importa o tamanho da sua empresa. Ele pode ser feito de várias maneiras, sendo feito localmente ou remotamente. Backup de informações que não ficam perto de sua empresa e sejam mantidos por empresas responsáveis, pode ser uma solução.

Apenas mostramos que a legislação estadual do estado de São Paulo, para armazenamento do XML, cada estado define suas regras, pode variar e você deve ficar atento sempre.

Para esclarecer esta e outras questões de cunho fiscal, conte sempre com nossa equipe tributária, o parceiro certo para o seu negócio.


 
 
  • 22 de jul. de 2022
  • 2 min de leitura

Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.


Começou em 05 de julho de 2022 e vai até o dia 3 de agosto a convocação de eleitores para atuar como mesários no primeiro turno das eleições, marcado para o dia 2 de outubro, e em um eventual segundo turno, em 30 de outubro. Qualquer eleitor que tenha mais de 18 anos e que esteja com a situação regular na Justiça Eleitoral pode ser chamado para trabalhar. Os mesários são escolhidos, em geral, entre os eleitores da própria seção eleitoral em que vai atuar. Se for chamado, vale para os dois turnos das eleições. Serão convocados, preferencialmente, aqueles que tenham nível de escolaridade superior, sejam professores ou serventuários da Justiça.


O que acontece se o mesário não for?

O eleitor que for convocado para trabalhar como mesário e não comparecer no dia das eleições deverá apresentar uma justificativa ao juiz da zona eleitoral, no prazo de até 30 dias após o dia do pleito. Se não fizer isso, ele poderá pagar multa, cujo valor é definido pelo juiz eleitoral. Se o mesário for servidor público, a pena é de suspensão do trabalho por 15 dias. Também está sujeito à multa o mesário que comparecer à seção eleitoral, mas deixar o local no dia da votação antes do fim da votação, sem apresentar justificativa em um prazo de três dias.


O empregador é obrigado a conceder folga compensatória ao empregado convocado pela Justiça Eleitoral para trabalhar em eleição?


Sim. Os eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. Assim, tanto os empregados que atuarem nas seções eleitorais, compondo as mesas receptoras (presidente, mesário, secretário, etc), como os que forem convocados para eventual apuração dos votos, notadamente nas localidades onde forem utilizadas as cédulas impressas, em lugar da votação eletrônica, farão jus àquela ausência remunerada ao trabalho. Tais ausências, portanto, não serão consideradas faltas ao trabalho, não trazendo, por consequência, quaisquer prejuízos ao empregado na contagem de suas férias, conforme disposto no art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), na garantia do repouso semanal remunerado, no cálculo do 13º salário, entre outros direitos. Observa-se que os menores de 18 anos não poderão ser nomeados presidentes e mesários. (Lei nº 9.504/1997 , art. 63 , § 2º e art. 98)

 
 

Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.


Base de cálculo dupla para o diferencial de alíquotas não afeta contribuinte optante pelo Simples Nacional em SP.


A base de cálculo dupla foi regulamentada pelo Decreto n° 66.559/2022 e está em vigor desde 14 de março de 2022.


O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado). Consulta tributária - CT nº 25486/2022.


Simples Nacional x DIFAL sobre aquisições

Na entrada interestadual de material para uso, consumo e ativo imobilizado (inciso VI do Art. 2° do RICMS/00) para calcular o diferencial de alíquotas o contribuinte paulista deve levar em conta a base de cálculo dupla. Isto significa que o DIFAL compõe a sua própria base de cálculo.


Mas será que a base de cálculo dupla afeta o contribuinte do Simples Nacional?

Para esclarecer esta questão, a Consultoria Tributária de SP publicou (Diário Eletrônico de 15/06) as Consultas Tributárias: 25486/2022, 25442/2022, 25481/2022 e 25479/2022.

E diversas Respostas à consulta, entre as mais recentes a Resposta à Consulta nº 25.914/2022 publicado no dia 01 de julho de 2022.


Que esclarece: o DIFAL para o Simples Nacional em SP não compõe sua própria base de cálculo.


Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao ativo imobilizado).


Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.


Exemplo cálculo:

Neste exemplo o DIFAL para o Simples Nacional será de R$ 6.000,00, confira:

  • Mercadoria de R$ 100.000,00

  • Destaque de ICMS 12.000,00 (12%)

  • ICMS em SP R$ 18.000,00 (18%)

  • DIFAL 6% = R$ 6.000,00


Com isto, a base de cálculo dupla, regulamentada pelo Decreto n° 66.559/2022 afetou apenas as empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA – inciso VI do Art. 2° do RICMS/00).


Logo, se a sua empresa está no Simples Nacional, mas ultrapassou o sublimite, deve ficar atenta a esta regra.

 
 
bottom of page